TJCE - 0277984-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142569461
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142569461
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0277984-31.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FABRICIO JORGE VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte apelada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós, remeter os autos à egrégia Corte Estadual.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142569461
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04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136316313
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0277984-31.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FABRICIO JORGE VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Francisco Fabrício Jorge Vieira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor pleiteia a percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, a partir da cessação do auxílio-doença, em razão das sequelas decorrentes de fratura do côndilo lateral do fêmur direito, tratada cirurgicamente em 2009.
Decisão de ID 121685552 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
A prova pericial foi devidamente realizada, conforme laudo de ID 121685573.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 121688027), o promovente (ID 121688029) argumenta que o perito, em resposta ao quesito nº 7, afirmou que as lesões são de caráter permanente.
O INSS, por sua vez, permaneceu silente.
Posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
O pedido autoral supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1 Na espécie, o demandante afirma que no dia 16/12/2009 sofreu acidente dentro da empresa que trabalhava, com lesão corto-contusa em joelho direito, evoluindo com consolidação atinente a incongruência articular do joelho, bloqueio de flexão em 90º e dores associadas a edema residual, além de artrose pós-traumática e esclerose subcondral (CID 10 S72, M25.5 e M17.5).
Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, decisões de pedidos administrativos pela autarquia requerida, laudos e exames médicos.
Analisando os autos, especialmente o laudo pericial de ID 121685573, observam-se as seguintes conclusões do expert: Autor/periciando relata que no dia 16/12/2009 sofreu acidente dentro da empresa que trabalhava, com lesão corto-contusa em joelho direito.
Foi socorrido e levado por unidade móvel do Corpo de Bombeiros para unidade hospitalar Instituto Dr.
José Frota - FROTÃO, onde realizou exames de imagem evidenciando fratura exposta de côndilo femoral direito, submetido a tratamento cirúrgico e osteossíntese com fio de kirschnner, evoluiu com infecção local e foi tratado com antimicrobiano oral.
Recebeu acompanhamento médico ambulatorial e tratamento fisioterápico.
Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão detectada, tratamento médico, Boletim de ocorrência policial, documentos médicos, entendendo que há nexo causal.
Suas lesões são de origem exclusivamente traumáticas, encontra-se consolidada não tendo relação com movimentos repetitivos ou doença do trabalho.
O periciando apresenta lesão com comprometimento funcional do joelho direito em 50% (Tabela SUSEP), com sinais de redução da sua capacidade para realizar atividades laborais e habituais de seu cotidiano.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado.
No momento não se encontra invalido ou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais ainda que demandem mais esforço físico. (destaque nosso) Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que houve a redução da capacidade laborativa do autor em razão de lesões permanentes.
Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta.
Em reforço, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado: Previdenciário.
Remessa necessária e Apelações cíveis de ambas as partes.
Ação acidentária.
Sentença procedente para o restabelecimento do auxílio-doença.
Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Possibilidade.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Concessão de auxílio-acidente.
Requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 preenchidos.
Termo inicial do benefício: Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/91.
Tema nº 862 do STJ.
Adequação da correção monetária e dos juros de mora ao Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Antônio Genildo da Silva, atinentes à sentença que julgou devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data de comprovação da doença incapacitante na perícia (outubro/2021), até o extensivo de 06 (seis) meses.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de incapacidade laborativa do demandante, para então verificar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença ou, sendo o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
De início, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Autarquia Previdenciária Federal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, referido entendimento vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Remessa necessária não conhecida, pois não atingido o valor de alçada. 4.
In casu, verifica-se que o autor demonstrou ser portador de lombalgia mecânica, que acarreta quadro de dores lombares e é decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida como agricultor, fato reconhecido pelo INSS, que concedeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho. 5.
Inexiste dúvida acerca da condição de segurado especial do autor, residindo a questão em analisar se existem provas e laudos médicos que atestem, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam lhe assegurar a subsistência. 6.
O laudo pericial comprova a existência da doença e a incapacidade laboral temporária do autor, bem como a redução permanente de sua capacidade de trabalho. 7.
A autarquia ré concedeu o benefício de auxílio-doença ao demandante justamente durante o período da incapacidade laboral temporária indicado pelo médico perito. 8.
