TJCE - 3000295-25.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140363655
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140363655
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140363655
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140363655
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000295-25.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Compulsando o caderno processual, verifico manifestação da parte autora, em atendimento ao despacho de id. 137050844, emendando a inicial para informar que o valor globalizado da rescisão do contrato, somado aos danos morais. totalizam o montante de R$ 113.051,76, (cento e treze mil cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Contudo, o novo valor da causa é em montante que extrapola o limite máximo de 40 salários mínimos, o que implica na impossibilidade de regular andamento do processo dada a manifesta incompetência deste juízo, por inteligência dos artigos os artigos 3º, inciso I e 51 , inciso II , da Lei n. 9.099 /95, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, senão vejamos: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099 /95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485 , IV , do CPC , c/c os artigos 3º , I e 51 , II , da Lei n. 9.099 /95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF - 7042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014 - acórdão publicado em 05/04/2021). Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e por inteligência dos art, 3, inc.
I, e art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
26/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140363655
-
26/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140363655
-
26/03/2025 08:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137050844
-
25/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza (IRPF, comprovante de rendimentos, CTPS e outros), nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em saneamento processual INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, retificando o valor da causa para englobar o valor do pedido de rescisão e demais constantes na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137050844
-
24/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050844
-
24/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000613-40.2025.8.06.0069
Manoel Felismino
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:53
Processo nº 3000247-84.2025.8.06.0009
Gicelio Dantas da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Cerqueira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:16
Processo nº 3000138-03.2025.8.06.0096
Andrea Fernandes do Nascimento Matias
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Fatima Yasmin Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:57
Processo nº 0180803-74.2016.8.06.0001
Jose Alves Bezerra
Enel
Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:15
Processo nº 3000602-11.2025.8.06.0069
Jose Arteiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 11:58