TJCE - 0260601-45.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19695115
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19695115
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02/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19695115
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02/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE AQUIRAZ - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE)
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23/04/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE AQUIRAZ - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18247831
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0260601-45.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ APELADO: STENIO TAVORA DE HOLANDA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aquiraz contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0260601-45.2020.8.06.0001, ajuizada em face de Stenio Tavora de Holanda.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0636649-04.2022.8.06.0000, distribuído por sorteio à relatoria do Exmo.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva e interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0247345-64.2022.8.06.0001 - opostos como forma de defesa à ação executiva retromencionada.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que o Desembargador relator do sobredito Agravo de Instrumento é prevento para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destacou-se) Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, com destaques: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção do Exmo.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, integrante da 1ª Câmara de Direito Público.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento do recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) Isso posto, DECLINO da competência em favor do Exmo.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18247831
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28/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247831
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23/02/2025 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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