TJCE - 0200454-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200454-14.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: APELADO: RODRIGO ROCHA PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Média S.A., contra Rodrigo Roche Pereira de Souza, em face de acórdão proferido (id. 18689275) pela 3ª Câmara de Direito Privado.
Em razões recursais (id. 19995489), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a" e "c", da Constituição Federal.
Reclama ofensa ao art. 12, V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998, arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Custas devidamente recolhidas (id. 19997493/19997494) A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal.
Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC).
Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC).
Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (id. 18689275): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO COM TRANSFORMAÇÃO HEMORRÁGICA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N.° 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada interposta por julgou o pleito autoral procedente. 02.
Consta dos autos que o autor, beneficiário do PLANO DE SAÚDE HAPVIDA NOSSO PLANO VI, necessitou de internação emergencial para tratamento após ser diagnosticado com AVC isquêmico com transformação em hemorrágico.
Contudo, o plano negou a cobertura sob a justificativa de que a autora estava dentro do período de carência contratual (ID 16735434), ignorando, portanto, todos os relatórios médicos e exames apresentados (IDs 16735433, 16735434, 16735435, 16735435, 16735435, 16735437, 16735438 e 16735439). 03.
Nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 04.
Ademais, entende esta Corte de Justiça que se afigura abusiva cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual. 05.
No caso em tela, ficou evidenciado que o atendimento do promovente tinha caráter emergencial, tendo em vista o quadro de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico com evolução para hemorrágico, conforme os documentos aos IDs 16735433, 16735434, 16735435, 16735435, 16735435, 16735437, 16735438 e 16735439. 06.
Acerca da indenização moral, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. 07.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento.
Contudo, obstado o redimensionado, sob pena de Reformatio in Pejus. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. Conforme relatado, a parte alega ofensa ao art. 12, V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998, arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil. Porém, é importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Sobre a referida análise probatória, transcrevem-se trechos da decisão (id. 18689275): Consta dos autos que o autor, beneficiário do PLANO DE SAÚDE HAPVIDA NOSSO PLANO VI, necessitou de internação emergencial para tratamento após ser diagnosticado com AVC isquêmico com transformação em hemorrágico.
Contudo, o plano negou a cobertura sob a justificativa de que a autora estava dentro do período de carência contratual (ID 16735434), ignorando, portanto, todos os relatórios médicos e exames apresentados (IDs 16735433, 16735434, 16735435, 16735435, 16735435, 16735437, 16735438 e 16735439). As cláusulas restritivas nos contratos de planos de saúde, embora possíveis, devem ser examinadas com extrema cautela para garantir a prevalência do princípio da boa-fé objetiva.
Isso ocorre porque o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários, que são bens superiores que devem ser protegidos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. Considerando que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e imprevistos, o fornecedor se compromete a disponibilizar os meios necessários, como profissionais, procedimentos e equipamentos, para manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do paciente, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". No caso em tela, ficou evidenciado que o atendimento do promovente tinha caráter emergencial, tendo em vista o quadro de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico com evolução para hemorrágico, conforme os documentos aos IDs 16735433, 16735434, 16735435, 16735435, 16735435, 16735437, 16735438 e 16735439. (G.N). Entende esta Corte de Justiça que se afigura abusiva cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual. Acerca da indenização moral, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Em casos semelhantes, este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento. (G.N). Logo, a alteração da conclusão do julgado, no que concerne ao estado de urgência e a fixação de indenização por dano moral (art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/1998 e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil) , demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONTRATO EM PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Enseja danos morais a recusa indevida de internação de paciente, em casos de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o contrato do segurado ainda encontra-se em prazo de carência.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o paciente sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), razão pela qual, foi indicada internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o que lhe negou a operadora recorrente, não se constatando, portanto, qualquer desproporcionalidade na monta arbitrada de R$ 8 mil. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (G.N).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência.
A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4.
A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. (REsp n. 2.198.561/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (G.N).
Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal".
A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2.
A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015".
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento.
Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIADE.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais).
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
12/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 15:49
Alterado o assunto processual
-
09/11/2024 06:12
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 17:10
Mov. [52] - Mero expediente | Em face das contrarrazoes ao apelo de fls.274/336 (fls.340/346), subam os autos ao e. Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com os cumprimentos deste juizo (CPC, art. 1.010, 3).
-
23/10/2024 09:33
Mov. [51] - Conclusão
-
22/10/2024 19:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394485-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 18:50
-
30/09/2024 18:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 01:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 14:26
Mov. [47] - Documento Analisado
-
23/09/2024 12:32
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:15
Mov. [45] - Conclusão
-
19/09/2024 18:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329734-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/09/2024 18:16
-
29/08/2024 19:55
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 15:22
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/08/2024 13:34
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 19:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:31
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/07/2024 14:02
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 08:42
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 00:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119938-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 23:46
-
20/05/2024 21:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 13:32
Mov. [31] - Documento Analisado
-
07/05/2024 14:34
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 09:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 18:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030811-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 17:51
-
12/04/2024 14:35
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/04/2024 14:14
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/04/2024 10:56
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
12/04/2024 09:20
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 18:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985837-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 17:53
-
19/02/2024 19:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 08:51
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 08:35
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
-
25/01/2024 09:37
Mov. [18] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
22/01/2024 19:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 16:16
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/01/2024 16:14
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/01/2024 17:34
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 16:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:47
-
09/01/2024 14:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 14:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 09:57
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
09/01/2024 09:57
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
07/01/2024 09:43
Mov. [7] - Documento
-
04/01/2024 14:54
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 14:53
Mov. [5] - Documento
-
04/01/2024 14:43
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 14:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 14:28
-
04/01/2024 13:42
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620940-21.2025.8.06.0000
Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
Juiz de Direito da 1 Vara de Execucao Pe...
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 15:36
Processo nº 3001503-73.2025.8.06.0167
Maria Jose Monteiro das Neves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Uilson Arruda Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:11
Processo nº 0002003-47.2018.8.06.0100
Danilo Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2018 09:36
Processo nº 0002003-47.2018.8.06.0100
Banco Bradesco S.A.
Danilo Santos Sousa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 17:55
Processo nº 0200012-21.2024.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Vanessa da Silva Teles
Advogado: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 09:49