TJCE - 3000079-75.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL LEAL NETO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982685
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982685
-
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000079-75.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: PALOMA ARAUJO FEITOSA AGRAVADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA -FUNECE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE MEDICINA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS POR MOTIVO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da URCA pleiteia, liminarmente, transferência para a UECE, campus Fortaleza, alegando transtorno depressivo grave após o falecimento do esposo, com necessidade de permanecer próxima ao pai, seu único familiar de apoio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) é juridicamente possível a transferência de estudante entre instituições públicas de ensino superior por motivo de saúde, sem submissão a processo seletivo ou previsão normativa específica; (ii) a situação fática demonstrada preenche os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transferência compulsória por motivo de doença não encontra amparo legal na LDB (Lei nº 9.394/96) nem na Lei nº 9.536/97, que restringe tal possibilidade a servidores públicos federais e seus dependentes, removidos ex officio. 4.
Inexistência de comprovação de risco atual e iminente à saúde da parte agravante que justifique o deferimento da tutela antecipada. 5.
A concessão liminar implicaria indevido esgotamento do objeto da demanda e afronta à autonomia universitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
TESE DE JULGAMENTO: A transferência de aluno entre instituições públicas de ensino superior, por motivo de saúde, exige previsão normativa e observância de critérios legais e administrativos.
Ausente o periculum in mora, é incabível a concessão de tutela provisória que esgote o objeto da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.394/96, arts. 49 e 53; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência indicada: TJCE, AI 0620384-63.2018.8.06.0000, Rel.
Desa.
Vera Lúcia; TJCE, AI 0622929-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Lira Ramos; TRF1, AC 1000056-94.2019.4.01.4200. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o agravo de instrumento, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paloma Araújo Feitosa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n.º 3041162-39.2024.8.06.0001), em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua transferência do curso de Medicina da URCA para a UECE, por motivos de saúde. A agravante sustenta que, após o falecimento de seu esposo, por suicídio, passou a apresentar transtorno depressivo grave, inclusive com tentativa de autoextermínio, sendo acompanhada por profissionais de saúde mental.
Afirma que não pode residir sozinha e que necessita do apoio do pai, residente em Fortaleza, motivo pelo qual requer a transferência para curso congênere na capital. A decisão agravada indeferiu a liminar, ponderando que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, além de registrar a inexistência de previsão legal para transferência compulsória por motivo de saúde, e a necessidade de observância da autonomia universitária e dos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases. Esta relatoria proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito ativo do presente recurso (Id. 17818912) Contrarrazões não apresentada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, embora intimada. Decido. A priori, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na instância de origem, motivo pelo qual não é apropriado emitir qualquer posicionamento acerca do julgamento de mérito do pleito, a fim de evitar a supressão de instância. De todo modo, deve ser discutida a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, o que nos leva à discussão dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. Em uma breve contextualização dos autos, informa a agravante inicialmente que, após aprovação no curso de Medicina da Universidade Regional do Cariri - URCA, passou a residir sozinha no município do Crato/CE.
Alega que, em virtude de compromissos profissionais, seu esposo permaneceu em Fortaleza/CE, vindo a falecer tragicamente por suicídio em julho de 2024, fato que teria desencadeado grave quadro depressivo, com ideação suicida e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuos.
Sustenta, com base em laudos médicos e relatório psicológico, que não possui condições emocionais de permanecer afastada de sua rede de apoio familiar, representada por seu pai, residente em Fortaleza/CE, razão pela qual pleiteia judicialmente sua transferência para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE. O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC: CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar requerido em face da UECE, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro, por importante, que apenas o fato de o agravado ser a UECE não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Assim, discute-se nos presentes autos o direito à transferência de aluna de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino no curso de Medicina, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão de sequelas de enfermidade, cujo tratamento recomenda proximidade do núcleo familiar.
Conforme sobejamente explicitado, almeja a parte agravante, in limine litis, que seja deferida tal pleito. Todavia, não restou demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo na demora, portanto há necessidade de maior dilação probatória o que não pode ocorrer nesta via recursal. In casu, a recorrente se limita a informar e comprovar nos autos que apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, conforme atestados e relatório clínico juntados (Ids. 129710400 - 129710403 dos autos originais).
Ainda que reconhecida a delicadeza da situação enfrentada, não restou demonstrada, de forma objetiva, a existência de risco atual e iminente à sua integridade física ou psíquica que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada. Assim, diante da ausência do periculum in mora, mostra-se incabível o deferimento da tutela provisória recursal.
