TJCE - 0210273-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144708618
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144708618
-
23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144708618
-
23/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 05:22
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137340011
-
28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137340011
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210273-72.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAQUEL MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAQUEL MOREIRA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos já qualificados nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. I- DAS PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A contestante (ID. 123969391) requereu a suspensão do feito em razão do pedido Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o qual foi autuado sob nº. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Contudo, a decretação de recuperação judicial não é suficiente para ensejar a suspensão da ação, vejamos as jurisprudências pertinentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COGNITIVA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATRAI A SUSPENSÃO DA DEMANDA ILÍQUIDA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A ação originária, sob análise, é cognitiva e de natureza indenizatória.
Logo, a questão controvertida consiste em aferir se a concessionária ré deve ou não ser responsabilizada pelo acidente de trânsito, o qual teria causado lesões físicas e de ordem imaterial ao autor. 2. É imperioso reconhecer que, neste momento, inexiste crédito a favor do autor. de maneira que não fora certificado seu direito. tampouco liquidada a eventual obrigação. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, o deferimento de recuperação judicial não implica na suspensão de ação indenizatória proposta em face da recuperanda, afastada apenas a possibilidade de se decretar atos expropriatórios.4.
Recurso provido para determinar o prosseguimento da demanda ilíquida. (TJ-RJ-AI: 00598781620218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 21/10/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade.
Hipótese em que o feito deve prosseguir para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado.
Instrução probatória desnecessária.
Elementos suficientes que atestam a culpa exclusiva do preposto da Ré, Freada brusca não é suficiente para ilidir a culpa do preposto, que atingiu pela traseira o veiculo do Autor.
DANOS MATERIAIS.
Demonstração.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJ-SP-AC:10017778320188260224 SP 1001777 83.2018.8.26.0224.
Relator: Berenice Marcondes Cesar.
Data de Julgamento: 25/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 25/05/2020). Portanto, segundo a jurisprudência, embora haja a decretação de recuperação judicial da parte, tratando-se de ação de rescisão contratual com indenizatória, depende do reconhecimento do direito por este juízo, assim como, do arbitramento do valor referente ao dano moral, de forma que, a presente ação deverá tramitar neste juízo até a sentença de mérito para que, em caso de eventual constituição de título executivo judicial, possibilite a parte vencedora a habilitação do seu crédito em momento oportuno e pela via própria prevista na legislação pertinente. Dito isto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. DA SUSPENSÃO DESTE PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Em contestação a parte requerida requer a suspensão da ação em razão da existência da Ação Civil Pública ajuizada na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca De campo Grande - MS (autos nº 084648949.2023.8.12.0001), com base nos temas repetitivos nº 60 e 589. No que tange à questão em análise, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que se referem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, caso não seja requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Constata-se, assim, que a demanda coletiva não impõe qualquer restrição ao direito da parte de propor ação individual, sendo que o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente da faculdade do consumidor de optar por se beneficiar ou não dos efeitos da ação civil pública.
Em outras palavras, o ajuizamento de ação individual configura renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. Nesse contexto, a suspensão da ação individual é de caráter facultativo, dependendo de um pedido expresso por parte do autor (consumidor), o qual, ao tomar ciência do ajuizamento de uma ação coletiva sobre a mesma matéria, poderá optar por desistir da demanda individual proposta, a fim de aderir à ação coletiva.
Com efeito, tratando-se de lide consumerista, devem ser afasta dados os temas 60 e 589 do STJ. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA COMPANHIA AÉREA.
CASO CONCRETO - Autor retornava de Buenos Aires a São Paulo e teve o voo antecipado em cerca de 2 horas, sem que fosse informado previamente, ocasionando a perda da viagem e a necessidade de contratação de nova passagem, além de pernoite em aeroporto no estrangeiro. 1.
MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1.
SUSPENSÃO DO FEITO - Pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela correquerida HURB (Hotel Urbano) - Irrelevante a existência de duas ações civis públicas propostas contra a agência de viagens - Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 60 do STJ ao caso concreto, pois as demandas mencionadas tratam de questões relacionadas a descumprimento de oferta, publicidade enganosa e restituição de valores por contratos não cumpridos, matérias diversas daquela objeto da presente ação, em que se discute falha na prestação do serviço por falta de comunicação de alteração do horário do voo - "Distinguishing" - Jurisprudência. 2.
