TJCE - 3009917-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:42
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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03/06/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142509084
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142509084
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07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3009917-73.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]AUTOR: J.
L.
Q.
D.
A.REU: TAP PORTUGAL S E N T E N ÇA As partes formularam acordo no id 142488514, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte responderá pelos honorários de seus advogados. Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte.
Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes.
Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes.
Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual.
Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
A respectiva restituição deverá ser postulada pelo interessado administrativamente perante os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/). P.
R.
I. Ciência à Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelas partes na fração que lhes toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142509084
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04/04/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:59
Homologada a Transação
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26/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136184496
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28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3009917-73.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]AUTOR: J.
L.
Q.
D.
A.REU: TAP PORTUGAL D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias e sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, comprovar o alegado estado de hipossuficiência, mediante documentação idônea (exs.: Declaração de IRPF dos últimos 3 anos, comprovante de rendimentos, etc.).
Com efeito, nada foi apontado acerca de receitas e despesas.
Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136184496
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136184496
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17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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