TJCE - 3000667-12.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LAIDIA FRANKLIN CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:23
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18105671
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26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000667-12.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LAIDIA FRANKLIN CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Laidia Franklin Cruz, em irresignação à sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti em ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti.
Em apertada síntese da demanda, a autora alegou ser servidora pública vinculada ao Município de Mauriti desde o ano de 2007, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Sustentou que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%.
Diante disso, pleiteou a implementação do referido adicional em sua remuneração, além da condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o período prescricional quinquenal.
O processo tramitou em conformidade com os ditames legais, culminando na prolação de sentença pelo juízo de primeira instância (ID 15829391), a qual declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se depreende do seguinte dispositivo: "(…) Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de 0001086-69.2023.5.07.0037, que tramitou na Justiça do Trabalho e que deverá ser cadastrada neste juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido.
Deixo de acolher o pedido do promovido para aplicar multa por litigância de má-fé, pois não vejo intenção da parte autora em prejudicar a autarquia municipal e/ou de obstruir o trâmite processual.
Ante o exposto, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC. (…)" Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID 15829396), alegando, em suma, a inexistência de litispendência, uma vez que a ação anteriormente mencionada pela parte Apelada, em tramitação na Justiça do Trabalho (processo nº 0001086-69.2023.5.07.0037), foi extinta sem análise do mérito.
Tal decisão decorreu do reconhecimento, por parte do juízo trabalhista, de sua incompetência para apreciar e julgar demandas relacionadas a servidores estatutários, como é a situação da Apelante.
Apresentação de contrarrazões pela Apelada, conforme registrado no ID 15829401, nas quais pleiteia o integral desprovimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se irretocável a sentença de primeiro grau. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Estados.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso.
Quanto à matéria de fundo, o cerne da questão consiste em analisar a correção da sentença prolatada, a qual extinguiu o processo sem apreciação do mérito, sob o argumento de que estaria caracterizada a litispendência em relação à demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Pois bem.
Consoante o saber jurídico, a litispendência configura-se na hipótese de coexistência simultânea de dois ou mais processos idênticos.
Tal identidade é aferida mediante a verificação, no caso concreto, da denominada tríplice identidade, que compreende a coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (grifei) É de sabedoria consolidada que o instituto da litispendência não visa apenas à economia processual, mas também à preservação da segurança jurídica, ao evitar decisões contraditórias sobre um mesmo litígio, e à salvaguarda da garantia do juízo natural.
Este último, por sua vez, impede a manipulação da escolha do juízo competente para decidir a causa por meio de expedientes escusos, como a propositura de múltiplas ações com o intuito de obter um julgador que favoreça a pretensão.
Portanto, o acolhimento da alegação de litispendência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (grifei) Sobre o assunto, a doutrina leciona: "Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contraditórios" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 14 ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022.
Página 661).
No presente caso, ao realizar a análise comparativa entre a petição inicial deste processo (3000667-12.2023.8.06.0122 - ID 15829309), protocolada em 30 de dezembro de 2023, e o feito anteriormente ajuizado (0001086-69.2023.5.07.0037), datado de 17 de julho de 2023, constata-se, sem margem para dúvidas, que, além de apresentar as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir versa sobre a cobrança do adicional de insalubridade, pleiteado pela parte autora em face do ente requerido.
Ademais, constata-se que foi proferida sentença na ação originária (0001086-69.2023.5.07.0037) que reconheceu a incompetência absoluta da justiça do trabalho e determinou a remessa dos autos à justiça comum, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE MAURITI nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA LAIDIA FRANKLIN CRUZ, para DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, nos termos dos fundamentos supra.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos deverão ser remetidos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados.
Feita a remessa, efetive-se a baixa dos autos na distribuição.
De igual sorte, conforme os documentos devidamente acostados aos autos sob os identificadores id e id 15829402, o processo em epígrafe foi regular e oportunamente remetido à Justiça Comum.
Além disso, constatam a igualdade das partes e das causas de pedir.
Nesse cenário, embora a recorrente tenha argumentado, em suas razões, que a ação trabalhista fora extinta sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios envolvendo servidores estatutários, tal argumentação não deve prosperar.
Isso porque, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a incompetência, o feito deve ser encaminhado ao juízo competente, sem que haja a necessidade de extinção do processo, salvo em caso de algum obstáculo que impossibilite a continuidade da ação, o que, conforme os elementos supracitados, foi precisamente o que ocorreu.
Em virtude do exposto, e considerando a impossibilidade de remessa do processo pelas próprias partes, verifica-se que, no presente caso, a demanda em questão configura-se como mera repropositura, em juízo diverso, da ação inicialmente autuada sob o número 0001086-69.2023.5.07.0037, a qual tramitou na Justiça do Trabalho e, subsequentemente, foi remetida à Justiça Comum.
Na realidade, a parte autora, de maneira precipitada, ajuizou nova ação, optando por não aguardar a recepção dos autos pela Justiça Comum Estadual, o que resultou na duplicidade de tramitação que ora se questiona.
Assim sendo, uma vez que ambas as demandas compartilham identidade de partes, causa de pedir e pedidos, restando, portanto, caracterizado o fenômeno da litispendência, a sentença impugnada se apresenta como juridicamente adequada.
Corroborando com essa compreensão, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, V, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o § 2º, do art. 337, do CPC/2015.
A teleologia do instituto consiste na necessidade de manutenção de apenas um processo com vistas a resguardar a economia processual e a harmonização de julgados, evitando-se gastos desnecessários e possíveis decisões contraditórias, ocasionando desprestígio do Judiciário; 2.
Na espécie, existe litispendência desta Ação Ordinária como processo nº 0571504-47.2012.8.06.0001, impondo-se a extinção sem resolução de mérito da presente lide, por haver litispendência (art. 337, § 2º, CPC), devendo ser extinta a mais nova por identidade de ações, consoante estabelece o art. 485, V, § 3º, CPC; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0137158-04.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SEGUNDO PROCESSO QUE SOMENTE FOI PROPOSTO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DO PRIMEIRO PROCESSO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, OCASIONANDO A LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA APELANTE.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20238205112, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO.
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO ANTE AO FLAGRANTE DE LITISPENDÊNCIA.
NO CASO, DEMANDA CAUTELAR PARA ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 08/06/2016, ALÉM DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA REQUERIDA.
PROCESSO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO.
A RIGOR, IDENTIFICADAS AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que a Decisão Singular aponta o resultado de diligência que indica que o feito em epígrafe é a exata repetição do Processo nº 0101283-65.2016.8.06.0001, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a ensejar a extinção sem mérito da demanda ajuizada em segundo lugar. 2.
Por rigor, procedida a conferência se divisa que, realmente, ambas ações se reportam a anulação de assembleia geral extraordinária realizada no dia 08/06/2016, além de reintegração ao quadro de associados da requerida.
Sendo assim, a iniciativa do Requerente é prescrita no direito processual civil, constituindo-se no fenômeno processual da litispendência, com previsão legal no art. 337, §§ 1.º e 3.º do CPC.
O Recorrente não se esmerou em provar a diferença entre os feitos pendentes. 3.
Nesses casos, deve o juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, de modo que a primeira ação deve prosseguir nos ulteriores termos.
Por consectário lógico, os demais pedidos recursais ficam prejudicados a partir da evidência da flagrante Litispendência. 4.
DESPROVIMENTO do Apelo, com a mantença do Julgado Primevo, por irrepreensível, pelo que devem ser preservadas as disposições sentenciais. (TJCE - Apelação Cível- 0144805-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18105671
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25/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18105671
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25/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (APELADO) e não-provido
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16/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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