TJCE - 0295540-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154591485
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154591485
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0295540-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ALVANIRA LUCAS OLIVEIRA, CARLOS GEORGE OLIVEIRA REQUERIDO: REU: REGIA MARIA PINHEIRO MARTINSE E SOUZA, BDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOSAFA ALMEIDA SOUZA, PREMEX ENGENHARIA LTDA DESPACHO Cls.
Publicada a sentença ID 144294493, a parte autora interpôs recurso de apelação ID153199133 .
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154591485
-
14/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144294493
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144294493
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0295540-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ALVANIRA LUCAS OLIVEIRA, CARLOS GEORGE OLIVEIRA REQUERIDO: REU: REGIA MARIA PINHEIRO MARTINSE E SOUZA, BDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOSAFA ALMEIDA SOUZA, PREMEX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e danos morais ajuizada por Carlos George Oliveira e Maria Alvanira Lucas Oliveira em face de Josafá Almeida De Souza, Régia Maria Pinheiro Martins E Souza e Bdi Engenhraria E Construções Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Relataram os promoventes, em sua exordial (Id.120064238) que "Os Requerentes tornaram-se credores da Requerida Premex Engenharia Ltda, em um total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais).
Para se chegar nesta quantia, é preciso que se faça um breve histórico da relação negocial que havia entre as partes.
Os Requerentes realizaram a compra de um lote de terra, com área de 475,83m2, localizado no Loteamento Alphaville Ceará R2, Quadra IA1, Lote 02, Alameda Santa Lucia, e contrataram a empresa Requerida, por meio do contrato de construção de residência unifamiliar(contrato anexo), para a execução de uma obra residencial, na data de 23/09/2021.
A execução dos serviços da requerida foi dividida em duas fases, vejamos: (...) Foi acordado para a execução da obra o valor total de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) de entrada e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) durante a obra, atualizado pelo INCC.
O preço e forma de pagamento firam ajustados da seguinte forma: (...) O valor de R$ 182.000,00(cento e oitenta e dois mil reais) a título de entrada, foi devidamente pago através de transferência bancária, conforme faz prova o recibo de quitação em anexo.
A quantia paga como entrada era para conceder o início da FASE I (projetos e canteiro), vejamos: (...) TODAVIA, MESMO APÓS O PAGAMENTO DO VALOR DITO ACIMA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO NADA FOI REALIZADO NO TERRENO DOS AUTORES, SEQUER HOUVE A LIMPEZA DO LOTE.
Em relação ao prazo de execução da obra, os serviços foram divididos em duas fases, segue: (...) Após mais de um ano da sua contratação, a Requerida sequer deu início a fase I, do tópico "prazo" acima, mostrando total inércia, má-fé e descaso para com os Requerentes.
Os Requerentes cumpriram, com rigor, todas as cláusulas obrigacionais, realizando transferência de valores para a conta de titularidade da parte Requerida, conforme recibo de pagamento em anexo.
Contudo, os prazos previstos no contrato não vêm sendo cumpridos, estando todos atrasados.
Veja-se, Excelência, até o protocolo desta petição, após mais de 1(um) ano da assinatura do contrato, nada foi realizado nem possui qualquer previsão para o início efetivo das obras, causando total abalo e tristeza aos Requerentes, o que era um sonho se realizando passou a ser um pesadelo.
Ora, como é possível os Requerentes desembolsarem valores no montante de R$ 182.000,00(cento e oitenta e dois mil reais), referente a entrada e início das obras e, sem justificativa alguma, deparar-se com a total estagnação da Requerida, uma vez que não fez absolutamente nada até o momento.
Tal ato demonstra que a Premex Engenharia destinou os recursos obtidos para outros fins que não fossem o da execução do imóvel objeto da demanda.
Nessa senda, por diversas vezes, os Requerentes tentaram entrar em contato com a empresa Requerida com o intuito de cobrar a dívida de forma amigável, todavia, sem êxito.
E não podem os Requeridos receberem o importe de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) e ficarem inertes, sem executar o que é devido, o que, diga-se de passagem, configura até mesmo crime de estelionato (art. 171 do C.P.).
Inclusive, ate boletim de ocorrência foi realizado posto que a empresa, mesmo sem conseguir cumprir o contrato dos Requerentes e de outros clientes, continuava fechando novos contratos, contratos estes que também não foram cumpridos.
Veja-se a lista de processos contra a Requerida: (...)" Decisão de Id. 120059748 que negou o pedido de justiça gratuita.
Decisão de ID.120059758 deferindo parcialmente a tutela de urgência apenas para a determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, bem como, se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Concedeu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Audiência virtual do dia 24 de julho de 2023 prejudicada diante da ausência da parte requerida.
ID. 120062997.
