TJCE - 0621822-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:53
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/04/2025 08:29
Processo Encaminhado
-
25/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:22
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/04/2025 17:29
Expedição de Documento
-
23/04/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/04/2025 16:51
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/04/2025 03:05
Expedição de Documento
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31/03/2025 02:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621822-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Elizangela Kely Manso de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I) CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006), EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 27 PEDRAS DE CRACK (3,5 G), 4 TROUXINHAS DE MACONHA (4,3 G) E 5 TROUXINHAS DE COCAÍNA (1 G), ALÉM DE R$ 82,00 EM ESPÉCIE.2.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL CONTRA A PACIENTE POR CRIME DE ROUBO.
O PEDIDO LIMINAR FOI DEFERIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.III) RAZÕES DE DECIDIR4.
A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA.5.
A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA A PACIENTE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, SEM OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA, SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.7.
A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, COMO MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, ATENDE À NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE SEM A IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL.IV) DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES QUANDO A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS É ÍNFIMA E NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR;2.
A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO É, POR SI SÓ, FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVENDO-SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE;DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, I E II; 312; 319, I, IV, V E IX.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 879.389/RS, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19.08.2024; STJ, AGRG NO HC 890.802/RO, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 01.07.2024; STJ, AGRG NO HC 910.898/PI, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17.06.2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA E CONCEDÊ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORRELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/03/2025 07:33
Expedição de Documento
-
27/03/2025 01:01
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/03/2025 01:01
Expedição de Documento
-
26/03/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:15
Mover Obj A
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26/03/2025 22:14
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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26/03/2025 15:41
Processo Encaminhado
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Documento
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21/03/2025 10:45
Juntada de Documento
-
21/03/2025 10:44
Expedição de Documento
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20/03/2025 19:52
Expedição de Documento
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20/03/2025 14:00
Expedição de Documento
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19/03/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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18/03/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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18/03/2025 14:00
Julgado
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17/03/2025 11:00
Processo Encaminhado
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:20
Expedição de Documento
-
13/03/2025 17:04
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 00:11
Conclusos
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13/03/2025 00:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 00:11
Expedição de Documento
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12/03/2025 14:24
Juntada de Documento
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07/03/2025 01:05
Expedição de Documento
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07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621822-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Elizangela Kely Manso de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em juízo de cognição sumária afigura-se viável acolher a pretensão do impetrante, haja vista que os fundamentos supracitados amparam o pedido liminar, razão pela qual DEFIRO a revogação da prisão preventiva da paciente.
Em razão da revogação da prisão preventiva e considerando que a paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, entendo cabíveis para assegurar a aplicação da lei penal, a aplicação de medidas cautelares constantes no art. 319, I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo de posterior prorrogação pela autoridade competente, ficando ainda o paciente ciente do dever de indicar seu endereço atualizado e de comunicar ao juízo qualquer alteração.
Frisa-se que a incidência da medida cautelar prevista no inciso I objetiva acompanhar as atividades do paciente, a fim de saber se estão pautadas na legalidade.
Já a cautelar do inciso IV, proibição de ausentar-se da comarca visando garantir a instrução criminal.
Já a cautelar do inciso V, recolhimento domiciliar das 19 às 07 horas, salvo para exercer atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo processante, visa evitar a reiteração delitiva vez que o delito foi cometido no período noturno, submetendo-se, ainda, ao USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, inciso IX, que visa fiscalizar os deslocamentos referentes à locomoção do paciente para poder localizá-lo, quando necessário objetivando resguardar a prática dos atos processuais.
Expeça-se alvará de soltura, com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP 2.0), em favor de Elizangela Kely Manso de Sousa, pondo-a em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Em caso de ausência de disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas por parte da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas ¿ COMEP, fica a medida cautelar prevista nos inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal (monitoração eletrônica) suspensa provisoriamente, até a efetiva disponibilidade do equipamento, competindo ao referido setor da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) a inclusão do aludido equipamento eletrônico no paciente diante da sua ulterior disponibilização, com a devida comunicação para este gabinete, bem como para o juízo de 1º grau.
Ressalto que a liminar deferida, embora resvale no conhecimento prévio do direito postulado em juízo, tendo como base uma cognição prévia e norteada pela fumaça do bom direito e pelo perigo da demora, não consiste em julgamento definitivo.
Neste, o mérito será apreciado após juntada das informações do parecer elaborado pelo Ministério Público.
Considerando que o objeto da causa não exige elementos fornecidos pela autoridade coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
05/03/2025 07:01
Expedição de Documento
-
04/03/2025 21:15
Juntada de Documento
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04/03/2025 21:13
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
04/03/2025 21:13
Expedição de Documento
-
28/02/2025 17:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/02/2025 17:13
Expedição de Documento
-
28/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2025 16:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 16:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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25/02/2025 12:28
Processo Encaminhado
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25/02/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 13:01
Conclusos
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20/02/2025 13:01
Expedição de Documento
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20/02/2025 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/02/2025 12:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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