TJCE - 3001481-72.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23354211
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23354211
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18/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO APENAS À TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
INTEGRAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos, dando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA CRISTINA BORGES DE PINHO OLIVEIRA BARREIRA, nos quais defende a existência de omissões no acórdão embargado, quais sejam a ausência de apreciação sobre o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé e ausência de fundamentação acerca dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte adversa.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
V O T O De início, em juízo de admissibilidade, vê-se que os embargos de declaração comportam apenas conhecimento parcial, pois é flagrante a ausência de interesse recursal acerca dos ônus da sucumbência.
Sobre esse ponto, é preciso ter em mente que, no âmbito da Lei nº 9.099/95, só haverá, em regra, condenação em custas e honorários advocatícios na instância recursal, responsabilidade essa que recairá sob o recorrente vencido, ou seja, aquele que recorreu da sentença, mas não se sagrou inteiramente vencedor na sua pretensão.
Confira-se a literalidade do art. 55: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No presente caso, observa-se que quem recorreu da sentença foi a parte ré, a companhia aérea demandada, cujo recurso foi apenas parcialmente provido e, por isso, nos termos do entendimento consolidado no âmbito destas Turmas Recursais, foi condenada a pagar honorários advocatícios proporcionais em favor da parte autora, não sendo esta última condenada como faz crer em seus aclaratórios. Assim, revela-se equivocado o argumento defendido nos embargos nesse ponto, inexistindo, portanto, interesse recursal. Conhece-se, então, parcialmente dos embargos de declaração, apenas com relação a tese de ausência de manifestação sobre o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, verificando-se, a esse respeito, que a Turma julgadora, de fato, não se pronunciou sobre tal ponto, trazido pela embargante quando da apresentação das contrarrazões, devendo ser sanada a omissão apontada para fazer parte do teor do acórdão o seguinte texto: "De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por litigância de má-fé não se presume, precisando ficar comprovados, para a sua ocorrência, o dolo processual específico de alteração da verdade dos fatos, no caso específico do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) e, de modo geral, a intenção de prejudicar a parte contrária, situações que não se constatam demonstradas neste caso.
Nesse sentido, destaca-se que a posição consolidada da Corte da Cidadania é a de que 'a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo' (AgInt no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Desse modo, não se evidencia a ocorrência de litigância de má-fé pela empresa recorrente, sobretudo considerando que, no caso concreto, obteve parcial provimento em seu recurso, a indicar a pertinência, ainda que parcial, das razões invocadas, tratando-se apenas do exercício pleno do direito de recorrer." Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração para, no mérito, reconhecendo apenas a existência de omissão no aresto embargado quanto à apreciação do pedido de condenação da companhia aérea por litigância de má-fé, acolhê-los e integrar a decisão recorrida com a fundamentação acima expendida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354211
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14/06/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20706563
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26/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20706563
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26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001481-72.2023.8.06.0009 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
23/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20706563
-
23/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19381932
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19381932
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001481-72.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
09/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381932
-
09/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003507
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003507
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001481-72.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: PAULA CRISTINA BORGES DE PINHO OLIVEIRA BARREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA POR EXCESSO DE BAGAGEM.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO OBSERVOU A CLASSE CONTRATADA PELA PASSAGEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE MANTIDA.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A interpôs o presente Recurso Inominado visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Cristina Borges de Pinho Oliveira Barreira.
Na sentença, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.740,40, corrigidos monetariamente, além de juros de mora e correção monetária.
Inconformada, a parte recorrente alega que a autora aceitou uma promoção da tarifa "PLUS", que permitia o despacho de até duas bagagens de 23 kg, e ultrapassou esse limite ao despachar 60 kg no total, o que gerou a cobrança pelo excesso de bagagem.
A recorrente sustenta que a cobrança adicional foi devida, pois a decisão da autora em optar pela promoção "PLUS" foi feita com clareza nas condições estabelecidas e alegadas no contrato.
Além disso, argumenta que a indenização por danos morais não é justificada e que a responsabilidade pela avaria na bagagem não ficou comprovada.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a Convenção de Montreal deve prevalecer sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo internacional, conforme precedentes do STF.
Ao final, pede que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora, ou subsidiariamente, que o valor da indenização por danos morais seja substancialmente reduzido, e que os danos materiais sejam desconsiderados na ausência de provas conclusivas.
Nas contrarrazões, Paula Cristina Borges de Pinho Oliveira Barreira alega que realizou o upgrade para a classe executiva conforme foi ofertado por e-mail, incluindo os benefícios de bagagem da classe executiva.
A recorrida relata que contratou o upgrade acreditando que teria direito a despachar 2 malas de 32 kg, conforme indicado pela companhia aérea.
Além disso, demonstrou através de documentos que a cobrança pelo excesso de bagagem foi indevida, pois sua bagagem despachada estava dentro do limite permitido descrito na promoção adquirida.
A recorrida defende a manutenção da sentença, alegando propaganda enganosa por parte da TAP, e reitera que sofreu constrangimentos durante o embarque, correspondendo aos danos morais fixados pela sentença.
Além disso, pleiteia a condenação da recorrente por litigância de má-fé, em virtude da insistência em alegações não comprovadas e da tentativa de alterar a verdade dos fatos.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que as ofertas e promoções vinculam o fornecedor aos termos apresentados, conforme o art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, e observou que a reclamação da autora sobre a bagagem incluída no upgrade para classe executiva era procedente.
Ainda, assentou a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, e entendeu que a autora demonstrou coerentemente os danos materiais advindos da cobrança indevida, embora não tenha comprovado a avaria na bagagem.
