TJCE - 3000262-20.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171858947
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171858947
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03/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao NUPACI, devendo a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de lei. Ipueiras, 02.09.2025.
Edleusa Rodrigues de Araújo-Técnico Judiciário-mat. 3143 -
02/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171858947
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02/09/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 05:37
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164258766
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000262-20.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ELEUTERIO LAURINDO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO. BIANCA ELEUTÉRIO LAURINDO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE. A parte autora afirma, em síntese, que firmou com o Município de Ipueiras/CE diversos e sucessivos contratos temporários entre fevereiro de 2021 e novembro de 2023, descaracterizando o instituto da contratação temporária, de modo que alega fazer jus ao pagamento de FGTS, férias em dobro e gratificação natalina.
Requereu, ainda a indenização por dano existencial devido aos contratos temporários celebrados.
Juntou documentos de IDs. 109372906 e seguintes.
Recebida a inicial no ID 109398464.
Citado, o Município de Ipueiras/CE apresentou contestação (ID 129750290), argumentando, em síntese, que a contratação temporária foi válida e regular, sendo que os benefícios pleiteados pelo autor são incompatíveis com a relação jurídico-administrativa decorrente da contratação temporária.
Não juntou documentos. O requerente apresentou réplica (ID 133323532) reiterando os argumentos e pedidos da inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (136471798), ambas silenciaram (ID 142375316). É a síntese do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência de instrução.
Não há questões pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Restou incontroversa a existência da contratação temporária da parte autora.
Cumpre definir, então, se o referido contrato fora desvirtuado pelo Município e quais são as consequências do desvirtuamento e se esse fato é capaz de provocar dano existencial. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." A doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: "não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo" (In Direito Municipal Brasileira, 19ª ed., atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021. pág. 481) Para o Supremo Tribunal Federal, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração". [RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.] Fora dessas hipóteses, o contrato temporário é considerado inválido.
Em sendo inválido, é de se aplicar as consequências estabelecidas pelo STF nos julgamentos dos RE 763.320 (Tema 916) e RE 1.066.667 (Tema 551): RE 765320 (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. RE 1066677 (Tema 551) Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No Município de Ipueiras (CE), a Lei Complementar nº 943/2018 estabelece os casos de contratação por tempo determinado.
O art. 3º da referida lei dispõe que as contratações terão por fim suprir carências temporárias de servidores efetivos, objetivando atender os casos decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e) cursos de capacitação; f) ocupação de cargo de natureza comissionada; g) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária. O parágrafo único do art. 3º estabelece que "faz-se-ão também as contratações temporárias de servidores para fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população ipueirense, bem como implementação de projetos na área da saúde, assistência social e demais secretarias de governo". Pois bem.
No caso dos autos, a documentação acostada aponta que a parte autora laborou para o Município de Ipueiras (CE) durante os períodos constantes dos contratos de ID 109372906.
Os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Comunitário.
Observa-se, dos contratos exibidos que a contratação não fora justificada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar nº 943/2018 (ID 109372913), sendo certo que se trata de função genérica e de necessidade permanente e ordinária para o município. É certo, inclusive, que a aposentadoria de servidores efetivos não justifica a contratação temporária prolongada.
Assim, a contrato de serviço temporário da parte autora é inválido, pois não se concretizou a circunstância da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Veja- se que não existe prova que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante impõe o artigo 37, inciso IX, da CF/88.
A parte autora, portanto, faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional não pagos, considerando o período efetivamente trabalhado, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). Não há que se falar em férias em dobro, pois inaplicáveis as disposições da CLT ao caso dos autos.
Em outro tópico, não há demonstração de que a parte autora tenha prestado serviço no período não contratado, de modo não faz jus à percepção dos salários referentes aos intervalos entre os contratos temporários.
Quanto ao tema, colho julgado do e.TJCE: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551.
Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6.
A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). 7.
Tendo a parte promovida sucumbido de forma total, deve, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 8.
Em se tratando de decisão ilíquida, os percentuais deste encargo devido deverá ser apurados/fixado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, incisos II do CPC). 9.
Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (0010024-85.2018.8.06.0108 - Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS.
PRETENSÃO A FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CABIMENTO.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
RECENTE JULGAMENTO DO STF.
TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
TEMA 608, STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (0000117-19.2013.8.06.0187 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Noutro ponto, dano existencial é aquele que atinge legítimas expectativas do sujeito com relação aos seus projetos de vida.
Sobre o tema, traz-se a doutrina de Marco Aurélio Bezerra de Melo: "O dano existencial, espécie de dano extrapatrimonial ou imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas.
Por ele, perde o ofendido a possibilidade de gozar os prazeres que a vida poderia proporcionar.
Pode ser subdividido em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida.
Na primeira manifestação, o ofendido perde algo que já estava incorporado ao seu patrimônio como o hobby de fotógrafo subaquático que praticava há muito tempo ou o convívio com os amigos de longa data na" pelada "de domingo.
Na segunda hipótese, o ofendido vê frustrado as expectativas que tinha acerca de seu futuro como, por exemplo, ser pintor de paredes, mecânico, odontólogo, dentre outras atividades que se tornaram impossível para quem perdeu com o acidente as duas mãos.
Em ambos os casos, o sentido que o lesado tinha de sua vida foi modificado pelo dano injusto perpetrado por alguém, ou seja, trata-se de um dano que protrai seus efeitos para o futuro, mas que pela análise feita, mostra-se como certo" (In O Dano Existencial na Responsabilidade Civil.
GenJurídico, 2016).
Segundo a jurisprudência do TST, para caracterização dos danos existenciais, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social (RR-1001315-64.2017.5.02.0262, 1a Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2021).
Não é o caso dos autos, em que há alegação genérica de dano existencial em razão da ausência de recebimento de gratificação natalina e gozo de férias.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado do TJRJ: APELAÇÃO.
EXAME DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL, JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
O contratado, nesse caso, é considerado ocupante de cargo público, razão pela qual a ele são garantidos, de acordo com o disposto no artigo 39, § 3º da CRFB, os direitos sociais elencados nos incisos IV, VII a IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, do artigo 7º da Carta Magna.
Do compulsar dos autos, e das Folhas Financeiras, referentes a maio de 2013 a dezembro de 2015, colacionadas pelo Município, não constam os pagamentos do primeiro período aquisitivo de férias, 2013/2014 e do segundo período aquisitivo, relativo ao ano de 2015, em valores compatíveis com os salários dos autores, o que demonstra a incorreção do pagamento.
Condenação do ente municipal ao pagamento das verbas determinadas almejadas pelos autores.
Por ser a Fazenda Pública parte na demanda e não sendo líquida a sentença, a fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Percentual a título de honorários que deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Incidência da correção monetária e dos juros que deve observar a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, do Recurso Extraordinário RE nº 870947.
Município condenado ao pagamento da taxa judiciária, a teor das Súmulas nos 76 e 145 deste E.
Tribunal de Justiça. No que diz à indenização por dano existencial, espécie de dano imaterial, da análise dos fatos trazidos aos autos, vê-se que o ato administrativo de pagamento das férias, contra o qual os autores apresentam a sua insurgência, não ocasionou a perda definitiva do patrimônio pessoal dos apelantes, tanto que perseguem o direito que lhes cabe por via desta demanda judicial, que resultará na percepção da indenização dos valores, corrigidos monetariamente e com juros.
Para caracterizar o dano existencial é fundamental que a parte traga ao processo os elementos capazes de sua identificação, assim como sua intensidade e repercussão da ofensa, o que não é visto aqui .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0007464-07.2016.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
III - DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional incidentes sobre o período efetivamente trabalhado por BIANCA ELEUTERIO LAURINDO, constantes dos contratos de ID 109372906.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
Custas pelo promovido, dispensadas em face da lei.
Postergo a fixação de honorários para fase de liquidação de sentença.
Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164258766
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10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:14
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136471798
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000262-20.2024.8.06.0096 Despacho Intime-se as partes litigantes para, no prazo de 5(cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136471798
-
25/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471798
-
25/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132169051
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132169051
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132169051
-
23/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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