TJCE - 0275836-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ABNER RODRIGUES SAMPAIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ABNER RODRIGUES SAMPAIO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140790117
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140790117
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275836-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ABNER RODRIGUES SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que a parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Fortaleza/CE, 18 de março de 2025 ANDRE LUIZ MARQUES PEREIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140790117
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24/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137205262
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275836-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ABNER RODRIGUES SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência que Abner Rodrigues Sampaio propôs contra o Banco Pan S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com empréstimos em seu nome que não solicitou.
Aduz que ao retirar seu benefício em outubro de 2022, percebeu que o valor estava menor do que o habitual, inicialmente atribuindo essa redução a possíveis taxas bancárias.
No entanto, após novos descontos no mês seguinte, investigou e descobriu um contrato de cartão de crédito consignado firmado junto à instituição financeira ré, do qual desconhecia.
Ainda aponta ter encontrado um depósito no valor de R$ 1.166,00 em 21/09/2022, seguido por um saque de R$ 1.000,00 na região de Messejana, muito distante de onde reside, realizada no dia seguinte, o que alega não ter realizado. Ao final da petição inicial, pede a da gratuidade judiciária integral, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos da prestação do empréstimo, a devolução em dobro dos valores deduzidos de sua aposentadoria e o depósito do valor do empréstimo não solicitado como amostra grátis.
Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a proibição de anotação negativa de crédito em sistemas de escore. Decisão de ID 119731003 determinou o recolhimento das custas tendo em vista a renúncia injustificada a sistema gratuito. Decisão interlocutória de agravo de instrumento (ID 119731011) concedeu o benefício da gratuidade judiciário em favor da parte autora. Decisão de ID 119731019 deferiu a tutela de urgência para a parte requerida cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, relativas ao cartão de crédito consignado do contrato nº 762060944-1, de cobrar judicial ou extrajudicialmente a autora, evitar ou suspender qualquer anotação negativa em cadastros de crédito e determinou a designação de audiência inaugural. Em contestação de ID 119733641 a requerida alega que o contrato em questão foi firmado eletronicamente em 16 de agosto de 2022, tendo sido confirmada a assinatura através de biometria facial.
Argumenta ainda que a parte autora havia concordado com os termos do contrato e que todas as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos. Ata de audiência de ID 119733649 noticia que as partes não chegaram a consenso. Em replica de ID 130654676 a parte autora sustenta que não há necessidade de prévia reclamação administrativa para a configuração do interesse processual.
Aduz que a contratação do cartão de crédito consignado não contou com seu consentimento, não tendo havido a entrega do cartão e a realização do saque, configurando fraude contratual.
Argumenta que a prova de vida biométrica foi utilizada indevidamente pela instituição bancária para a contratação do cartão, sem a sua devida ciência e autorização.
Por fim, reitera os pedidos formulados na petição inicial. Despacho de ID 132412519 foi dada a oportunidade para as partes realizarem o saneamento em audiência. As partes peticionaram requerendo o julgamento da lide (ID 133427219 e ID 136282610). É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No caso em análise, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim, resta evidenciado que não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado. A autorização normativa confere à decisão proferida nessas condições não configuração cerceamento de defesa, pois a dispensa da produção de outras provas decorre da suficiência do conjunto probatório já apresentado.
Tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permite a entrega da prestação jurisdicional de forma mais eficiente e eficaz. Por conseguinte, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação impugnada pelo autor. Questiona-se a existência e validade do instrumento contratual nº 762060944-1, referente a um empréstimo consignado, em razão do qual são debitadas parcelas mensais do benefício previdenciário do requerente. No caso em tela, ao sustentar a regularidade da cobrança, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois instruiu junto com a contestação, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, assinado eletronicamente, com foto selfie e documentos (ID 119733643) e recibo de transferência no nome do autor, conforme ID 119733646. O banco promovido apresentou o contrato assinado eletronicamente pelo promovente, conforme o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E/OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de repetição e indenização por dano moral, ancorada na tese de contrato que a parte autora alega desconhecer e/ou ter sido celebrado com vício de consentimento. 2.
Tendo a ré apresentado os documentos relativos à contratação, a autora reconheceu ter celebrado o contrato.
E não há prova mínima do vício de consentimento alegado, cujo ônus probatório, à margem da inversão do ônus da prova, era da autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 4.
Sentença de improcedência dos pedidos, então, mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC:50048610720228210003 ALVORADA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 10/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023).
G.N. Com os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a manifestação da anuência com a contratação por meio de biometria facial.
As assinaturas eletrônicas, para garantir-se de validade jurídica do contrato, valem-se de uma combinação de diferentes fatores de autenticação.
Dentre esses fatores, tem-se a geolocalização, o registro de IP e autenticação biométrica ou facial (selfie) como no caso dos autos. Sobre a matéria, o Tribunal local tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. I Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Canindé CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II A recorrente não provou ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE Apelação Cível-0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação:14/06/2022) Após análise dos documentos pode-se constar que o contrato nº 762060944-1 preencheu todos os requisitos da sua validade, não há indício de fraude. O banco satisfez seu ônus de comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sem ilegalidade na formação dos contratos, não cabe repetição dos valores pagos, nem danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, revogo a concessão da tutela de urgência para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da requerida, excluindo-se sua responsabilidade. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137205262
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28/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137205262
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28/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132412519
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132412519
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132412519
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28/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 12:41
Mov. [42] - Encerrar análise
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19/08/2024 16:27
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 16:24
Mov. [40] - Ofício
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19/08/2024 16:24
Mov. [39] - Ofício
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02/07/2024 11:00
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 10:34
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/07/2024 09:54
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/07/2024 09:02
Mov. [35] - Documento
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29/06/2024 21:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158082-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2024 20:54
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24/06/2024 20:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144890-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 20:38
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20/06/2024 10:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 14:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108688-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 14:01
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03/06/2024 21:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097252-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 21:04
-
22/05/2024 12:05
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2024 12:05
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2024 22:17
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/05/2024 03:09
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/05/2024 03:07
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/05/2024 17:01
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2024 16:40
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/05/2024 15:48
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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08/05/2024 15:46
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/05/2024 15:41
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/05/2024 09:26
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:25
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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29/04/2024 16:40
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 16:40
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/04/2024 14:06
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 90-91.
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29/04/2024 12:15
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:16
Mov. [13] - Conclusão
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17/04/2024 12:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 12:15
Mov. [11] - Documento
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17/04/2024 12:14
Mov. [10] - Ofício
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11/04/2024 13:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 13:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/01/2024 18:15
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01821189-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/01/2024 17:53
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22/12/2023 22:07
Mov. [6] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/11/2023 19:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/11/2023 19:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/11/2023 18:49
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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