TJCE - 3000215-21.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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31/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000215-21.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO JULIO CESAR RECLAMADO: MARTA NEIVA DE SANTIAGO ESPINDOLA e outro AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A parte autora no id de nº 55921436, acosta um novo endereço dos executados.
O novo endereço informado pertence a 6ª Unidade, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf)..
Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço está fora desta jurisdição, e trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim, a demanda deve ser aforada no Juizado do endereço dos devedores.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000215-21.2021.8.06.0009 DESPACHO Face a não citação das reclamadas, conforme se observa em certidão acostada no (id de nº32751923).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto das partes demandadas, sob pena de extinção.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 00:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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