Citada, as requeridas PREMEX ENGENHARIA LTDA BDI ENGENHRARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram Contestação de Id. 120063543, para preliminarmente, pleitear a concessão da justiça gratuita.
Requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos demandados JOSAFÁ ALMEIDA DE SOUZA e RÉGIA MARIA PINHEIRO E SOUZA.
Requer, ainda, a ilegitimidade passiva das rés BDI ENGENHRARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
No mérito, afirma que não negativa para rescisão contratual mas impugna o pedido de devoluçoa da quantia paga pelos autores à ré pois a a principal razão para a desistência dos credores é a mudança de domicílio.
Réplica de Id. 120063569. É o relatório.
Passo a decidir.
Da gratuidade Judiciária: Sobre o pedido de gratuidade de justiça feito pelo promovido, defiro-o, tendo em vista ser a empresa integrante do Simples Nacional e apresentar situação econômica capaz de configurar sua hipossuficiência.
Do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica: A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo superar a separação patrimonial da empresa e de seus sócios integrantes, de modo que passa a se considerar como uma única pessoa e um só patrimônio.
De acordo com o que vem decidindo o STJ é indispensável a demonstração concreta de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume em caso de dissolução irregular, inadimplemento contratual ou de insolvência.
Neste sentido: "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)" (STJ - REsp n.
AgInt nos EAREsp 960926/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2017). "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel.
Luis Felipe Salomão, J. 5.6.2018). "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. (…) Agravo interno não provido, com imposição de multa" (STJ - AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel.
Moura Ribeiro, j. 5.6.2018).
No caso concreto, o que se tem nos autos são apenas alegações de descumprimento do contrato, que não demonstram abuso da personalidade jurídica.
Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores.
Daí que o incidente não merece acolhida.
Ante o exposto, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Da ilegitimidade da ré BDI Engenharia e Construções LTDA: Em sede preliminar de contestação, as rés aduziram a ilegitimidade passiva da requerida BDI Engenharia e Construções LTDA, visto que não teria participado do negócio jurídico.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o negócio jurídico fora entabulado unicamente entre a autora e a empresa PREMEX ENGENHARIA LTDA.
De outro norte, não se extrai da documentação acostada ao caderno processual qualquer assunção de obrigações pelas demais empresas requeridas, de modo a justificar sua inserção no polo passivo, não sendo suficiente, para sua responsabilização, a simples alegação de que integra grupo econômico junto à empresa requerida.
Desse modo, constata-se a pertinência da matéria preliminar arguida em contestação, diante da ilegitimidade passiva ad causam da ré BDI Engenharia e Construções LTDA.
Passo a análise do mérito.
A relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, por se enquadrarem as partes no disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; devendo- se aplicar, por conseguinte, suas regras e princípios.
Cinge-se a controvérsia à análise da culpa da demandada pela quebra contratual e, via de consequência, ao dever de ressarcir os valores adimplidos, além de danos morais.
As partes celebraram contrato para a realização de construção de uma residência unifamiliar, conforme descrito no Id.120064252 devidamente assinado pelos contratantes.
O valor total da obra foi orçado em R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) de entrada e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) durante a obra, atualizado pelo INCC.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se ser incontroverso que a parte demandada não cumpriu o contratado, uma vez que em dezembro de 2022 nada foi realizado no terreno da parte autora.
Assim, incumbia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a contento.
Portanto, diante do inadimplemento contratual da promovida, cabe o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e de devolução dos valores pagos, sendo uma das hipóteses de rescisão contratual a interrupção ou paralisação da obra pela construtora por mais de 15 dias (cláusula 8.1, págs. 5 do ID. 120064252).
Embora inegáveis os incômodos gerados pela não entrega da obra, é entendimento preponderante na jurisprudência que o inadimplemento contratual nesses casos, por si só, não gera dano moral.
O entendimento restou esposado na súmula 29 desta Corte: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
E no contexto narrado neste feito, não há nada que extrapole o simples descumprimento do negócio.
As alegações quanto ao abalo anímico baseiam-se mais na conduta dos réus do que nas consequências desta para o autor.
Não existe sequer alegação de alguma circunstância que de fato implique lesão à honra, imagem ou outro direito de personalidade do promitente comprador.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação a ré BDI Engenharia e Construções LTDA, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da fundamentação acima.
Pela sucumbência, condeno o autor nas custas e em honorários que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação .
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida no Id. 120059758. b) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por culpa da demandada Engenharia e Construções Ltda; condenando-a a devolver aos autores os valores efetivamente pagos, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, atualizado pelo IPCA, desde a assinatura do contrato e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte ré resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144294493
-
03/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ITALO HERBSTER LUCAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ITALO HERBSTER LUCAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135365922
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0295540-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA ALVANIRA LUCAS OLIVEIRA e outros REQUERIDO: REGIA MARIA PINHEIRO MARTINSE E SOUZA e outros (3) DECISÃO Cls.
