TJCE - 0207637-12.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169109698
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169109697
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169109696
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169109698
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169109697
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169109696
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207637-12.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIEGO RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760 POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149 e CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 Destinatários:DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149 e CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 FINALIDADE: Intimar o(s) DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149 e CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIEGO RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO em face da empresa BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Consta nos autos que a parte autora é beneficiária do INSS, titular do benefício nº 171.938.662-2. Valendo-se desta condição, o promovente realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BMG, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com prazo, parcelas e condições previamente definidos, para desconto diretamente em sua aposentadoria. Ocorre que, sem qualquer solicitação, anuência ou autorização, o Banco BMG implantou indevidamente em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC).
Em fevereiro de 2025, o Banco BMG S/A, contatou o promovente com a proposta de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, alegando que tais valores indevidos eram decorrentes da renovação automática e não autorizada do contrato de cartão de crédito consignado, ocorrida no período de 2021 a 2025.
Assim, ajuizou a ação requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a expedição de ofício ao INSS, para imediata suspensão da reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao referido contrato. Ao final, a procedência total da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica contratual referente à RMC e a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente.
Com a inicial juntou os documentos de IDs 156311838, 156311839, 156311840, 156311841, 156311854, 156311842, 156311843, 156311844, 156311845, 156311846, 156311847, 156311855, 156311848, 156311849, 156311850, 113252921, 113252922, 113252923, 113252924.
Despacho inicial (ID 113247912) defere o benefício da justiça gratuita e determina a citação do promovido. Contestação CS CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA (ID 113247922) informa que a partir da simples leitura da inicial e observando as documentações juntadas, naturalmente chega-se à conclusão que a parte autora sempre soube que o contrato firmado era de um consórcio e detinha ainda ciência das únicas formas de contemplação, qual seja, sorteio e lance, sem hipótese de contemplação imediata, assim como das implicações quanto a desistência injustificada do mesmo. Percebe-se, ainda, que as informações acerca da contemplação se encontram inclusive em destaque, logo, não merece prosperar alegação de que houve falha na prestação de serviço, tampouco que as informações não foram repassadas de forma clara e adequada.
Acostou documentos de IDs 113247920, 113247923, 113247921.
Contestação COOPERATIVA MISTA ROMA (ID 113252880) Alega que o requerente além de trazer falsas acusações, o conjunto probatório (Extrato de Consórcio, histórico de lances, Proposta de Participação em Grupo, Declaração de Ciência de que a requerida não comercializa cota de consórcio contemplada e o próprio áudio do pós venda) comprovam que em momento algum a requerida agiu de má-fé, pelo contrário seus procedimentos sempre foram transparentes. Corroborando importante ressaltar que contestante não se nega a devolver os valores pagos (ressalvados os descontos legais), oriundo da desistência do consórcio, porém essa restituição não ocorre de forma imediata, ou seja, os procedimentos de restituição dos valores seguem as determinações legais, nos termos do artigo 22, §2º e artigo 30 ambos da Lei 11.795/2005 combinado com o artigo 25, parágrafo único da Circular BACEN nº 3.432/09.
No tocante a suspensão da cobrança, este pedido não merece prosperar eis que é um direito legitimo de a parte credora executar a parte inadimplente através dos meios legais, logo se requer a improcedência do pedido.
Diante o exposto se requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos de IDs 113252875, 113247924, 113252877, 113252878, 113252879, 113252876. Réplica (ID 113252886).
Decisão de interesse na produção de novas provas (ID 113252889), a parte autora requereu a juntada de áudios especificados em sede de Petição Inicial que demonstram claramente que o Autor fora induzido a assinar contrato de modalidade a qual não desejava contratar (ID 113252891), nova petição (ID 113252896) também requerendo a juntada dos áudios informados na petição inicial através de mídia física.
Ato (ID 113252903) Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno do AR infrutífero da CS CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA , no prazo de 05 (cinco) dias.
Decisão (ID 113252907) Intimado para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte, conforme decisão de ID 113252906.
Despacho (ID 115272269) intimada a parte autora para manifestação, sob pena de extinção do feito.
Quedou-se inerte novamente, conforme certidão de ID 138894617.
Petição parte autora (ID 150011393) requer o prosseguimento do feito em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, tendo em vista a não localização do réu CS CONSULTORIA E FINANCAS LTDA. É breve o relato.
Decido I- Do julgamento do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de outras provas. I- Fundamentação.
Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12.
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: §2º.
Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais. O art. 238 do CPC diz que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Trata-se de um pressuposto de validade do processo, conforme estabelece o art. 239 do CPC.
Por conta disso, tal dispositivo afirma que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em comento, o autor não indicou endereço para citação do segundo promovido. Com efeito, a falta de endereço para citação configura-se como um verdadeiro obstáculo ao prosseguimento do feito, não havendo outro caminho a percorrer senão a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 248), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo com espeque no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0056213-93.2017.8.06.0064, em que é apelante ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0056213-93.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024. II- Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC/2015, ante a impossibilidade de citação do segundo promovido.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169109698
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169109697
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169109696
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14/08/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137412148
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207637-12.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIEGO RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760 POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149 e CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 INTIMAR VOSSA SENHORIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID: 115272269. "Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a decisão de ID 113252907, sob pena de extinção do feito." CAUCAIA, CE, 27 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137412148
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27/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137412148
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:33
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 22:04
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 22:04
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 18:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838963-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 18:00
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17/09/2024 20:09
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:00
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 15:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
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26/08/2024 22:25
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:05
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno do AR infrutifero (fl. 224), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Diego Carvalho Ferreira Silv
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12/06/2024 12:42
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno do AR infrutifero (fl. 224), no prazo de 05 (cinco) dias.
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12/06/2024 10:08
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/05/2024 09:38
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 19:19
Mov. [36] - Expedição de Carta
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24/04/2024 14:33
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 09:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 20:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805275-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 20:23
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15/02/2024 10:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 10:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804731-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/02/2024 10:11
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16/01/2024 16:23
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801244-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 15:01
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15/01/2024 22:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 09:34
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 06:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838929-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 22:56
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19/09/2023 12:03
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2023 17:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 09:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 20:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832339-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 20:05
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31/07/2023 21:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 12:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 10:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 10:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 12:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 11:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827537-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 10:34
-
07/07/2023 10:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 06:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01824953-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 23:29
-
06/07/2023 10:30
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/07/2023 10:28
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/05/2023 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
29/05/2023 15:32
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO
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18/05/2023 15:47
Mov. [7] - Encerrar análise
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18/05/2023 15:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando envio das cartas de citacao de fls. 56/57.
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08/02/2023 07:03
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/02/2023 07:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/12/2022 09:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2022 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/12/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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