TJCE - 0228203-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168697554
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168697554
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0228203-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DIOGO REGIS ALVES REQUERIDO: Enel DESPACHO Cls.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168697554
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13/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162640520
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162640520
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0228203-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DIOGO REGIS ALVES REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida c/c Obrigação De Fazer c/c Danos Materiais E Morais E Pedido De Liminar ajuizada por Diogo Regis Alves em face de ENEL - Companhia Energética Do Ceara, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 116074630 que: "teria solicitado a suspensão do corte de energia elétrica em uma de suas residências, sito na Rua PE Joaquim de Meneses, 962, sem bairro, Quixeré, Ceará, CEP: 62.920-000, visto que não estava residindo na mesma e ela se encontrava parada, em certo momento ele teria alugado a casa para um parente seu, que por si só solicitou o religamento da energia elétrica, mas não colocou em seu nome, e sim no nome do Autor, sem o mesmo ter conhecimento.
Ocorre que, o Requerente somente soube das cobranças meses após o religamento ocorrer, não tendo em nenhum momento assinado autorização para a contratação do serviço.
A prestação do serviço que deveria ter ocorrido no nome do locatário, foi realizada de maneira errônea e sem a autorização do locador, tendo sido todas as cobranças mensais realizadas em seu nome, visto que o locatário não pagou nenhuma das contas de energia até o momento.
Destaca-se que, o consumidor teve o seu nome negativado devido ao não pagamento das referidas dívidas, que constam dos meses de março/2022 até junho/2022, no valor total de R$439,96 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado na seguinte tabela: (...) Desta maneira, tendo em vista a contratação abusiva sem conhecimento prévio pelo consumidor, e a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, a presente ação é pertinente, fazendo-se de extrema importância a concessão da medida liminar." Decisão de id. 116072351 que concedeu a tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de id. 116072362 pugna pela aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, no mérito, afirma legalidade do débito e inexistência de pedido de encerramento contratual, por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica de id. 116072372.
As partes não requereram produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou como provas: consulta de restrição de débitos id.116074634, consulta no Serasa id.116074635.
Na inicial, o requerente alega que teria solicitado a suspensão "do corte de energia elétrica em uma de suas residências, sito na Rua PE Joaquim de Meneses, 962, sem bairro, Quixeré, Ceará, CEP: 62.920-000, visto que não estava residindo na mesma e ela se encontrava parada, em certo momento ele teria alugado a casa para um parente seu, que por si só solicitou o religamento da energia elétrica, mas não colocou em seu nome, e sim no nome do Autor, sem o mesmo ter conhecimento."(fl.01 id.116074630) Em sede de contestação, a empresa defende que "O requerente não colaciona prova alguma de que houve a tentativa do encerramento contratual nem qualquer número de protocolo.
Em verdade, até o presente momento não consta qualquer solicitação de encerramento contratual" (id. 116072362 - fl.06).
Portanto, o cerne da questão está na ocorrência ou não do pedido de encerramento da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Compulsando os autos, é possível constatar somente que o protocolo de atendimento de id.116072373 apresentado pelo requerente trata de "informações".
Desse modo, não é possível verificar qualquer prova que demonstre a existência de pedido de cancelamento do serviço por parte do autor perante a empresa ré.
Dessa forma, depreende-se que o promovente não se desincumbiu de comprovar os eventos narrados na inicial, sendo seu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência entende o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES .
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL .
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA .
DEVER DA LOCATÁRIA.
ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, do CPC)- "A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG) - Apenas o titular da unidade de consumo de energia elétrica é legítimo para postular o encerramento da relação contratual com a prestadora de serviços públicos (art . 70, I, da Resolução Normativa 414/2010 - Aneel)- Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifo nosso) Considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o que lhe competia, ou seja, os fatos constitutivos do direito, preconizado nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2o, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se restar demonstrado que a condição de insuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias ( CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso ( CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640520
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30/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135659506
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0228203-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DIOGO REGIS ALVES REQUERIDO: Enel DECISÃO Cls.
Encerro a fase de instrução probatória, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, não manifestaram interesse.
Desta feita, determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135659506
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04/03/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659506
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133045242
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133045242
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22/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045242
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08/11/2024 21:52
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422830-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 12:38
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30/10/2024 18:06
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:59
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 13:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379180-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 12:44
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08/10/2024 14:18
Mov. [29] - Encerrar análise
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02/09/2024 16:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 15:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255604-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 14:35
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25/07/2024 14:22
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/07/2024 14:06
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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25/07/2024 13:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/06/2024 08:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 17:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150977-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 16:56
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12/06/2024 02:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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11/06/2024 16:55
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 03:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100888-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 23:52
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04/06/2024 22:29
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/06/2024 22:29
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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04/06/2024 22:26
Mov. [14] - Documento
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04/06/2024 19:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/106837-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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17/05/2024 15:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:49
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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16/05/2024 14:31
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/05/2024 14:31
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:38
Mov. [6] - Conclusão
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13/05/2024 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 11:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035096-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2024 10:38
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29/04/2024 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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