TJCE - 0200742-12.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 05:05
Decorrido prazo de GLEICE MOURA REGIS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200742-12.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: GLEICE MOURA REGIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Intime-se ainda a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração." Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário -
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130814
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03/07/2025 15:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 155000700
-
30/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155000700
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200742-12.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: GLEICE MOURA REGIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que aduz a parte autora, que adquiriu da ré um pacote de viagem, com datas flexíveis para viajar de Fortaleza para Londrina.
Contudo, após a aquisição, recebeu a notícia de que os pacotes da linha "promo" seriam suspensos e de que a ré está oferecendo somente a devolução dos valores pagos em vouchers, sem a opção de devolução em espécie. Citada, a ré 123 viagens afirma que o "pacote PROMO" não teve o desempenho esperado, gerando um impacto negativo nas operações da empresa; a suspensão do "pacote PROMO" se deu pela impossibilidade de mantê-lo ativo aos consumidores, visto as repercussões nocivas para a atividade empresária exercida. Já a ré MM turismo, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a MAXMILHAS e a 123 Milhas possuem caixas distintos e não possui e nunca possuiu em seus serviços a modalidade de pacotes de viagens flexíveis. Intimados para manifestarem o interesse em novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO. Da suspensão do processo Não é o caso de se determinar a suspensão do processo, pois a simples existência da ação coletiva não afasta a análise das peculiaridades do caso concreto, nem mesmo inibe a aplicação de outras normas jurídicas ao caso específico em exame. Apesar da tese fixada no Tema nº 60 dos recursos repetitivos, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, as quais podem ser sobrestadas mediante pedido do interessado, no prazo de 30 dias. Ademais, é fato notório que foi deferido à empresa ré o processamento do pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações de execução contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão. Todavia, o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência) é claro ao afirmar que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida", cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando. Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda. A propósito, dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)" Assim, REJEITO o pedido de suspensão. Passo à análise da preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MM TURISMO Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa requerida, tendo em vista que ela integra o mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente perante o consumidor. Além disso, é fato público, notório e admitido pelas rés que houve a fusão da corré e, embora possuam CNPJ distintos, compartilham sócios em comum. Assim, REJEITO a preliminar. Superada a preliminar, passo, pois, à análise do mérito da demanda. O autor adquiriu uma passagem do segmento "Promo" da requerida, no valor total de R$1.960,62. Alega ainda que, se inscreveu em um curso de capacitação de sua profissão, planejando roteiro e reservando hotéis com o custo até o momento de R$ 2.388,00. Depreende-se do regulamento da oferta adquirida que "para conseguirmos garantir as condições ofertadas, consideraremos a tolerância de + ou - 1d ia da data de partida sugerida. É necessário ter a flexibilidade para viajar em qualquer uma dessas datas.
A duração da viagem será mantida a mesma independente da data.
Em até 10 dias antes da data sugerida, vamos enviar os dados da sua viagem". Alega o autor que foi surpreendido com comunicado da ré acercada suspensão da sua linha "Promo" e de todas as passagens com embarque entre os meses de setembro a dezembro de 2023 e possivelmente os meses de 2024, com a consequente emissão de vouchers no valor desembolsado para utilização dentro da sua própria plataforma. A requerida confirma a suspensão do "pacote PROMO" e a inviabilidade da emissão dos pedidos "PROMO" de setembro a dezembro de 2023, alegando que se deu pela impossibilidade de mantê-lo ativo aos consumidores visto as repercussões nocivas para a atividade empresaria exercida, que deve ser preservada pelo bem dos demais usuários dos serviços prestados pela ré. Os elementos de convicção coligidos evidenciam que a requerida não cumpriu a obrigação assumida no contrato. Nestes termos, cabe a resolução da avença, com a restituição das importâncias desembolsadas pelo consumidor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o descumprimento da obrigação, em regra, gera efeitos unicamente no campo patrimonial. No tocante ao pedido de ressarcimento do valor pago pela parte autora a título de ingresso para o curso de capacitação profissional que iria participar, restou devidamente comprovado nos autos que a quantia de R$ 2.388,00 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais) foi quitada à vista, por meio de pagamento via PIX. Importante destacar que o comprovante do referido pagamento apresenta a mesma data da aquisição do pacote de viagem, o que reforça a veracidade das alegações da autora e demonstra que o deslocamento estava diretamente vinculado à participação no evento. Tendo em vista o cancelamento da viagem e a consequente impossibilidade de participação no evento, configurado está o prejuízo material suportado pela autora, sendo cabível o ressarcimento. A respeito do tema dano moral, verifico que a parte autora não comprovou violação a direito da personalidade capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos e não é a hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa").
Por tais razoes esse pedido é ora julgado improcedente Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor pago, sendo R$ 1.960,62 (um mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) relativos ao pacote de viagem e R$ 2.388,00 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais) referentes ao ingresso do evento de capacitação.
Deve os valores serem restituídos in pecúnia, com atualização monetária calculada com base no INPC, desde a data do pagamento, nos termos do artigo 3º, §3º da Lei 14.034/20, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados proporcionalmente.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por força da gratuidade de justiça concedida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval -
29/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155000700
-
29/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GLEICE MOURA REGIS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150603958
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150603958
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200742-12.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: GLEICE MOURA REGIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
14/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150603958
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137079891
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137079891
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24/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079891
-
24/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:39
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:52
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/11/2024 17:52
Mov. [24] - Infrutífera
-
07/11/2024 17:52
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2024 09:45
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/10/2024 00:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/10/2024 19:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/10/2024 10:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/10/2024 11:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 07:12
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/09/2024 13:04
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 17:21
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 14:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 12:08
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2024 atraves da guia n 028.1001334-28 no valor de 1.745,93
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26/04/2024 16:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801730-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 16:01
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26/04/2024 16:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801728-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 15:42
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15/04/2024 12:47
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001334-28 - Custas Iniciais
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08/01/2024 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:06
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WARU.23.01804845-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/11/2023 15:32
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10/11/2023 20:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 22:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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