TJCE - 3000450-12.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE HELDER ARCANJO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136144643
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136144643
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000450-12.2024.8.06.0161 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ELIENE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE ROCHA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito de MARIA JOSE ROCHA, falecida em a 11 de outubro de 2024, apresentado a este Juízo por MARIA ELIENE DA ROCHA SILVA, ambas qualificadas na inicial ID. 126911709. Juntou a declaração de óbito (ID 126912125) e os demais documentos necessários. A douta representante do Ministério Público, em parecer (ID 132873228), manifestou-se favorável ao pleito. É o breve relatório.
Decido. Com a emenda à inicial, veio para os autos declaração de óbito assinada por profissional da área médica (ID 135031705), a qual já serve de prova para reconhecer a procedência da pretensão ali estampada. Dito isto e, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, julgo procedente o pedido de fls. 01-04, para determinar à Oficiala do Cartório do Registro Civil desta Comarca, a proceder ao assento de óbito de MARIA JOSE ROCHA, falecida em 11/10/2024, nos termos da declaração de óbito de (ID 135031705), o que faço com esteio na legislação pertinente à matéria. Transitado em julgado, expeça-se mandado na forma determinada e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sem custas, em face da gratuidade judiciária que ora defiro Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136144643
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136144643
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26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144643
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26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144643
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17/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132959994
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132959994
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22/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132959994
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22/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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