TJCE - 0201558-46.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18642121
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18642121
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201558-46.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JULIO CESAR RIBEIRO LEANDRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201558-46.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JULIO CESAR RIBEIRO LEANDRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSENTE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante.
A sentença foi fundamentada na ausência de emenda a inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do contrato assinado pelo devedor, aliado ao não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deve ser instruída com a prova da alienação fiduciária, sendo indispensável a juntada do contrato devidamente assinado pelo devedor. 4.
O juízo de primeiro grau concedeu prazo para a parte autora sanar a irregularidade, mas o Banco recorrente não apresentou o contrato assinado, limitando-se a juntar o mesmo instrumento contratual contido na petição inicial. 5.
A suposta assinatura eletrônica constante do contrato não atende aos requisitos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois não há comprovação de certificação digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
Diante da ausência de documento essencial e do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 15996206), interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (ID nº 15996200), que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora apelante, em desfavor JULIO CESAR RIBEIRO LEANDRO, ora parte apelada.
Nas suas razões recursais, a apelante alega que o Juízo de origem interpretou equivocadamente as normas legais aplicáveis e adotou postura excessivamente rigorosa ao extinguir o feito, com base na não apresentação de contrato devidamente assinado, sem permitir a devida oportunidade para sanar a falha.
Argumenta que, em atenção aos princípios da boa-fé, da economia processual e da celeridade, anexou ao presente recurso o documento solicitado, requerendo a emenda da inicial para viabilizar o prosseguimento da demanda.
Sustenta, ainda, que a sentença proferida pelo magistrado de origem viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal, uma vez que não lhe foi oportunizada nova intimação para suprir a omissão detectada.
Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, defendendo que o prazo estabelecido pelo artigo 321 do CPC é de natureza dilatória e pode ser prorrogado, sobretudo quando a parte demonstra interesse no prosseguimento do feito.
Por fim, o Apelante assevera que a manutenção da decisão agravaria o dispêndio de recursos judiciais, pois eventual distribuição de nova ação com idêntica causa de pedir e pedido ocasionaria desgaste desnecessário ao Judiciário.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o recebimento da emenda apresentada e o regular prosseguimento do processo.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Honda S/A no intuito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em desfavor de Julio César Ribeiro Leandro. Em que pese os argumentos do Banco apelante, sucintamente tratados no relatório acima, não vejo motivos para reformar a decisão de primeiro grau.
Explico. A petição inicial da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, como é o caso dos autos, deve ser instruída com a prova da garantia de alienação fiduciária, sendo certo que sem a via do contrato devidamente assinada pelo devedor não é possível comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Portanto, trata-se de documento indispensável à propositura da ação, atraindo a incidência dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Em obediência aos ditames processuais, mais precisamente o caput do art. 321, o juízo a quo intimou a parte autora para apresentar cópia do contrato regularmente assinado pela parte promovida, a fim de comprovar a existência da relação jurídica contratual entre as partes com a garantia do veículo em alienação fiduciária (Despacho de ID nº 15996195). Contudo, a instituição financeira se limitou a juntar o mesmo contrato contido na inicial (ID nº 15996197).
A decisão guerreada segue o entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça quanto à indispensabilidade da instrução das ações de busca e apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária com cópia do contrato assinado pelo devedor fiduciante (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi e REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi). Nesse contexto, também é imperioso mencionar que não resta demonstrado que a suposta assinatura eletrônica constante no contrato é válida, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, uma vez que a assinatura digital requer certificado emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil que permita a "identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital" (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em12/05/2020, DJe 19/05/2020), o que não verifico nos autos.
Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 320 do Código de Processo Civil, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pela parte autora (art. 321, CPC), é medida que se impõe, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de contrato devidamente assinado.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se houve cerceamento de defesa na extinção do processo; (ii) Verificar se o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. 4.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a emenda à inicial é direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada a regularização do feito. 5.
No caso concreto, foi determinado que o autor apresentasse o contrato devidamente assinado, tendo o mesmo quedado-se inerte, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento de custas.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, quando oportunizado prazo para correção de vícios sanáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, mesmo após intimação, configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 556.569/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, Apelação Cível 00503034420208060173.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200190-02.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320).
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA (ART. 321 DO CPC), MAS NÃO CUMPRIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal é verificar eventual desacerto da sentença impugnada, a qual indeferiu a petição inicial, por reconhecer que esta foi instruída com a cópia de um contrato de alienação fiduciária em garantia não regularmente assinado. 2.
A petição inicial da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, como é o caso dos autos, deve ser instruída com a prova da garantia de alienação fiduciária, sendo certo que sem a via do contrato devidamente assinada pelo devedor não é possível comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, trata-se de documento indispensável à propositura da ação, atraindo a incidência dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 3.
Oportunizada a emenda da inicial, em obediência aos ditames processuais, mais precisamente o caput do art. 321, a administradora de consórcio tão somente juntou os comprovantes de pagamentos das custas processuais e informou que o contrato juntado fora firmado por meio de assinatura eletrônica, sendo esta pessoal e intransferível. 4.
A decisão guerreada segue o entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto à indispensabilidade da instrução das ações de busca e apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária com cópia do contrato assinado pelo devedor fiduciante (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi e REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi). 5.
Nesse contexto, não resta demonstrado que a suposta assinatura eletrônica constante no contrato é válida, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, uma vez que a assinatura digital requer certificado emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil que permita a "identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital" (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020), o que não verifico nos autos. 6.
Dessa forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 320 do Código de Processo Civil, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pela parte autora (art. 321, CPC), é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200347-21.2022.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) Resta, portanto, indubitável que o não atendimento à emenda da inicial com a juntada do contrato assinado, com certificado digital válido ou biometria facial e georreferenciamento, apto a demonstrar a efetiva realização da avença autoriza a prolação de sentença extintiva, inexistindo razão para a reforma da sentença. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642121
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11/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18385994
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201558-46.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18385994
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27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18385994
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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