TJCE - 3000205-43.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137041813
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137041813
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28/02/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000205-43.2025.8.06.0168 AUTOR: JOSE DE SOUZA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE SOUZA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, conforme Id n. 136879901.
Afirma o autor que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB: 157.030.890-7).
Aduz o promovente que ao consultar o órgão previdenciário constatou que foram realizados descontos em seu benefício referente ao empréstimo consignado n. 0123425537695 no valor de R$ 1.507,07 (hum mil, quinhentos e sete reais e sete centavos) incluído no dia 17/08/2021 com 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Relata o demandante que não realizou empréstimo ou financiamento consignado com a instituição bancária demandada, de modo que os descontos em seu benefício são indevidos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos relativo ao empréstimo consignado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais. Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Inicialmente, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifica-se que após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), o advogado constituído possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é considerada regular.
DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora no dia 21/02/2025 ajuizou 04 (quatro) ações de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Percebe-se que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos em face do mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma ação, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso.
Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único.
Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais.
Aliás, entendo que o autor carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir em face do mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu.
Registre-se que no dia 21/02/2025 parte autora ajuizou as seguintes ações contra os seguintes réus: 3000203-73.2025.8.06.0168 (Banco Bradesco S/A), 3000204-58.2025.8.06.0168 (Banco Bradesco S/A), 3000205-43.2025.8.06.0168 (Banco Bradesco S/A), 3000206-28.2025.8.06.0168 (Banco Bradesco S/A) e 3000207-13.2025.8.06.0168 (Banco Pan S/A).
Percebe-se que a parte autora ajuizou 04 (quatro) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração do processo, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil.
Assim, admitir esse "demandismo" que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos.
Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes.
Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez.
Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar".
Também não é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brum (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade RDL ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental(Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade RDL ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016).
Portanto, o Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifou-se) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO)AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO)AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 3 de agosto de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação:03/08/2022). (grifou-se) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos que considera fraudulento contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão de mesmo contexto), caraterizadores da má-fé.
Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional alegando que não fizera o citado contrato requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral induzindo este Juízo ao erro.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente sobrecarregam o Poder Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a Lei n. 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma colaciono julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 - TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) (grifou-se) Este juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente.
DA CONDUTA DO ADVOGADO Considerando a conduta temerária de multiplicidade de ações excessiva e desmotiva de processos por parte do referido advogado, reputo necessária a adoção de providências para coibir reiterações que oneram sobremaneira a atividade jurisdicional.
Infelizmente, o CPC vedou a imposição de multa aos advogados pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §6º, CPC), restando apenas a opção de comunicação aos órgãos disciplinares para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Como bem ressalta Ricardo Mouzalas, perdeu-se "a oportunidade de impedir a prática de atos atentatórios, pelos advogados, quando podem ser identificados e, a eles, ser atribuída a autoria" (in: Comentários ao Código de Processo Civil, Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite (Coords.).
São Paulo: Saraiva, 2017, p.139).
Além disso, cabe ressaltar que a multa imposta por litigância de má-fé dirige-se à parte, não ao advogado, de forma que este Juízo também está impedido de realizar sua imposição.
Por fim, devo observar que o referido advogado parece conhecer apenas um tipo de advocacia, a que se revela predatória a partir da mesma metodologia artificial de multiplicidade fragmentária de demandas.
Utiliza esse método de forma reiterada, em diversas varas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive nesta, o que resulta no congestionamento artificial e extremamente deletério de processos em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional para os demais jurisdicionados em tempo razoável, contrariamente ao comando constitucional (art. 5º LXXXVIII, CF).
Este Juízo não se curvará a esse tipo de expediente e apontará as suas condutas indevidas quantas vezes forem necessárias, como também provocará a OAB-CE quantas vezes forem necessárias, a fim de que finalmente tome as medidas disciplinares com a urgência que o caso merece.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI ambos do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Concedo a justiça gratuita à parte requerente.
Registre-se que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar custas nos termos do artigo 98, §2º e §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA e assim condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas processuais, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em igual prazo.
Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção das providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes.
Oficie-se a Presidente da OAB/CE para que tome conhecimento dos fatos e responda a este Juízo em 15 (quinze) dias sobre o andamento das medidas tomadas relativas à conduta disciplinar do advogado em questão.
Em atenção a recomendação contida no Ofício Circular nº01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 24 de Fevereiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137041813
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137041813
-
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041813
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27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041813
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24/02/2025 22:48
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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21/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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