TJCE - 0236590-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 05:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20594516
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20594516
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0236590-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA contra AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, que teriam começado em Janeiro de 2024, e que somados os descontos totalizariam R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual JOSÉ PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o acerto na sentença em relação ao valor arbitrado a título de danos morais e a possibilidade de fixação de honorários por equidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso a ocorrência do ato ilícito, pois foi reconhecido na Sentença sem que a parte tenha se insurgido contra, operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal de Justiça entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, colocando em risco sua própria subsistência. 5.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 6.
Não se desconhece a existência de precedentes deste Tribunal, inclusive, desta Câmara, fixando danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
No entanto, no caso concreto, o desconto apontado fora somente de R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) sem que se verifique outros elementos capazes de, efetivamente, lesar a honra do autor.
Desta feita, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois também de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Quanto à base de cálculos para fins de honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 8.
O STJ posicionou no sentido de existir ordem de preferência no §2º do art. 85 do CPC, a saber: 1) valor da condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa; 4) equidade. 9.
O art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". 10.
A Sentença julgou procede os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. 11.
O proveito econômico auferido (condenação em danos morais e devolução em dobro do indébito) ultrapassa pouco mais de R$ 3.000,00, gerando honorários advocatícios de cerca de R$ 300,00, valor este irrisório, atraindo a ixação equitativa dos honorários advocatícios. 12.
Destaco que o STJ fixou o entendimento que a tabela de honorários estipulados pela OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador no momento do arbitramento equitativo, conforme fixado no Tema Repetitivo 984. 13.
A fixação de honorário sucumbenciais segundo a tabela da OAB/CE levaria ao arbitramento de honorários no valor de R$ 9.552,601, desproporcional ao proveito econômico obtido, resultando em enriquecimento sem causa. 14.
Em casos semelhantes esta Câmara de Direito Privado entende ser razoável e proporcional o arbitramento em R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando a matéria discutida, o proveito econômico da parte e a tarefa desempenhada pelo patrono. IV.
DISPOSITIVO. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a parque requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 507 do CPC; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02006038620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02006922420228060059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021; Tema Repetitivo 984 do STJ; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202389-47.2022.8 .06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA contra AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, que teriam começado em Janeiro de 2024, e que somados os descontos totalizariam R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Foi proferida Sentença ID 19696356 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, julgando totalmente procedente a ação, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré a restituição dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOSÉ PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso ID 19696358 argumentando pela majoração dos danos morais para não menos do que R$ 15.000,00 e fixação de honorários advocatícios por equidade.
Contrarrazões ao ID 19696362 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação interposta.
Recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (ID 19696112).
O cerne da questão está em verificar o acerto na sentença em relação ao valor arbitrado a título de danos morais e a possibilidade de fixação de honorários por equidade. É incontroverso a ocorrência do ato ilícito, pois foi reconhecido na Sentença sem que a parte tenha se insurgido contra, operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal de Justiça entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, colocando em risco sua própria subsistência.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Não se desconhece a existência de precedentes deste Tribunal, inclusive, desta Câmara, fixando danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
No entanto, no caso concreto, o desconto apontado fora somente de R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) sem que se verifique outros elementos capazes de, efetivamente, lesar a honra do autor.
Desta feita, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois também de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a desconto indevido realizado pela recorrida, Odontoprev, na conta bancária da parte recorrente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
O juízo de origem afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se há dever de indenizar os danos morais; e (iv) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, os argumentos da parte recorrente guardam relação com a sentença, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4) Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Como a sentença já adotou esse entendimento, inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros. 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor.
Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ.
No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. 7) Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo incabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva.
No caso, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo justa remuneração ao advogado e e adequada à ordem de preferência acima estabelecida pelo STJ (REsp. 1.746.072/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006038620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS.
REPARAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE UM TETO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito movida por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente.
A sentença declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, condenou o banco à devolução dos valores descontados ¿ de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data ¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de audiência de instrução; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de restituição do indébito; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) analisar a necessidade de minoração e fixação de um teto para as astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (…) . 7.
O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.
O valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado à reparação. 8.
A multa diária arbitrada visa obrigar ao cumprimento da obrigação e não possui natureza indenizatória ou punitiva, sendo admissível sua limitação para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso parcialmente provido para limitar o teto das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, §1º; CDC, art . 6º, VIII; art. 14, § 3º; 39, III; art. 46; Resolução n.º 3 .919/2010; Resolução nº 4196/2013.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Apelação Cível - 0200029-05.2024.8 .06.0092, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; Apelação Cível - 0201224-32.2023 .8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 19 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006922420228060059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025, g.n.) Quanto à base de cálculos para fins de honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Segundo a doutrina especializada, "Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido.
Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.
Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa' (art. 85, § 2º)." (Humberto, T.
J.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro - RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/.
Acesso em: 05 Feb 2021) O STJ posicionou no sentido de existir ordem de preferência no §2º do art. 85 do CPC, a saber: 1) valor da condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa; 4) equidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
A insurgência da agravante quanto a incidência da Súmula 284/STF, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS.
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021, G.N.) O art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".
A Sentença julgou procede os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
O proveito econômico auferido (condenação em danos morais e devolução em dobro do indébito) ultrapassa pouco mais de R$ 3.000,00, gerando honorários advocatícios de cerca de R$ 300,00, valor este irrisório, atraindo a ixação equitativa dos honorários advocatícios.
Destaco que o STJ fixou o entendimento que a tabela de honorários estipulados pela OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador no momento do arbitramento equitativo, conforme fixado no Tema Repetitivo 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
A fixação de honorário sucumbenciais segundo a tabela da OAB/CE levaria ao arbitramento de honorários no valor de R$ 9.552,601, desproporcional ao proveito econômico obtido, resultando em enriquecimento sem causa.
Em casos semelhantes esta Câmara de Direito Privado entende ser razoável e proporcional o arbitramento em R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando a matéria discutida, o proveito econômico da parte e a tarefa desempenhada pelo patrono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte recorrente, uma vez que a decisão, embora tenha se manifestado acerca da inversão do ônus sucumbencial, olvidou a regra imposta pelo art . 85 do CPC. 2.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85 .
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (¿) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Consoante a legislação processual, os honorários devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa . 4.
Não obstante, de acordo com o entendimento da Corte da Cidadania, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 5 .
In casu, em decorrência da procedência do recurso, inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a apelada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Contudo, o montante aproximado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) demonstra-se desarrazoado e insuficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico 7.
Assim, levando-se em consideração o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores irrisórios, bem como o enriquecimento indevido .
Por tal razão, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, fixando-se a verba honorária em R$ 500 (quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202389-47.2022.8 .06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023, g.n.) Dessa forma, considerando o valor ínfimo fixado a título de honorários sucumbenciais, e a fim de evitar enriquecimento indevido, dou parcial provimento ao recurso no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a parque requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1 https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf -
23/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20594516
-
21/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de JOSE PAULO VILHALGA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*05-01 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213282
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213282
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0236590-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213282
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 23:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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