TJCE - 0202110-46.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA FRAGA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27179321
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27179321
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202110-46.2024.8.06.0117 APELANTE: FRANCISCA BEZERRA FRAGA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27179321
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19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA FRAGA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25148507
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25148507
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25148507
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202110-46.2024.8.06.0117- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: FRANCISCA BEZERRA FRAGA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame: 1.O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.
Na decisão embargada, afastou-se a ilegitimidade passiva da instituição, com base na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
O objeto central do recurso é o prequestionamento dos artigos 1.022, II; 927, IV; 17 e 156 do CPC, artigo 5º da LC nº 8/70 e artigo 109, I, da CF, sob o argumento de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e de que não houve descontos ou qualquer ilegalidade na conta PASEP da recorrida/embargada.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.1.
In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3.2.
Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 3.3.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta Eg.
Corte. 3.4.
De mais a mais, nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade da expressa citação dos preceitos invocados, isto para fins de prequestionamento, ainda mais quando na hipótese apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, se admite a tese do prequestionamento implícito.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18, do TJCE e prequestionamento. desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais. embargos de declaração rejeitados. (STJ - REsp: 1259035 MG 2011/0095224-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, 2T) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 22168597, por meio do qual esta Egrégia Câmara deu parcial provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
No julgado embargado, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo-se, desde logo, a inexistência de subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, ante a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira que pudesse ensejar o dever de indenizar, nos moldes requeridos na petição inicial.
A embargante pleiteia que toda a matéria objeto dos presentes aclaratórios seja considerada como expressamente prequestionada, requerendo pronunciamento expresso quanto aos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 1.022, II; 927, IV; 17 e 156, todos do Código de Processo Civil; artigo 5º da Lei Complementar nº 8/70; e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, além dos demais preceitos apontados no recurso, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Certidão de decurso de prazo no ID 22168615.
Empós, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta, com a consequente designação de data para julgamento.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito.
Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço.
Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) De mais a mais acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária.
Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial, senão vejamos melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR.: "Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado.
Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre matérias, provas e conteúdos normativos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual.
Nesta perspectiva (destaquei): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1259035 MG 2011/0095224-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0283577-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 -
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148507
-
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148507
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748163
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748163
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202110-46.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748163
-
26/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:39
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/05/2025 17:56
Mov. [57] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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17/03/2025 06:08
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/03/2025 06:08
Mov. [55] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/03/2025 21:20
Mov. [54] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 14:05
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 01:30
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
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28/02/2025 10:16
Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 10:01
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2025 10:01
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/02/2025 23:36
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/02/2025 15:36
Mov. [46] - Mero expediente | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/02/2025 15:36
Mov. [45] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 21:16
Mov. [44] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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30/01/2025 13:37
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/01/2025 13:37
Mov. [42] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/01/2025 12:46
Mov. [41] - por prevenção ao Magistrado | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0202110-46.2024.8.06.0117 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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30/01/2025 08:38
Mov. [40] - Petição | Protocolo n TJCE.2500053057-8 Embargos de Declaracao Civel
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30/01/2025 08:38
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | 0202110-46.2024.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0202110-46.2024.8.06.0117
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22/01/2025 05:02
Mov. [38] - Expedição de Certidão
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18/12/2024 00:35
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/12/2024 00:35
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/12/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3455
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16/12/2024 07:36
Mov. [34] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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13/12/2024 15:28
Mov. [33] - Mover Obj A
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13/12/2024 15:27
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
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13/12/2024 15:27
Mov. [31] - Ato ordinatório
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11/12/2024 11:52
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/12/2024 11:48
Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento
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28/11/2024 07:43
Mov. [28] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1079-85, com 21 folhas.
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27/11/2024 16:10
Mov. [27] - Acórdão - Assinado
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27/11/2024 09:00
Mov. [26] - Provimento em Parte
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27/11/2024 09:00
Mov. [25] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/11/2024 16:00
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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21/11/2024 16:00
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/11/2024 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/11/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3434
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13/11/2024 12:52
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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13/11/2024 11:46
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Para 27/11/2024
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13/11/2024 11:40
Mov. [19] - Para Julgamento
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13/11/2024 11:13
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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13/11/2024 11:07
Mov. [17] - Relatório - Assinado
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22/10/2024 00:18
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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22/10/2024 00:18
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/10/2024 19:50
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 19:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01296956-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/10/2024 19:43
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21/10/2024 19:50
Mov. [12] - Expedida Certidão
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18/10/2024 17:47
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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18/10/2024 17:46
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/10/2024 17:46
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/10/2024 16:07
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/10/2024 14:13
Mov. [7] - Mero expediente
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16/10/2024 14:13
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
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10/09/2024 08:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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10/09/2024 08:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/09/2024 08:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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09/09/2024 18:39
Mov. [2] - Processo Autuado
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09/09/2024 18:39
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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