MÉRITO. 2.1.
RESPONSABILIDADE - Relação entre o autor, a agência de viagens e a companhia aérea que é de consumo, sendo regrada também pelos artigos 730 a 742 do Código Civil - Alterações de voo devem ser comunicadas com antecedência ao passageiro, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução 400 da ANAC - Ausência de prova de que qualquer das fornecedoras tenha comunicado de forma efetiva o consumidor acerca da antecipação do seu voo, o que incorreu em perda da viagem - Readequação de malha aérea configura fortuito interno, tratando-se de hipótese inerente ao risco da atividade desempenhada pela fornecedora - Responsabilidade objetiva e solidária entre a companhia aérea e a agência correquerida, a qual intermediou a aquisição e, consoante demonstrado por documentos, tinha ciência da alteração do voo - Precedente desta Câmara. 2.2.
DANOS MATERIAIS - Reembolso do valor pago pelo autor na aquisição de nova passagem aérea para retorno ao Brasil - Evidente o nexo causal entre a conduta das requeridas e o prejuízo financeiro - Condenação mantida. 2.3.
DANOS MORAIS - Alteração de horário de voo não comunicada ao consumidor - Perda de viagem e compra de nova passagem para o trecho já contratado - Necessidade de pernoite em aeroporto no estrangeiro - Peculiaridades do caso concreto que justificam a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo abalo extrapatrimonial suportado pelo consumidor - Pedido subsidiário acolhido - Indenização reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINAR REJEITADA; NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001738-79.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, afasto o pedido requerido. II- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve alegação da parte autora que adquiriu uma passagem aérea de Fortaleza/CE para Dublin, no valor de R$ 3.219,49, no dia 03/07/2022, pelo site da ré.
A requerente afirma que a empresa 123 Milhas alterou a data do voo e ofereceu à autora a escolha entre remarcação ou reembolso, tendo a autora optado pelo reembolso, que deveria ter ocorrido até dezembro de 2023.
Ocorre que em 18/08/2023, a ré suspendeu pacotes e passagens da "Linha Promo" para voos previstos para ocorrer entre setembro e dezembro de 2023.
Em 29/08/2023 a empresa 123 Milhas ingressou com pedido de recuperação judicial e suspendeu a emissão de vouchers.
A parte autora ingressou com a ação pugnando pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: descumprimento contratual, dever de devolução integral dos valores pagos e a existência dano moral.
Questão de direito relevante para decisão do mérito: aplicação dos artigos 2º, 3º, 14, 18, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem aplicação dos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Por outro lado, cabe a parte demandada o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137340011
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137340011
-
26/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340011
-
26/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340011
-
26/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:41
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:47
Mov. [22] - Encerrar análise
-
17/07/2024 10:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 22:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168153-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 22:47
-
28/06/2024 00:47
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/06/2024 10:04
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/06/2024 10:04
Mov. [17] - Documento Analisado
-
17/06/2024 10:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 13:14
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:13
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 10:23
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/03/2024 15:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954599-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2024 15:22
-
15/03/2024 02:28
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/03/2024 16:53
Mov. [10] - Encerrar análise
-
05/03/2024 13:19
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/03/2024 12:51
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
04/03/2024 15:59
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2024 15:58
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/03/2024 15:53
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/03/2024 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:21
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0634273-74.2024.8.06.0000
T&Amp;A Company LTDA
Procuradoria Geral de Justica - Mpce
Advogado: Joao Francisco de Assis Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 08:02
Processo nº 3013622-79.2025.8.06.0001
Empreendimentos Pague Menos S/A
Tania Maria Lima Linhares
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:50
Processo nº 0163989-84.2016.8.06.0001
Bonfim Petroleo Comercio LTDA
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2016 15:11
Processo nº 0201764-27.2024.8.06.0075
Francisco Doonon Vieira Franco
Banco Daycoval S/A
Advogado: Erica Priscilla Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 22:21
Processo nº 0047809-72.2016.8.06.0166
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:55