O perigo de dano, para fins de antecipação de tutela, deve ser concreto, atual e de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalta-se que a agravante se encontra sob tratamento especializado, com suporte terapêutico contínuo, não havendo nos autos comprovação de que sua situação atual inviabilize, de forma imediata, sua continuidade acadêmica ou coloque em risco sua vida ou saúde. Ademais, a situação exposta não se enquadra na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tampouco na Lei 9.536/97 que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, uma vez que a aluna não possui tais requisitos, vejamos: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. A transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. Portanto, a transferência por motivo de doença não encontra amparo legal, estando condicionada, nos termos do art. 49 da LDB (Lei 9.394/96), à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo.
Além disso, o art. 1º da Lei 9.536/97, que trata da transferência ex officio, limita sua aplicação a servidores públicos civis ou militares, ou seus dependentes, em razão de remoção funcional, situação que não se aplica à recorrente. Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário, embora deva assegurar os direitos fundamentais à saúde e à educação, não pode substituir a Administração Pública em suas funções típicas, nem compelir instituições de ensino a promover atos que dependem de critérios técnicos e administrativos próprios, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, destaco precedentes do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996. - O cerne da presente demanda cuida da possibilidade de alteração da Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, via da qual a Agravante objetivava a sua transferência da Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - IREP - para a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ. - A transferência de uma Instituição de Ensino Superior para outra é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, no seu artigo 49.
Frise-se que a legislação citada garante, no art. 53, autonomia às Instituições de Ensino para o exercício de suas atribuições, sendo plenamente possível a negativa da matrícula pela Agravada, de modo a não prejudicar os demais estudantes que vêm regularmente frequentando os cursos oferecidos pelos seus quadros. - Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte para receber a Recorrente, que fundamenta sua pretensão unicamente na questão da debilidade de sua saúde, sem comprovar que atenderia às exigências legais previstas para os casos de transferências entre as Instituições. - Assiste razão ao Juízo de 1º grau, que entendeu inexistente a probabilidade do direito invocado, qual seja, o direito da requerente ao deferimento de transferência institucional.
Mais do que desprovida de plausibilidade jurídica, a pretensão da Agravante é, na verdade, contrária à lei, o que obstaculiza o deferimento da súplica. - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0620384-63.2018.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votação unânime.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0620384-63.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2018, data da publicação: 12/12/2018). Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 5.
Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas as universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação . 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível -0057988-33.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2018, data da publicação: 22/05/2018). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2).
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO.
INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2.
Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 3.
Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4.
Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5.
Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06229290420218060000 CE 0622929-04.2021.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). Colho ainda entendimento de tribunais pátrios sobre a quaestio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS..
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1.
As transferências de alunos regulares de uma para outra instituição de ensino está regulamentada pela Lei 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas. 2.
Não existe previsão legal para transferência de aluno, com problemas de saúde, entre estabelecimentos de ensino, ainda que congêneres independentemente da existência de vaga (Lei n. 9.536/1997, art. 1º). 3.
A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, pode implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. 4.
Para além disso, na espécie dos autos a inicial se ressente da alegada prova inequívoca considerando que a enfermidade encontra-se unicamente atestada por relatório médico particular. 4.
Agravo regimental desprovido. (TRF-1 - AGA: 00542846520154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2016). ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
POR MOTIVO DE DOENÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos presente autos o direito à transferência de aluno de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino privada, no curso de Medicina, para Universidade de natureza pública, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão de sequelas de enfermidade, cujo tratamento recomenda proximidade do núcleo familiar. 2.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.. 3.
A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso.
Não havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10000569420194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/01/2020 PAG PJe 16/01/2020 PAG). Destaco, por oportuno, que a análise perfunctória dos documentos revela relevância na narrativa fática, mas não é suficiente, por si só, para justificar medida excepcional de antecipação de tutela recursal que esgote o objeto da demanda. Ademais, eventual transferência, sem observância dos requisitos objetivos e administrativos, poderia implicar em desorganização institucional e violação à isonomia entre os demais estudantes que se submeteram a processos seletivos regulares para ingresso na UECE.
Caso viesse a tornar efetiva a transferência demandada implicaria a abertura de precedente para o acolhimento de pedidos semelhantes, sobrecarregando o corpo discente com número além do pedagogicamente aconselhado, prejudicando, por conseguinte, as atividades regulares da Universidade. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, face à ausência do requisito do periculum in mora, haja vista que não restou demonstrado risco concreto, atual e iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, mostra-se incabível o deferimento da tutela provisória pleiteada em sede recursal. Do exposto, conheço o agravo de instrumento, para no mérito negar provimento, mantendo o decisum nos seus próprios termos. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982685
-
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de PALOMA ARAUJO FEITOSA - CPF: *62.***.*57-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL LEAL NETO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17818912
-
03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000079-75.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: PALOMA ARAÚJO FEITOSA AGRAVADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 17606607), interposto por Paloma Araújo Feitosa, irresignada com decisão interlocutória (Id. 130289832 nos autos do processo nº 3041162-39.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que postergou a apreciação da liminar pleiteada pela autora, ora agravante, para o momento posterior à apresentação de contestação pelas instituições requeridas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora aduz que residiu em Fortaleza/CE, casou-se com renomado atleta e personal trainer, quando foi aprovada no curso de Medicina da URCA (Universidade Regional do Cariri), no Crato/CE.
