TJCE - 3003790-96.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169845232
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169845232
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169845232
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169845232
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25/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003790-96.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ANA KELVIA OLIVEIRA RODRIGUES PONTES REQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido nos ID nº 167975703.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 169681634.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 169681634 e Procuração de ID n. 109448758.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845232
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22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845232
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22/08/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168088777
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168088777
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09/08/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168088777
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09/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165530377
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165530377
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003790-96.2024.8.06.0117Promovente: ANA KELVIA OLIVEIRA RODRIGUES PONTESPromovido: ENEL Parte intimada:Dr.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.771,69 (treze mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, conforme DESPACHO proferido no ID nº 165249828 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 17 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165530377
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17/07/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163147240
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163147240
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003790-96.2024.8.06.0117 AUTORA: ANA KELVIA OLIVEIRA RODRIGUES PONTES REU: Enel DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147240
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05/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:45
Processo Reativado
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:18
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA KELVIA OLIVEIRA RODRIGUES PONTES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152888877
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152888877
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3003790-96.2024.8.06.0117 Promovente: Ana Kelvia Oliveira Rodrigues Promovida - Companhia Energética do Ceará -ENEL Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a autora em sua inicial emendada, que reside na Rua 20, nº 140B, no bairro Cágado, Maracanaú-CE.
Desde o ano de 2020, enfrenta problemas recorrentes com a Ré de instabilidade no fornecimento de energia elétrica, registrando diversas ocorrências junto à polícia, que demonstram o tratamento desrespeitoso e inadequado da empresa na prestação dos serviços de energia elétrica.
Aduz que no dia 02.12.2020, registrou um boletim de ocorrência, informando que sua energia foi cortada sem notificação prévia, tendo sido ameaçada por funcionários da ENEL.
As ligações para a central de atendimento resultaram em protocolos (63838932 e 63839836), onde foi alegada a existência de um débito de R$ 110,28, referente a um documento que nunca recebeu.
Em janeiro/2021, registrou outro boletim de ocorrência, relatando novas ameaças de corte de energia e informações sobre cobranças indevidas.
O protocolo de ligação para essa reclamação foi o de nº 67091155; que enviou comprovantes de pagamento e enfrentou cobranças como taxas de religação e multas, ainda que não houvesse dívida pendente.
No dia 26.01.21, fez mais uma ocorrência, relatando que funcionários da ENEL ameaçaram cortar sua energia, mesmo com o pagamento do valor devido.
O protocolo de ligação foi 69240311.
Após várias tentativas de resolução, a energia foi religada somente após novo contato.
Afirma que nesse período, enfrentou uma série de prejuízos significativos, que comprometeram não apenas sua rotina, mas também o bem-estar de sua família.
Entre os danos materiais sofridos, destaca-se a queima de sua geladeira Brastemp Frost Free Duplex 375L Cor Inox, cujo valor de reposição é de R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais); Além disso, sua máquina de lavar sofreu danos irreparáveis, resultando em um custo de conserto de R$ 299,43 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
A conduta da Requerida em não fornecer energia de forma contínua e regular, somada à falta de comunicação prévia sobre manutenções ou cortes, causou-lhe danos irreparáveis.
Mesmo após os fatos, a Requerida não apresentou nenhuma justificativa plausível ou solução adequada para mitigar os danos causados, revelando-se negligente e desrespeitosa com seus consumidores.
Continua aduzindo que, no decorrer do presente feito, sofreu novos danos materiais em decorrência de reiteradas quedas de energia elétrica em sua residência, ocasionadas pela má prestação do serviço pela requerida ENEL.
Especificamente, no dia 21.10.24, tanto no período da manhã quanto no período da tarde, ocorreram novas oscilações de energia, culminando na queima de mais um equipamento doméstico, uma TV 4K 50 polegadas Smart Philips, cujo valor de mercado, conforme nota fiscal é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Acrescenta que a instabilidade elétrica tem afetado a rotina da residência, trazendo não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos psicológicos, haja vista a insegurança quanto à proteção de seus bens e a imprevisibilidade da falha no serviço.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, pleiteando a condenação da promovida em indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.698,43 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) No final, requereu a majoração dos danos morais, considerando a reincidência da falha na prestação do serviço e os prejuízos sucessivos suportados, bem como a condenação da promovida na obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas de caráter preventivo, obrigando a requerida a realizar manutenção adequada na rede elétrica para evitar novas oscilações e falhas no fornecimento de energia, sob pena de aplicação de multa diária.
Audiência de conciliação infrutífera.
As partes informaram que não pretendiam produzir provas em audiência instrutória, razão pela qual requereram o julgamento antecipado da lide.
A Promovida apresentou contestação, arguindo a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega que, ao analisar o sistema, verificou que o cliente entrou em contato com a empresa em 24/09/2024, para solicitar ressarcimento por danos elétricos.
Na mesma data, foi aberto o Caso nº 668585123, no qual consta a observação: " Cliente deseja solicitar ressarcimento".
Em decorrência dessa solicitação, foi gerada a Ordem de Serviço nº 0078751390, cujo retorno da análise técnica realizado em 30/09/2024, concluiu pela ausência de registro de ocorrência.
Posteriormente, em 01/10/2024, foi emitida a carta de indeferimento e a ordem finalizada na mesma data.
Continuando, a promovida atesta que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
Defendeu a inexistência de ilícito, a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de condenação em danos materiais, a inexistência de dano moral.
Requereu, ao final, o julgamento improcedente da presente reclamação.
