TJCE - 0245065-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162602883
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17/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162602883
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON FRANCO DE MORAES REU: MARIA NAZARE SOUSA LIMA Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedidos de cobrança de aluguéis, obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O processo já se encontra suficientemente relatado na decisão interlocutória ID 135178383, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar formulado na inicial pelo autor/reconvindo NILTON FRANCO DE MORAES, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré/reconvinte MARIA NAZARÉ SOUSA LIMA e determinado que esta declinasse o valor da reconvenção, sob pena de indeferimento liminar.
Esta última providência foi adotada a tempo e modo, conforme ID 142444936, sendo informado que o valor da reconvenção é de R$ 141.826,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais).
Anoto, outrossim, que, no evento 137713367, o Ministério Público declarou não ter mais interesse na lide.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, RECEBO a reconvenção apresentada pela ré/reconvinte MARIA NAZARÉ SOUSA LIMA, pois, após informado o seu valor no evento 142444936, atende aos requisitos legais.
Por outro lado, vejo importantes óbices que impedem o avançar deste processo para a prolação da sentença de mérito.
Ora, o autor/reconvindo NILTON FRANCO DE MORAES diz que a ré/reconvinte lhe deve R$ 11.826,00 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais) a título de aluguéis supostamente vencidos do imóvel objeto da lide, além dos vincendos até o final da ação.
Também pede a condenação da parte adversa ao pagamento de débitos de IPTU, água, luz, TV a cabo, internet etc. incidentes sobre o imóvel, de 20 de dezembro de 2018 até a efetiva desocupação da coisa - objeto do pleito liminar que, como dito no relatório, foi indeferido - ou o julgamento final da lide, ou mesmo até a venda da coisa a terceiros.
Alternativamente, o autor/reconvindo pugna que a ré/reconvinte, caso queira adquirir para si a parte do imóvel litigioso pertencente àquele, lhe pague, à vista, R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), atualizados desde 20 de dezembro de 2018 e acrescidos dos aluguéis devidos, sem dedução das despesas alegadamente de responsabilidade da promovida.
Ocorre que, no caso dos autos, a distribuição do ônus da prova é ordinário, senão vejamos o que diz o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (…)." (grifo nosso) Vejo, todavia, que o autor/reconvindo não juntou nenhum cálculo ou documento que o valha capaz de provar que, ao tempo da propositura da ação, a ré/reconvinte lhe devia R$ 11.826,00 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais), e os cálculos de fls. 81 a 83 (ID 117482479) nada dizem a respeito, limitando-se a atualizar apenas o valor do aluguel mensal supostamente devido por esta.
Da mesma forma, nada há nos autos que aponte ser a ré/reconvinte devedora de despesas como IPTU, água, luz, TV a cabo, internet etc. incidentes sobre o imóvel, desde 20 de dezembro de 2018, competindo, como já dito, ao autor/reconvindo provar o alegado por meio de documentos reputados essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
Da mesma forma, considero ausente a indispensável prova da alegação de que o imóvel controvertido teria sido avaliado em R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), não sendo suficiente para tanto a menção a respeito no termo de acordo extrajudicial de fls. 23 a 25 (eventos 117482484 e seguinte), documento que não tem reconhecimento de firma das partes nem a assinatura de testemunhas, além de ser contraditado pela ré/reconvinte, que alega tê-lo assinado mediante erro a que fora induzida, em momento de grave fragilidade emocional.
A prova acerca da sobredita avaliação é também reputada essencial à propositura da ação, pois, em tese, embasaria o pleito autoral de que a promovida seja compelida a, caso queira adquirir a parte do promovente do imóvel, pagar a este R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta até o presente momento, chamo o feito à ordem, converto, mais uma vez, o julgamento em diligência e determino a intimação do autor/reconvindo NILTON FRANCO DE MORAES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto nos artigos 319, VI, 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, junte aos autos: a) prova documental da alegação de que a ré/reconvinte MARIA NAZARÉ SOUSA LIMA lhe deve R$ 11.826,00 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais) a título de aluguel do imóvel objeto da lide, como também quanto aos alegados aluguéis vincendos; b) prova documental da alegação de que a ré/reconvinte lhe deve também despesas como IPTU, água, luz, TV a cabo, internet etc. incidentes sobre o imóvel controvertido, desde 20 de dezembro de 2018; c) prova documental da alegação de que o imóvel litigioso é avaliado em R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais).
O não atendimento da determinação aqui emanada a tempo e modo implicará a aplicação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, com o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito principal, sem resolução do mérito, por inépcia ou por ausência de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, tudo isso sem prejuízo do julgamento do mérito da reconvenção.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo) -
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162602883
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01/07/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135178383
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON FRANCO DE MORAES REU: MARIA NAZARE SOUSA LIMA SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedidos de cobrança de aluguéis, de obrigação de fazer, de tutela de urgência e de indenização por danos morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O pedido liminar formulado na petição inicial pelo autor/reconvindo NILTON FRANCO DE MORAES ainda não foi apreciado por este juízo.