Afirma que precisou se mudar para o Crato, sem a companhia do esposo, em razão dos compromissos profissionais desse.
Relata que o marido sofreu de depressão profunda, culminando no seu trágico suicídio, aos 2 de Julho de 2024, o que a fez entrar em sofrimento, vindo a apresentar quadro depressivo gravíssimo e tentar contra a própria vida.
Colaciona atestado médico e relatório psicológico acerca de gravíssima instabilidade emocional, distorções cognitivas e disfunção do autocuidado, sendo recomendado que não more sozinha e tenha o amparo de seu único parente, o pai, que reside na capital.
Por tais motivos, requer a sua transferência para o curso de medicina da UECE (Universidade Estadual do Ceará), campus Fortaleza/CE.
Após o indeferimento tácito da tutela de urgência, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão do juízo a quo, sob o argumento de que fere o direito à educação, como condição essencial para uma vida digna e um direito fundamental baseado diretamente no princípio da dignidade humana.
Defende que a efetivação do direito à educação é crucial para o alcance da justiça social.
Argui que a decisão contraria fortemente os princípios constitucionais do direito à saúde e unidade familiar. Pleiteia antecipação de tutela recursal, a fim de evitar maiores prejuízos, inclusive no que tange a sua própria integridade física.
Por fim, requer o provimento do recurso, suspendendo a medida liminar.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Registro que, não obstante a Agravada tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito da promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro: Novo Código de Processo Civil anotado (Editora Saraiva, São Paulo: 2015. p. 219) "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." Como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, verifico, em uma análise perfunctória, que a Agravante não evidenciou o periculum in mora alegado. Explico.
A controvérsia se limita à viabilidade da requerida transferência, que imprescinde de esclarecimentos por parte da instituição de destino quanto à existência de vagas disponíveis e a efetivação da aspirada transferência. A parte autora comprovou sua condição de aluna matriculada no curso de bacharelado em Medicina; o estado emocional em que se encontra, por meio de laudos, receitas e relatório médicos/psicológicos, assim como a necessidade de apoio familiar por parte de seu pai.
Todavia, não há evidências de risco real e imediato, ou de que o direito seja prejudicado caso a decisão judicial não seja proferida com urgência.
Ressai da documentação anexada que, atualmente, a postulante faz uso de medicamentos voltados para a estabilização do humor, não apresenta ideação suicida, e, em que pese a gravidade dos sintomas depressivos, está sendo acompanhada por médico psiquiatra e psicóloga. Ainda, sobre a requerida transferência, vale ressaltar que, no que tange à discricionariedade, as instituições seguem legislações, diretrizes e seus devidos estatutos/regimentos pertinentes, portanto, a análise judicial deve se deter aos aspectos de legalidade e juridicidade, não adentrando ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Vejamos o que prevê a lei de diretrizes e bases da educação nacional: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Quanto aos limites de atuação do Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos discricionários, entende o mestre José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. [...] Assim, embora louvável a moderna inclinação doutrinária de ampliar o controle judicial dos atos discricionários, não se poderá chegar ao extremo de permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si e atribuída ao administrador. [...] Modernamente, como já tivemos a oportunidade de registrar, os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso.
Não é tarefa simples, porque a exacerbação ilegítima desse tipo de controle reflete ofensa ao princípio republicano da separação de Poderes, cujo axioma fundamental é o do equilíbrio entre eles ou, como o denominam os constitucionalistas em geral, o princípio dos freios e contrapesos (checks and balances). (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 34. ed. - São Paulo: Atlas, 2020. p. 155/157). Entendo, pois, que há razão para amparar a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, afigurando-se a medida mais prudente, devendo ser mantida a decisão interlocutória agravada até ulterior deliberação do Colegiado; e, em análise superficial e preliminar do presente Agravo de Instrumento, reputo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17818912
-
28/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17818912
-
28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051076-02.2021.8.06.0029
Francisco Crismario Martins Carolino
Estado do Ceara
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 10:27
Processo nº 0635175-27.2024.8.06.0000
Ernandes Lopes Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 17:16
Processo nº 0202030-14.2023.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Cleonisia do Nascimento da Sil...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 17:08
Processo nº 0257757-83.2024.8.06.0001
Maria Leonida Brum
Milton Klein
Advogado: Leonor Matos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:23
Processo nº 3007791-50.2025.8.06.0001
Ricardo de Sousa Nascimento
Gabriel Moreira do Amaral Souza
Advogado: Caroline de Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 19:41