Réplica no id. 142754532. É o breve relato.
Decido.
No tocante à preliminar suscitada, ressalte-se que dispõe o artigo 369, do CPC, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa.
Dentre esses meios admitidos, situam-se as telas sistêmicas.
No entanto, convém assinalar, que as telas sistêmicas serão admitidas e analisadas em conjunto com demais elementos trazidos aos autos.
Quanto à incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, assiste em parte razão à promovida, no que diz respeito ao suposto prejuízo experimentado com a queima da TV 4K 50 polegadas Smart Philips, cujo valor de mercado, conforme nota fiscal é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
A Enel limita-se a alegar que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Ocorre, que a autora não apresentou prova mínima do alegado; não houve sequer a juntada de um laudo técnico.
Desta forma, diante da peculiaridade do caso, para um julgamento seguro, torna-se imperiosa a produção de prova pericial técnica e específica, que se apresenta como imprescindível para se saber a origem da avaria e estabelecer o nexo causal entre a conduta da concessionária contestante e os supostos prejuízos experimentados pela autora e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da queima da TV da autora, ocorrido aos 21.10.2024.
Passo à análise de mérito, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da queima da geladeira e máquina de lavar, dos danos morais e obrigação de fazer pleiteados.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
No caso da queima da geladeira e máquina de lavar em agosto/2024, a concessionária atesta que a cliente entrou em contato com a empresa em 24/09/2024 para solicitar ressarcimento por danos elétricos.
Em decorrência dessa solicitação, foi gerada a Ordem de Serviço nº 0078751390, cujo retorno da análise técnica realizado em 30/09/2024, concluiu não houve nenhuma ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial, o que não afasta o pedido autoral.
Nestas condições, tenho por inegável a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação dos serviços da concessionária promovida e o prejuízo experimentado pela requerente.
Tais evidências documentais não permitem dúvidas no sentido de que a parte acionada cometeu ato ilícito, uma vez que a oscilação de energia reiterada na unidade consumidora da promovente, ocasionou evidente dano à geladeira e máquina de lavar da parte suplicante.
Salienta-se, portanto, que a parte demandada deverá se responsabilizar pelos danos materiais causados e devidamente demonstrados pela parte autora através da consulta de preço no mercado do bem avariado, além do recibo de pagamento do serviço de rebobinamento do motor da máquina de lavar igualmente danificado. (id. 109448753 -fls. 10/11).
Assim, há prova suficiente a corroborar as alegações da exordial.
Por fim, entendo que conforme o art. 618, § 1°, VI da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, a autora é merecedora do ressarcimento indenizatório da geladeira Brastemp Frost Free Duplex 375L Cor Inox, avariada, cujo valor de reposição é de R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais), vez que é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do bem.
Deverá ainda a Ré ressarcir à autora a quantia de R$ 299,43 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), paga pelo conserto da máquina de lavar.
Sobre as ameaças e cortes indevidos sem notificação prévia, a promovida manteve-se inerte, quando a esta caberia a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a mesma não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, tem-se como abusiva a suspensão indevida da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocorrida na unidade da autora por mais de uma oportunidade.
Muito embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, ficar sem energia elétrica, por corte indevido, supera a hipótese de mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Além de alterar a rotina dos usuários, causa prejuízo à saúde física e à saúde emocional, além da perda dos alimentos perecíveis, sendo motivo suficiente à configuração de danos aos direitos subjetivos e de personalidade do consumidor em razão de um serviço considerado essencial.
Considere-se ainda mais, a perda de eletros, as oscilações constantes, ou seja, a instabilidade elétrica, que tem afetado a rotina da residência, trazendo não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos psicológicos, haja vista a insegurança da consumidora quanto à proteção de seus bens e a imprevisibilidade da falha no serviço.
Pois bem, a ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso como já referido.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço da ré, não só pelo corte indevido, mas pelas oscilações que se perpetuam, perca de bens, além do abalo moral causado.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer - consistente na adoção de medidas de caráter preventivo, mediante a realização de manutenção adequada na rede elétrica para evitar novas oscilações e falhas no fornecimento de energia -, cumpre destacar que tal providência já constitui obrigação legal e regulamentar da prestadora de serviços, não dependendo de determinação judicial para ser cumprida.
Trata-se de dever inerente à prestação do serviço público essencial, que deve ser realizado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, conforme impõem a legislação consumerista e os princípios aplicáveis.
Eventual omissão enseja, a quem se sentir prejudicado, o direito de buscar a tutela jurisdicional para reparação dos danos sofridos, mas não se justifica a imposição judicial de uma obrigação que já decorre do próprio ordenamento jurídico.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na vestibular, para condenar a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a ressarcir à autora a quantia de R$ 3.498,43 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais experimentados, (geladeira/máquina de lavar), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data da ocorrência- acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Extingo o processo sem julgamento do mérito e o faço com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no tocante à queima da TV 4K 50 polegadas Smart Philips.
Indefiro os demais pedidos, conforme fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
02/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152888877
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01/05/2025 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137297389
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003790-96.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): ANA KELVIA OLIVEIRA RODRIGUES PONTES REU: Enel DESPACHO Rh., Recebo aditamento da inicial inserido no ID 136788021, oportunizando ao promovido o prazo de 05 dias, para manifestação, eis que regularmente citado/intimado.
No mais, aguarde-se o prazo da contestação e réplica. Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137297389
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27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137297389
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27/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895951
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895950
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895951
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895950
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18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895951
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18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895950
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24/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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