TJCE - 0230229-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145260022
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145260022
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230229-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VENICIUS FURTADO ALVES REU: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, PARCELA JUSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de se manifestar acerca do comprovante de AR juntado no ID 142637704, devendo informar endereço atualizado para citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145260022
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07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2025 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134805875
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230229-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VENICIUS FURTADO ALVES REU: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, PARCELA JUSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada Venicius Furtado Alves em face da Mitsubishi Motors (Hpe Automotores do Brasil Ltda), Mito Comércio de Veículos Ltda., Banco Bradesco Financiamentos S.A., e DM Car Veículos (Parcela Justa Comércio de Veículos Ltda.). Em síntese, a parte autora relata que é proprietária do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, 2010/2011, adquirido em julho de 2022 do promovido DM Veículos.
A compra foi realizada com base nas promessas de segurança, conforto e desempenho dos veículos da Mitsubishi, sendo o veículo considerado adequado para uso familiar, apesar de ser uma picape.
No entanto, o autor não foi informado sobre a existência de recall do veículo, que envolvia a substituição da fechadura do capô, reforço na instalação da trava do capô, e substituição do insuflador do airbag do motorista.
O autor também não foi alertado sobre os riscos do defeito no airbag, que poderia resultar em lesões graves, incluindo fragmentos metálicos durante um acidente.
Além disso, o autor teve diversas interações com a concessionária Mitsubishi em Fortaleza, que informou a impossibilidade de realizar o recall devido à falta de peças de reposição.
Apesar disso, a montadora não autorizou a troca, deixando o veículo sem as condições de segurança necessárias para seu uso.
O autor foi alertado sobre o recall e os riscos associados apenas em setembro de 2023, por um agente da Polícia Rodoviária Federal, o que gerou grande preocupação quanto à segurança do veículo.
Devido à negligência das promovidas, o autor se vê em risco constante, não podendo utilizar plenamente o veículo sem os itens de segurança obrigatórios, como o airbag e a trava do capô, colocando sua integridade física e de seus familiares em perigo.
Assim, em razão dos danos sofridos, o autor busca a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela antecipada, a fim de que as Requeridas de forma solidária, procedam com a troca dos itens obrigatórios defeituosos, ou que forneçam veículo reserva até que o reparo seja efetuado, sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração, pelo requerente, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela antecipada visa garantir a efetividade da decisão final, sendo possível sua concessão de forma provisória, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste juízo de cognição sumária, cabe analisar se estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, sem adentrar no mérito da demanda, que será tratado posteriormente.
O autor, preliminarmente, demonstra a probabilidade do direito invocado com base nos documentos apresentados, destacando-se a ordem de serviço emitida pela Mito Comércio de Veículos Ltda., datada de 28/01/2024, que atesta a existência de vícios de fabricação na fechadura e trava do capô, bem como no airbag do motorista (ID. 116047413).
A falha no cumprimento da obrigação de realizar os reparos, revela a probabilidade do direito alegado, tanto sob a ótica do direito do consumidor quanto da responsabilidade objetiva da fornecedora de veículos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), as empresas fornecedoras têm o dever de garantir a segurança e qualidade dos produtos comercializados, bem como de fornecer informações adequadas e claras sobre eventuais riscos aos consumidores (arts. 6º, III, e 10, §1º, CDC). O recall realizado pela fabricante, sem o devido atendimento e a solução definitiva do problema, configura uma falha na prestação do serviço e uma violação ao direito de segurança do consumidor.
Além disso, a relação entre o autor e as requeridas é claramente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe à empresa fornecedora a responsabilidade pela segurança do produto.
O não cumprimento da obrigação de realizar os reparos no veículo, somado ao risco de acidentes - especialmente em razão da falha no airbag - são elementos que reforçam a plausibilidade do direito do autor, no sentido de que ele tem direito a um veículo seguro, livre de defeitos que possam comprometer sua integridade física e a de seus familiares.
Quanto ao perigo de dano, este se apresenta de forma clara e evidente.
A falha no airbag, componente essencial para a segurança do veículo, bem como a inadequada fixação do capô, coloca em risco a integridade física do autor e de eventuais ocupantes do veículo, o que, por si só, já caracteriza o perigo de dano de difícil ou impossível reparação.
A jurisprudência tem reiterado que a segurança do consumidor não pode ser postergada por argumentos de dificuldades logísticas na obtenção de peças de reposição, especialmente quando está em jogo a vida e a segurança do consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - RECALL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS NO VEÍCULO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que imputa à ré/agravante a obrigação de reparar veículo objeto de recall, quando constatada a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração dos vícios do produto e a morosidade na solução do imbróglio, bem como o perigo de dano, diante do risco à vida do consumidor autor/agravado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096462-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021; g. n.) Neste contexto, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, é imprescindível que as requeridas realizem os reparos necessários, como a troca das peças defeituosas.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas, de forma solidária, providenciem a substituição das peças defeituosas do veículo do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, devendo ainda garantir ao autor o agendamento de data para realização do referido serviço.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134805875
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24/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134805875
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24/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 16:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320727-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 16:13
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23/08/2024 21:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:52
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/08/2024 13:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 10:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 17:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061071-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 16:43
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04/05/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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