TJCE - 0210850-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169815501
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169815501
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10/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210850-50.2024.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): ANDRE ROCHA TAVARESREQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o douto representante do Ministério Público para, querendo, manifestar interesse na presente demanda. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169815501
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21/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2025 09:51
Declarada incompetência
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11/08/2025 17:21
Juntada de comunicação
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:01
Juntada de Ofício
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151828134
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151828134
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05/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0210850-50.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANDRÉ ROCHA TAVARES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Usucapião proposta por André Rocha Tavares, para que seja reconhecida a propriedade do imóvel localizado na Rua Professora Emília Pereira, nº 307, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza - CE.
O Município de Fortaleza, em id. 137432106, requereu sua inclusão e admissão na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138, do CPC.
O Juízo da 21ª Vara Cível declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Feito redistribuído a este Juízo em fevereiro de 2025, com despacho, em id. 137730247, determinando a citação do réu.
Em id. 138325249, o ente municipal postulou pela reconsideração do despacho, para deferimento do seu ingresso na qualidade de amicus curiae.
DECIDO.
O ente público, em manifestação de id. 137432106, requereu que sua intervenção no feito fosse na forma do art. 138 ,do CPC: CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O Município de Fortaleza não arguiu que o bem usucapiendo é de sua propriedade, mas, tão somente, informou que, a área em que o bem se encontra é Zona de Preservação Ambiental 1 - ZPA 1 (Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos).
A ZPA é de natureza não edificante, portanto, deve ficar livre de todo e qualquer tipo de impermeabilização, permanecendo em seu estado natural, haja vista que a Zona de Preservação Ambiental, conforme diretrizes ambientais do município de Fortaleza, consiste na zona mais restritiva, e, nos termos do art. 103, da Lei Complementar nº 236/ 2017, que trata sobre Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Fortaleza, não será permitida a edificação, verbis: Art. 103.
Não será permitido o parcelamento do solo, tampouco a edificação, na Zona de Preservação Ambiental (ZPA), sendo permitido apenas uso indireto dos recursos naturais.
O ente público fundamentou sua participação como amicus curiae, em razão da "peculiar situação dos autos, face provável degradação e poluição da área de APP (ZPA dotada de recursos hídricos) que interfere no equilíbrio ambiental local, configurando-se desta forma o legítimo interesse da municipalidade em assegurar a integridade e proteção da área".
A razão de ser do amicus curiae é pluralizar o debate, colocando em prática a adoção do princípio democrático, de maneira a permitir que outros órgãos ou entidades possam exercer o seu papel de partícipes nas decisões que apresentam relevância para a toda a sociedade.
Pontuo que diferente seria se o ente municipal defendesse que o bem fosse de sua propriedade.
Nesse caso, o Município litigaria em nome próprio, requerendo o julgamento improcedente em razão do seu direito estar sendo violado.
No caso apresentado nestes autos, o ente defende o direito fundamental de terceira geração, qual seja, o direito da sociedade ao acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Logo, sua atuação se pauta na proteção do bem ambiental de interesse público e indisponível, em decorrência de sua função ecológica.
Sendo assim, diante da postulação do Município de intervir no feito, apenas na qualidade de amicus curiae, nos termos do § 1º do art. 138, do CPC, o deferimento dessa participação não implica alteração de competência.
Entendo que cabe ao Juízo anterior, a análise de deferimento/indeferimento dessa postulação.
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, prevendo a competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que o Município de Fortaleza seja interessado, não pode se sobrepor a comando expresso, previsto no Código de Processo Civil, estabelecendo que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência. Diante do quanto exposto, revogo a decisão de id. 137730247, quanto ao acolhimento do feito, para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o imediato envio dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ofício.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828134
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02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:44
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137730247
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07/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0210850-50.2024.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora. Decorrido os prazos acima, conclusos para impulso processual. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137730247
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06/03/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137730247
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06/03/2025 04:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:28
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/02/2025 08:30
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 112/113
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27/02/2025 08:30
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 112/113
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27/02/2025 06:16
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/02/2025 06:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/02/2025 14:07
Mov. [36] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 12:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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25/02/2025 12:29
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 02:18
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 18:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 15:26
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 11:42
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 08:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 15:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066724-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:23
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25/04/2024 03:01
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/04/2024 03:00
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/04/2024 02:59
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/04/2024 08:08
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569897-19 no valor de 241,48
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17/04/2024 16:43
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569897-19 - Custas Intermediarias
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12/04/2024 15:34
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2024 15:34
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2024 15:34
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2024 15:34
Mov. [17] - Documento Analisado
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12/04/2024 15:34
Mov. [16] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 10:24
Mov. [15] - Conclusão
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11/04/2024 23:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989116-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/04/2024 23:00
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11/04/2024 12:03
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568141-61 - Custas Iniciais
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14/03/2024 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/03/2024 14:45
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 09:33
Mov. [8] - Conclusão
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28/02/2024 12:17
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01901076-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/02/2024 11:54
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23/02/2024 18:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2024 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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