TJCE - 3000248-12.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MONICA PETRELLA CANTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA PETRELLA CANTO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136868780
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000248-12.2025.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que o endereço da parte executada localiza-se em: Rua Maria Librada Morais Cruz, 203 - Lote 42 - Q20 - Morada Nova - Acaraú - CE - CEP: 62.580-000, tratando-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Intime-se o exequente e cancele-se a audiência designada.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136868780
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26/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868780
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21/02/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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