TJCE - 3013274-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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22/07/2025 18:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161144577
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161144577
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3013274-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: RIVA SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME Requerido: REU: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA, ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Vistos.
Defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais, nos termos da legislação vigente, em até quatro parcelas mensais e consecutivas, conforme exigido no ID 160805136.
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento dos valores referentes as custas judiciais iniciais.
O cumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação da regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição do feito em caso de inadimplência. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161144577
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23/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154964736
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154964736
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30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154964736
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16/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137300813
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3013274-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: RIVA SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME Requerido: REU: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA, ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, Em sua peça inaugural, a parte autora formulou pedido de gratuidade judiciária, sob alegação de que não possui condições financeiras para pagamento das custas iniciais.
Contudo, em favor da pessoa jurídica, não milita presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, no presente caso, o requerimento veio desacompanhado de qualquer documentação que o respaldasse Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos seu balanço patrimonial dos últimos 12 meses e/ou qualquer documentação contábil e administrativa suficiente e/ou qualquer documentação idônea apta a comprovar hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99 §2º do CPC) e cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC.
No prazo assinalado, é facultada a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou, somente mediante a comprovação de hipossuficiência para recolhimento integral, a apresentação de proposta de pagamento parcelado em até seis meses na forma do art. 26 e seguintes da Resolução do Órgão Especial 23/2019 - TJCE.
Esclareço que, apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15, bem como aferirei a configuração dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137300813
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137300813
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26/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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