TJCE - 0275933-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:39
Decorrido prazo de JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:07
Confirmada a citação eletrônica
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15/04/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
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12/04/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040966
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0275933-13.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIO CESAR NERY CAVALCANTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO PINE S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA, PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/06/2025 16:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/04/2025 19:57
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040966
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIO CESAR NERY CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIO CESAR NERY CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137227457
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136467141
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137227457
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136467141
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275933-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIO CESAR NERY CAVALCANTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO PINE S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA, PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de limitação de descontos/ repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Mario Cesar Nery Cavalcante em face de Banco Agibank S/A., Banco BMG S/A., Banco Daycoval S/A., Banco Pine S/A., Banco Pan S/A., Banco Santander (Brasil) S/A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul., Banco C6 Consignado S/A., Facta Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento., Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II., JBCred Financiamentos Ltda., Lojas Renner S/A., Parana Banco S/A e Recovery Assessoria Empresarial Ltda (BACERJ)., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser aposentado, recebendo renda bruta mensal no importe de R$4.048,42 (quatro mil e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Segue sua narrativa sustentando que, com o passar dos anos, recebeu o comprometimento de sua situação financeira, ante a contratação de empréstimos pessoais e consignados, que foram concedidos de forma indiscriminada pelas instituições financeiras rés, resultando assim, em sua condição de superendividamento, com comprometimento de 44,5% (quarenta e quatro vírgula cinco por cento) da sua renda no pagamento de empréstimos não consignados e cartões de crédito. Ante tal cenário, afirma que tais descontos equivalem a uma grande percentagem da sua remuneração mensal, de modo que não recebe nenhum valor e ainda, perfaz débito para o mês seguinte.
Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos líquidos do autor, bem como a determinação de abstenção dos demandados na inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação e a condenação das instituições rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir. Para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina esclarece que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve avaliar, de forma sumária, dois pressupostos materiais para a medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a comprovação da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro pressuposto refere-se ao prognóstico de êxito, o qual o legislador denominou de probabilidade do direito, podendo ser este menor (verossimilhança) ou maior (evidência).
Nessa análise, o juiz, mediante exame sumário, deverá proceder a um "cálculo de probabilidade da existência do direito", conforme ensina Araken, citando doutrina estrangeira (cf. op. cit. p. 414). (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: Institutos Fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, p. 413/419).
Registre-se que o pedido de tutela antecipada formulado nos autos está fundamentado na Lei nº 14.181/21, que institui o rito de repactuação de dívidas e altera disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, os argumentos e documentos apresentados não permitem concluir pela existência do direito alegado.
A legislação vigente exclui da proteção os consumidores que contraíram dívidas de forma fraudulenta ou de má-fé, conforme disposto no artigo 54-A, § 3º, da Lei nº 14.181/21, que estabelece: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Além disso, neste momento processual, não há elementos que comprovem a origem e o destino dos empréstimos, o que inviabiliza a caracterização do superendividamento ou a alegação de violação da dignidade da pessoa humana.
A questão aqui posta é complexa e demanda uma instrução probatória mais aprofundada, com a realização de provas específicas que possibilitem uma análise detalhada sobre a suposta ocorrência do superendividamento da consumidora.
Nesse sentido, a medida mais prudente, no presente momento, é o indeferimento da tutela antecipada.
A propósito, destacam-se as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação de repactuação de dívidas bancárias - Decisão indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos das prestações de contratos de mútuos a 30% dos vencimentos da autora - Probabilidade do direito alegado não demonstrada - Contratação pela autora de empréstimos pessoais, com débitos das parcelas sendo descontados em conta corrente - Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei 10.820/03 (tema 1.085 do STJ) - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222426-22.2022.8.26.0000; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022).
Agravo de Instrumento - Ação de repactuação de dívidas - Pedido de tutela para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora e para a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220808-42.2022.8.26.0000; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, com a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária deverá providenciar os expedientes necessários.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora não tenha manifestado expressamente desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I).
As partes serão advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Em conformidade com o § 9.º do art. 334 do CPC e considerando que a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo em caso de postulação em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa prevista aplica-se também no caso de a parte comparecer desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência e apresentar contestação (arts. 336/343 do CPC), no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I).
A parte será advertida quanto aos efeitos do não comparecimento, conforme previsto nos arts. 334, § 8.º e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá tomar as providências necessárias junto ao órgão responsável, por meio do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou pelo e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, com antecedência de dez dias da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Caso a parte autora também manifeste desinteresse, a audiência será cancelada, com readequação da pauta.
Cancelada a audiência, o prazo para a resposta começará a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Se houver litisconsórcio, a audiência só será cancelada se todos os litisconsortes manifestarem desinteresse (art. 334, § 6.º).
Cite-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/03/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137227457
-
10/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467141
-
10/03/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137227457
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275933-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIO CESAR NERY CAVALCANTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO PINE S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JBCRED FINANCIAMENTOS LTDA, PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137227457
-
26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137227457
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26/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:07
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 21:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429382-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 20:32
-
08/11/2024 20:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429381-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 20:32
-
07/11/2024 17:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426511-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 17:02
-
15/10/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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