TJCE - 0268573-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 135361449
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 135361449
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26/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135361449
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26/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105332599
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105332599
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24/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105332599
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24/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88934246
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88934246
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10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88934246
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05/07/2024 10:22
Processo Reativado
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04/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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22/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0268573-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: EDNILZA DA COSTA LIMA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: R$5,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por EDNILZA DA COSTA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário.
A parte alega apresentar quadro de HEMORRAGIA SUBARACNOIDE GRAVE, apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde.
A decisão interlocutória de ID Nº 36415610 concedeu tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação (decisão de ID Nº 38502999).
Oficio de páginas de ID Nº 36415599 informa que a parte autora foi transferida para o Hospital Geral de Fortaleza no dia 02/09/2022.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido(ID Nº 39445281). É o relatório.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTERNAÇÃO em leito DE HOSPITAL DA REDE TERCIÁRIA COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA.
PACIENTE diagnosticada com leucemia aguda.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de hospital da rede terciária com serviço de hematologia, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer o leito especializado pleiteado pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0012317-98.2018.8.06.0117; TJ/CE - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018).
Ante as circunstâncias referidas, recomendada, no caso concreto, a ratificação da tutela de urgência concedida e a própria procedência do pedido autoral.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (5) Não havendo pedido de execução após 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:58
Decretada a revelia
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26/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 03:09
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:59
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2022 10:02
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/09/2022 09:52
Mov. [22] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02371456-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/09/2022 09:47
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09/09/2022 20:49
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 20:49
Mov. [20] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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09/09/2022 20:48
Mov. [19] - Documento
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06/09/2022 20:53
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:23
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2022 10:50
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2022 10:50
Mov. [15] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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04/09/2022 10:49
Mov. [14] - Documento
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02/09/2022 18:00
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2022 18:00
Mov. [12] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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02/09/2022 17:58
Mov. [11] - Documento
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02/09/2022 17:54
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2022 17:54
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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02/09/2022 17:52
Mov. [8] - Documento
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02/09/2022 12:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184131-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Oficial de justiça - Gledyelane Alves de Oliveira
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02/09/2022 12:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184129-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Oficial de justiça - Gledyelane Alves de Oliveira
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02/09/2022 12:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184123-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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02/09/2022 12:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184121-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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01/09/2022 18:39
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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