As provas constantes nos autos são contundentes ao demonstrar a regularidade do pagamento administrativo relativo ao auxílio-doença, efetivado no exato período correspondente à invalidez transitória do autor, não havendo que se falar em valores devidos e não pagos expressos na sentença recorrida, do que se conclui pela necessidade de sua reforma. 9.
O segurado exerce profissão/ofício que demanda mobilidade, sendo evidente que a redução da força e mobilidade da lombar reduz sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, porém não o impedindo de exercer outra. 10.
Havendo certeza acerca da redução da capacidade para trabalho antes exercida pelo autor e do nexo causal entre as lesões apresentadas, o requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente. 11.
O grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor, conforme posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC (Tema 416/STJ) 12.
Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862/STJ. 13. É cediço que a concessão de benefício diverso do pedido é aceita pela jurisprudência nacional, haja vista a fungibilidade entre os benefícios, pela incidência do princípio da proteção social, de forma que será concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. (Apelação Cível nº 0200283-92.2023.8.06.0130; 3ª Câmara de Direito Público; Relator (a): Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Data de Julgamento: 16/12/2024.
Data de Publicação: 19/12/2024.
Data de Publicação: 19/12/2024) - [g/n].
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade preexiste da fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado." (AgRg no AREsp 46522/GO - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 5.Apelo conhecido, em parte, e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0000676-61.2008.8.06.0086.
Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva. 2ª Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 16/10/2024.
Data de Publicação: 17/10/2024) -[g/n].
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 86 E 104 DA LEI N° 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso de Apelação interposto pelo autor David Jonathan Pereira Cardoso em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial. 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID 1-T93.2 Sequela de Fratura de Tíbia Direita, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílioacidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TJCE, Apelação Cível nº 0277501-69.2021.8.06.0001.
Relator: Francisco Gladyson Pontes. 2ª Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 16/10/2024.
Data de Publicação: 17/10/2024) - [g/n].
Quanto aos demais requisitos necessários para a percepção do auxílio-acidente pleiteado pelo autor, entendo que estes já se encontravam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora concedido.
O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da elaboração dos vários documentos médicos acostados aos autos.
Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral.
Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo "à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). IV - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC.
Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Isento o INSS do pagamento das custas judiciais.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136316313
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28/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316313
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28/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:04
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:04
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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08/10/2024 12:03
Mov. [50] - Documento
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16/09/2024 18:28
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 13:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319510-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:40
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13/09/2024 13:49
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:39
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 10:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:44
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09/09/2024 14:02
Mov. [44] - Conclusão
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09/09/2024 14:02
Mov. [43] - Petição
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09/09/2024 14:01
Mov. [42] - Laudo Pericial
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22/08/2024 02:47
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/08/2024 16:31
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 19:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 18:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253405-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:35
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12/08/2024 01:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:49
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 13:48
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:59
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:10
Mov. [33] - Encerrar análise
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01/08/2024 14:09
Mov. [32] - Conclusão
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01/08/2024 14:09
Mov. [31] - Petição
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29/07/2024 13:19
Mov. [30] - Documento
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18/07/2024 15:29
Mov. [29] - Mero expediente | Sem prejuizo das determinacoes constantes nos autos, devera o Perito nomeado, ao encaminhar sua resposta, fazer constar seu CPF e dados bancarios para pagamento dos honorarios periciais pela autarquia demandada. Intime-se atr
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12/07/2024 14:14
Mov. [28] - Conclusão
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20/03/2024 11:50
Mov. [27] - Documento
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19/03/2024 19:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 18:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 19:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 17:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923173-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 17:07
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08/03/2024 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:47
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2024 15:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:44
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 16:03
Mov. [18] - Conclusão
-
23/01/2024 23:24
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/12/2023 18:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
15/12/2023 15:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2023 14:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513354-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/12/2023 14:26
-
14/12/2023 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 15:55
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/12/2023 15:55
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/12/2023 14:45
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 09:15
Mov. [9] - Conclusão
-
04/12/2023 11:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485909-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 11:28
-
24/11/2023 19:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 21:17
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
22/11/2023 21:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/11/2023 12:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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