A relação processual, por sua vez, já está consolidada, tendo a ré/reconvinte MARIA NAZARÉ SOUSA LIMA apresentado contestação e reconvenção às fls. 105 a 127 (ID 117480977), com preliminar de incompetência absoluta deste juízo e competência das varas de família e também com pleito liminar.
O autor/reconvindo contestou e replicou às fls. 133 a 137 (ID 117480985), oportunidade em que pediu a decretação da revelia da parte adversa e sua condenação como litigante de má-fé.
O Ministério Público ingressou no feito por meio do parecer de fls. 206 a 209 (ID 117481022), considerando que, à fl. 129 (ID 117480976), fora acostada declaração pela ré/reconvinte atestando que a mesma se encontrava na 22ª (vigésima segunda) semana de gestação.
Posteriormente, teve início a instrução probatória às fls. 222 a 224 (eventos 117481389 e seguintes), oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita da ré/reconvinte e determinada a tramitação do feito sob segredo de justiça, sendo também colhidos o depoimento pessoal do autor/reconvindo e o da testemunha SARA ARAÚJO DOS SANTOS, arrolada pela promovida.
Ao final da audiência instrutória, também foi determinada a expedição de ofício ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, que, em resposta, à fl. 363 (ID 117481410), encaminhou a senha de acesso aos autos da ação penal 0185102-60.2017.8.06.0001 instaurada em desfavor do autor/reconvindo, cuja cópia já tinha sido acostada pela ré/reconvinte às fls. 229 a 352 (ID 117481396).
O promovente, por sua vez, à fl. 367 (ID 117481415), pede o julgamento do mérito da lide.
Brevemente relatados, decido.
Detenho-me aqui a algumas questões ainda pendentes que antecedem a prolação da sentença de mérito.
A primeira delas diz respeito ao pedido liminar formulado na exordial, que consiste em determinar a desocupação imediata do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Afrânio Peixoto, 288, apto. 716, Parangaba, nesta capital.
Para que seja deferido o pleito liminar em comento, deve-se preencher os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)" (grifo nosso) No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos supramencionados, pois, apesar de já ter se dado a instrução probatória, ainda não vejo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor/reconvindo.
Afinal de contas, a petição inicial se lastreia em um acordo extrajudicial que teria sido celebrado entre as partes, cuja cópia repousa às fls. 23 a 25 (eventos 117482484 e seguintes), documento esse, todavia, que não pode ser, no momento, reputado como prova de verossimilhança das alegações de início, posto que, além de não conter reconhecimento de firma nem assinatura de testemunhas, é reputado pela ré/reconvinte como tendo sido produzido mediante erro ou coação, advinda de episódios de violência doméstica e familiar.
Essa é justamente a matéria de mérito que será apreciada no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, de modo que, ausente a probabilidade do direito autoral, já se torna dispensável a análise do requisito do perigo da demora, e o indeferimento da liminar postulada pelo autor/reconvindo é medida que se impõe.
No que diz respeito, por sua vez, à preliminar de incompetência absoluta deste juízo, não posso acolhê-la, com a devida vênia aos argumentos lançados pela ré/reconvinte, isto porque a presente ação é de rescisão de contrato, cumulada com pedidos de cobrança de aluguéis, de obrigação de fazer, de tutela de urgência e de indenização por danos morais, não se encontrando no rol das que têm a competência privativa das varas de família, senão vejamos o que diz o artigo 56, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual 16.397/2017): "Artigo 56 - Aos Juízes das Varas de Família, compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693 do Código de Processo Civil) e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores (…)." Desta forma, ainda que o pano de fundo dos fatos aqui tratados seja a malograda relação conjugal entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte, remanesce a competência absoluta das varas cíveis residuais para a análise da validade ou não do acordo extrajudicial controvertido, daí porque os autos devem permanecer vinculados a esta 19ª Vara Cível de Fortaleza.
Superados os pontos, deparo-me com um importante óbice para que se avance à prolação da sentença, qual seja, a ausência de valor atribuído ao pedido de reconvenção, obrigação que emana do artigo 292 do CPC.
Tal lacuna deve ser sanada a tempo e modo pela ré/reconvinte, sob pena de ver sua reconvenção indeferida liminarmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial pelo autor/reconvindo NILTON FRANCO DE MORAES, por ausência dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo suscitada pela ré/reconvinte MARIA NAZARÉ SOUSA LIMA; c) DETERMINO a intimação da ré/reconvinte supramencionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar o valor de sua reconvenção, sob pena de a mesma ser indeferida liminarmente.
