TJCE - 3009005-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:28
Declarada incompetência
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06/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DE SENA FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009005-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ANTONIO ROCHA DE ANDRADE e outros Requerido: REU: MIKAELY REGINA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, contendo pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antônio Rocha de Andrade e Maria Carmela Sena de Andrade, tendo como partes promovidas o Município de Fortaleza, ECOFOR AMBIENTAL S/A, L.C.S.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA LTDA (FUTURECOM) e Mikaely Regina Ferreira de Oliveira, na qual a promovente almeja medida judicial de tutela provisória de urgência no sentido da "imediata inserção de Cláusula de Intransferibilidade do Veículo causador do Acidente de Trânsito que vitimou ALYSON SENA DE ANDRADE, um CAMINHÃO MERCEDEZ BENZ / LA1113/ 1978-1978 / COR AZUL / PLACAS HUX-4575 / CHASSI 34.***.***/3847-24, junto ao DETRAN/CE, na medida em que se impõe como garantia à efetividade da lídima pretensão autoral.” (ID 54735969) No entanto, primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à tutela da evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 autoriza o juiz a conceder a medida, liminarmente, quando a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (alíneas II e III do referido artigo); sendo que tal atividade mereceu a chancela do inciso II do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, regra essa, como já se disse, que estabeleceu a primazia do contraditório.
Aliás, é essa mesma norma, a do art. 9º do CPC/2015, que igualmente estabelece a possibilidade de se proferir decisão liminarmente, ou seja, com o primeiro contato do juiz com o processo, sem a ouvida da parte contrária, em se cuidando de tutela provisória de urgência, como se vê no inciso I de seu parágrafo único, sem se estabelecer ali, contudo, os parâmetros para essa concessão de tutela provisória antes mesmo do contraditório, cabendo ao intérprete verificar onde se tem o arcabouço normativo disciplinador dessa excepcionalidade.
Parece-me que tal engrenagem se encontra disponível em dois mecanismos aptos a guiar o julgador quanto à possibilidade de se conceder tutelas provisórias de urgência sem a prévia ouvida da parte adversa, quais sejam, os procedimentos da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) e da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC/2015).
Observe-se que o art. 303 do CPC/2015 se refere exatamente à urgência que se mostra contemporânea à ação, ou seja, à necessidade de obtenção de uma tutela provisória de urgência antecipada no momento em que se postula, porque é nessa fase inicial do processo que a medida tida como urgente se impõe, ainda que se comprometa temporariamente o contraditório, e para tanto é preciso que o autor demonstre o direito que se busca realizar (a permitir a realização de um juízo cognitivo amplo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a fim de autorizar o tangenciamento justificado do contraditório).
O mesmo se dá em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar; só que, conforme adverte o art. 305 do CPC/2015, desta feita com a exposição sumária do direito (justificando-se em consequência um juízo cognitivo não profundo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tal como na ferramenta do art. 303 do CPC/2015, admite-se o represamento do contraditório nessa circunstância).
Em suma, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente – em seu desdobramento fixado pelos arts. 303 e 305 do CPC/2015, a depender do encaixe da gradação cognitiva a justificar uma tutela provisória antecipada ou cautelar – é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-se-lhe excepcionalmente a concessão liminar da medida judicial.
Aqui não se está a dizer que a parte autora não possa se valer da petição inicial regular (a referida no art. 319 do CPC/2015) para requerer tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar. É óbvio que é legal e legítima tal postulação.
Todavia, ao fazê-lo nesse molde, há de se submeter às normas fundamentais dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 que impõem a prevalência do contraditório.
Contudo, quando a urgência é contemporânea à ação e se almeja uma tutela provisória de urgência antecipada liminar, à disposição do autor se mostra o procedimento do art. 303 do CPC/2015; e o mesmo em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar liminar, nos moldes do art. 305 do referido Código.
Ambas as ferramentas viabilizam a mitigação do contraditório, permitindo-se ao juiz, em suas restritas hipóteses, a concessão de tutelas liminares.
Ressalte-se, aliás, que sempre foi esse o espírito da codificação de 1973 – o bem talhado Código Buzaid –, ao prever a concessão de medidas urgentes sob a forma liminar como sendo algo excepcional, autorizando-se o juiz a praticar tal ato somente quando a urgência revelasse a inutilidade da medida acaso se realizasse o contraditório (art. 804 daquele Código).
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da aplicação das normas fundamentais do mencionado Código.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Município de Fortaleza, ECOFOR AMBIENTAL S/A, L.C.S.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA LTDA (FUTURECOM) e Mikaely Regina Ferreira de Oliveira, por mandado judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar conhecimento desta decisão.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/04/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009005-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ANTONIO ROCHA DE ANDRADE e outros Requerido: REU: MIKAELY REGINA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Antônio Rocha de Andrade e Maria Carmelia Sena de Andrade ajuizaram ação indenizatória de danos morais e materiais, em decorrência de morte por acidente de trânsito, com pedido de tutela cautelar antecedente em face de Mikaely Regina Ferreira de Oliveira, L.C.S.
Construção e Serviços de Telemática LTDA (FUTURECOM), ECOFOR AMBIENTAL S/A e Município de Fortaleza, objetivando, em síntese ''(…) seja determinada, cautelarmente, inaudita altera pars, a imediata inserção de Cláusula de Intransferibilidade do Veículo causador do Acidente de Trânsito que vitimou ALYSON SENA DE ANDRADE, um CAMINHÃO MERCEDEZ BENZ / LA1113/ 1978-1978 / COR AZUL / PLACAS HUX-4575 / CHASSI 34.***.***/3847-24, junto ao DETRAN/CE, na medida em que se impõe como garantia à efetividade da lídima pretensão autoral;'' (ID 54735969).
No mais, os impetrantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico dos réus ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 92/2023 -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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