Acerca dos danos morais, avaliou que as circunstâncias causaram um abalo emocional relevante à autora, justificando a indenização fixada. É o breve relatório do essencial.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No mérito, a questão central devolvida a julgamento é a verificação de responsabilidade da companhia aérea TAP por defeito na prestação do serviço, assim como a correção da condenação por danos materiais e morais.
Da análise que se faz dos autos, observa-se que é incontroverso que a parte autora/recorrida contratou um melhoramento em sua tarifa de voo, no entanto, a controvérsia reside em saber se essa mudança foi para uma "tarifa promocional plus", como alega a companhia aérea ou para a classe executiva, como defende a consumidora, a fim de verificar se foi devida, ou não, a depender do caso, a taxa cobrada pelo excesso de bagagem.
Nesse ponto, embora o documento juntado pela recorrida, como comprovante da oferta de elevação da classe de voo (id. 17878450), não demonstre com muita clareza qual seria a nova tarifa contratada, no bilhete de passagem aérea (id. 17878451),
por outro lado, é possível observar que, de fato, se trata da classe executiva, representada pela letra 'c', no campo destinado a classe, conforme codificação estabelecida pela Associação Internacional de Transporte Aéreoi.
Tem-se aí, portanto, a prova mínima do fato constitutivo do direito da autora/recorrida, pois se a nova classe contratada, por meio da elevação de tarifa, foi a classe executiva, seria mesmo possível que ela levasse até duas bagagens, cada uma comportando o peso máximo de 32 kg, o que foi amplamente demonstrado nos autos, e até reconhecido pela própria empresa demandada/recorrente.
Caberia à companhia aérea demandada, por seu turno provar alguma causa excludente de responsabilidade, especialmente que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu, ou que o dano ocorreu por fato exclusivo do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC c/c. art. 373, II, do CPC), o que, contudo, não ocorreu, sendo insuficientes as capturas de tela de sistema, colacionadas em suas petições, uma vez que, apesar de até ser possível observar em uma delas a menção ao termo "tarifa plus", não é possível fazer qualquer vinculação à passagem adquirida pela autora/recorrida.
Destaca-se, nesse sentido, na linha do entendimento sedimentado no âmbito destas Turmas Recursais, que o "mero print de tela de sistema interno do fornecedor de produto ou serviço, sem a presença 'de outros elementos probatórios corroborando a documentação apresentada', não constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade da prestação do serviço" (Recurso Inominado Cível - 3000123-96.2020.8.06.0035, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. […].
JUNTADA DE REPRODUÇÃO DE TELAS DE SISTEMA INTERNO INFORMATIZADO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. […] NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA PROMOVIDA.
ART. 373, II, DO CPC. […] (Recurso Inominado Cível 0030154-37.2019.8.06.0084, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022).
Assim, sem maiores dificuldades, é possível constatar que verdadeiramente houve defeito no serviço fornecido pela companhia recorrente, todavia não por publicidade enganosa, com a devida vênia ao posicionamento do juiz sentenciante, mas por falha interna da empresa quanto a alocação da consumidora na classe de voo correta, o que acarretou uma prestação defeituosa, sobretudo no que diz respeito ao peso máximo de bagagem que a autora poderia transportar.
Desse modo, embora por fundamentação diversa, não merece reforma, nesse ponto, a sentença que bem reconheceu o serviço falho, condenando a recorrente na restituição do valor indevidamente pago pela consumidora, pelo excesso de peso na bagagem.
Com relação ao dano moral, entretanto, embora seja possível imaginar que, diante dessa situação, a recorrida tenha passado por aborrecimentos no momento do embarque, não se verifica a ocorrência de lesão subjetiva indenizável, mas apenas a ocorrência de falha na consecução da obrigação contratual.
Certo é que o direito a indenização por dano moral apenas nasce quando há ofensa a direito da personalidade, cuja demonstração não se deu na espécie, eis que não comprovado qualquer desdobramento mais gravoso decorrente do serviço defeituoso.
Nesse ponto, entende-se que os embaraços alegadamente gerados à consumidora não exorbitaram àqueles naturais à vida em sociedade, não assumindo a condição de ilícito civil ensejador de compensação moral, remanescendo como inadimplemento contratual.
Ademais, em casos que tais, deve o alegado dano moral ser comprovado.
Dessa forma, entendo que o simples fato de a autora/recorrida ter despendido quantia para custear o excesso de bagagem, embora, claro, como já afirmado, indevida a cobrança, sem a comprovação de repercussão de maior gravidade em sua esfera íntima, representa mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
Por fim, ressalta-se que, apesar de o juiz sentenciante adotar o posicionamento de prevalência, sem ressalvas, do Código de Defesa do Consumidor sobre os tratados internacionais que regulam o transporte aéreo internacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 210), firmou a tese de que "[n]os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
Não obstante isso, observa-se que o valor da restituição determinada na sentença recorrida não ultrapassa os limites indenizatórios previstos nas normas internacionais.
Isso posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para excluir a condenação por danos morais, nos termos acima expendidos.
Condenação em custas e honorários, estes arbitrados no valor de 10% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 c/c.
Súmula 03, das Turmas Recursaisii. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator ihttps://pt.wikipedia.org/wiki/Códigos_de_classes_da_IATA iiSúm. 03, Turmas Recursais/CE: Havendo sucumbência parcial em segundo grau de jurisdição, deverão ser fixados honorários advocatícios proporcionais em desfavor do vencido. -
27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003507
-
27/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18379005
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28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001481-72.2023.8.06.0009 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18379005
-
27/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379005
-
27/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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