Tendo em vista os documentos juntados nos autos pelas partes, encerro a fase de instrução probatória e determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135365922
-
26/02/2025 22:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135365922
-
10/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:31
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:30
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2024 12:11
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424888-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 10:11
-
06/11/2024 11:56
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422648-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 11:42
-
15/10/2024 18:12
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:37
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 18:14
Mov. [109] - Documento Analisado
-
26/09/2024 10:11
Mov. [108] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 10:24
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 19:44
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194693-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 14:00
-
16/07/2024 19:25
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194687-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 13:58
-
25/06/2024 19:58
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 11:38
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 11:20
Mov. [102] - Documento Analisado
-
10/06/2024 10:01
Mov. [101] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica a fl.220, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC
-
25/04/2024 10:27
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 15:09
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987916-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 14:58
-
03/04/2024 09:05
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2024 09:05
Mov. [97] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/04/2024 08:59
Mov. [96] - Documento
-
01/04/2024 13:11
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2024 06:55
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2024 06:55
Mov. [93] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/03/2024 06:51
Mov. [92] - Documento
-
14/03/2024 15:53
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051979-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
14/03/2024 15:51
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051969-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2024 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
04/03/2024 14:57
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 10:01
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1532097-98 no valor de 57,67
-
08/12/2023 21:58
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532097-98 - Custas Intermediarias
-
07/12/2023 18:43
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:40
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 14:18
Mov. [84] - Documento Analisado
-
29/11/2023 08:10
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 08:58
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 09:00
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420435-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 08:26
-
24/10/2023 20:28
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 01:45
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 03:56
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 13:45
Mov. [77] - Documento Analisado
-
19/10/2023 13:36
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 13:33
Mov. [75] - Documento
-
19/10/2023 13:33
Mov. [74] - Documento
-
19/10/2023 13:33
Mov. [73] - Documento
-
09/10/2023 20:20
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 01:38
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 13:18
Mov. [70] - Documento Analisado
-
28/09/2023 09:27
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2023 11:53
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 00:16
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/07/2023 22:15
Mov. [66] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/07/2023 16:19
Mov. [65] - Documento
-
24/07/2023 09:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/07/2023 21:31
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208306-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2023 21:03
-
20/07/2023 15:41
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2023 15:41
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2023 13:06
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2023 13:05
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/07/2023 13:01
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2023 13:01
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2023 11:13
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 15:21
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/126146-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
05/07/2023 15:17
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/126142-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
03/07/2023 12:03
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1481600-85 no valor de 57,67
-
03/07/2023 09:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161070-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 09:35
-
03/07/2023 09:38
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1481600-85 - Custas Intermediarias
-
28/05/2023 21:44
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2023 21:44
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2023 22:49
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/05/2023 22:49
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2023 08:04
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1464997-78 no valor de 57,67
-
16/05/2023 09:35
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464997-78 - Custas Intermediarias
-
10/05/2023 18:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 11:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 08:05
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 09:44
Mov. [41] - Conclusão
-
02/05/2023 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 11:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 11:01
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 11:01
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 07:59
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/04/2023 07:58
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/04/2023 07:57
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/04/2023 01:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 16:55
Mov. [32] - Documento Analisado
-
25/04/2023 17:48
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010646-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 11:59
-
17/04/2023 15:55
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 17:18
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
13/04/2023 16:07
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2023 20:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
12/04/2023 16:24
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2023 16:24
Mov. [24] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/04/2023 10:38
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/04/2023 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 14:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/062043-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
10/04/2023 11:46
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/04/2023 19:40
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/04/2023 19:40
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 09:40
Mov. [17] - Conclusão
-
14/03/2023 20:26
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/03/2023 atraves da guia n 001.1439280-15 no valor de 7.051,80
-
14/03/2023 12:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01932073-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 12:05
-
28/02/2023 03:03
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 15:47
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439280-15 - Custas Iniciais
-
17/02/2023 20:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 19:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/02/2023 17:32
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça | Isso posto, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes necessarios
-
10/02/2023 10:22
Mov. [8] - Conclusão
-
05/02/2023 22:25
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01854053-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/02/2023 22:24
-
13/01/2023 21:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 16:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 13:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2023 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2022 22:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2022 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000669-07.2025.8.06.0091
Manoel Moreira Lima
Enel
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:11
Processo nº 0051185-16.2021.8.06.0029
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria do Carmo Pereira Veras Souza
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 12:37
Processo nº 0051185-16.2021.8.06.0029
Maria do Carmo Pereira Veras Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 13:06
Processo nº 3035291-28.2024.8.06.0001
Vilanir Freitas da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Elton Castro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 17:21
Processo nº 3000666-52.2025.8.06.0091
Jose Davi Freires
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:22