Após a adoção da providência do item c supra ou o decurso do prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para sentença, eis que já encerrada a dilação probatória.
Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal, inclusive para dizer se ainda tem interesse em atuar neste processo.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135178383
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25/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178383
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25/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:51
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 11:22
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 11:22
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 17:46
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 17:10
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096483-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:48
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22/05/2024 10:37
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:55
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:44
Mov. [113] - Documento Analisado
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15/05/2024 13:55
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 15 de maio de 2024.
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15/05/2024 13:09
Mov. [111] - Encerrar análise
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15/05/2024 13:09
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 13:08
Mov. [109] - Ofício
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13/05/2024 16:01
Mov. [108] - Documento
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08/05/2024 18:37
Mov. [107] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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06/05/2024 14:18
Mov. [106] - Documento Analisado
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22/04/2024 16:54
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 13:40
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 00:14
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 16:45
Mov. [102] - Documento
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09/11/2023 16:58
Mov. [101] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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08/11/2023 20:37
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/10/2023 15:59
Mov. [99] - Documento Analisado
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17/10/2023 16:51
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 12:34
Mov. [97] - Conclusão
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25/04/2023 11:44
Mov. [96] - Documento
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19/04/2023 14:31
Mov. [95] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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19/04/2023 10:38
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004039-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2023 10:29
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14/04/2023 17:59
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/04/2023 19:39
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 01:51
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Daher Mansour Abbas Neto (OAB 23079/CE), Jose Valdir de Castro Moura Neto (OAB 31481/CE), Rodrigo Madeiro Maciel (OAB 28360/CE)
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05/04/2023 15:18
Mov. [90] - Documento Analisado
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04/04/2023 17:12
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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04/04/2023 17:11
Mov. [88] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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04/04/2023 16:50
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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04/04/2023 16:25
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01976836-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 16:02
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03/04/2023 14:42
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 14:33
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01329486-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/04/2023 14:29
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30/01/2023 12:09
Mov. [83] - Encerrar análise
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30/01/2023 10:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839072-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/01/2023 10:32
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25/01/2023 13:26
Mov. [81] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/01/2023 00:52
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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23/01/2023 01:54
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 17:22
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/01/2023 14:56
Mov. [77] - Documento Analisado
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18/01/2023 18:07
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 17:20
Mov. [75] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/12/2022 20:33
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 09:08
Mov. [73] - Conclusão
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07/12/2022 01:50
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 19:47
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2022 19:37
Mov. [70] - Documento Analisado
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01/12/2022 15:06
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 11:34
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2022 11:34
Mov. [67] - Encerrar análise
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01/12/2022 08:50
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01438168-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/12/2022 08:36
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21/11/2022 23:49
Mov. [65] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/11/2022 14:32
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/11/2022 14:32
Mov. [63] - Documento Analisado
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16/11/2022 15:32
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos, etc. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Empos, voltem-me os autos conclusos para ulteriores providencias. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
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16/11/2022 13:55
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2022 13:23
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2022 13:22
Mov. [59] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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09/09/2022 08:59
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 22:34
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02360405-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 22:30
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01/09/2022 15:24
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 15:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344852-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 14:57
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16/08/2022 19:38
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 11:36
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 10:27
Mov. [52] - Documento Analisado
-
10/08/2022 15:37
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 09:04
Mov. [50] - Encerrar análise
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09/08/2022 09:04
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02282376-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2022 18:00
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03/08/2022 20:23
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:17
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 16:03
Mov. [45] - Documento Analisado
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27/07/2022 11:53
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 18:43
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 22:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02002681-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 22:32
-
05/04/2022 16:25
Mov. [41] - Encerrar análise
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05/04/2022 16:25
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 16:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02001598-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 15:54
-
11/03/2022 20:37
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
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10/03/2022 01:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 16:09
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/03/2022 16:53
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 16:20
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2022 13:01
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2021 09:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447190-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2021 08:26
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26/10/2021 20:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0547/2021 Data da Publicacao: 27/10/2021 Numero do Diario: 2724
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25/10/2021 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2021 19:13
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/10/2021 09:18
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 17:54
Mov. [27] - Encerrar análise
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15/10/2021 17:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 17:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02374490-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2021 17:05
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28/09/2021 20:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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27/09/2021 01:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 18:40
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/09/2021 16:59
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/09/2021 12:57
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/09/2021 12:16
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/09/2021 12:07
Mov. [18] - Documento
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20/09/2021 14:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:41
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2021 10:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/08/2021 20:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
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25/08/2021 15:50
Mov. [13] - Expedição de Carta
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24/08/2021 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 11:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/08/2021 09:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 14:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 11:45
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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15/07/2021 05:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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13/07/2021 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 10:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/07/2021 09:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2021 17:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2021 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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