TJCE - 3037179-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168770576
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168770576
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037179-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] APELANTE: MICHAEL PEREIRA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Processo nº 3037179-32.2024.8.06.0001 R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MICHAEL PEREIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A petição inicial, fundamentada na Lei nº 8.078/90, alega a existência de cláusulas que estabelecem "prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O autor sustenta a cobrança de juros de forma "abusiva e sem qualquer razão de ser" e formula os seguintes pedidos: a procedência da ação para revisar o contrato, a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial de parcelas no valor de R$ 752,65, e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (ID 127067963).
Inicialmente distribuído à 10ª Vara Cível, o juízo declarou sua incompetência e determinou a redistribuição a uma das varas especializadas (ID 127099116).
Após a remessa à 16ª Vara Cível, foi determinada a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato, o que foi cumprido (ID 132522753).
Em seguida, o autor foi intimado para emendar a petição inicial, apontando de forma clara as cláusulas que pretendia revisar e corrigindo o valor da causa.
O autor apresentou a emenda (ID 133707227), indicando como abusivas as cláusulas IV e VI, relativas ao Custo Efetivo Total da Operação e CET.
O feito foi sentenciado (ID 137220391), com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.".
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 138245076), e a parte ré apresentou contrarrazões (ID 167434485).
Durante o trâmite recursal, o autor peticionou informando ter quitado integralmente a dívida em um processo de busca e apreensão e requereu a extinção e o arquivamento do feito (ID 157589676).
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou o recurso por meio de decisão monocrática (ID 167434491), dando provimento à apelação para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.
A decisão superior considerou que a taxa de juros contratada, de 25,19% ao ano, era inferior à taxa média de mercado para a mesma operação na data da contratação, que era de 28,58% ao ano, afastando a alegação de abusividade.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, datada de 04 de agosto de 2025 (ID 167434494).
Diante do exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a pretensão autoral, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770576
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17/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:13
Processo Reativado
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04/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 06:04
Juntada de #Não preenchido#
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137220391
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037179-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: MICHAEL PEREIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Michael Pereira Costa, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID 133706014, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor: 1) apontasse especificamente, uma a uma, as cláusulas contratuais que pretende revisar/anular, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, juntando demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência das práticas ilegais alegadas; e 2) corrigisse o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder à diferença entre o que o banco está cobrando/cobrou e o que a parte entende como devido.
Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha apresentado a emenda determinada. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, indicando, de forma específica e pormenorizada, quais cláusulas contratuais pretendia impugnar, devendo apontá-las uma a uma, com a adequada fundamentação jurídica para cada cláusula individualmente considerada, bem como para corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico pretendido.
Conforme já orientado na decisão anterior, nas ações revisionais é indispensável que o contrato objeto da discussão esteja nos autos e que a inicial contenha a indicação precisa das cláusulas consideradas abusivas, não sendo admissível a discussão de teses jurídicas em abstrato.
A petição inicial apresentada pela parte autora limita-se a afirmar genericamente a existência de cobrança de juros abusivos e capitalização indevida, sem, contudo, identificar de forma clara e precisa quais cláusulas contratuais específicas pretende revisar, tampouco demonstrando tecnicamente, cláusula por cláusula, a alegada abusividade.
Ademais, conforme estabelece o art. 330, § 2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
O valor da causa, por sua vez, não pode corresponder ao valor integral do contrato, como pretendeu a parte autora, devendo representar o efetivo proveito econômico almejado com a revisão contratual, ou seja, a diferença entre o valor que o banco está cobrando e o valor que a parte entende como devido.
A inobservância do comando judicial para sanar tais vícios, no prazo concedido, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137220391
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26/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137220391
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26/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133706014
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133706014
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30/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133706014
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29/01/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133025151
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28/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133025151
-
27/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133025151
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22/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/01/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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