TJCE - 0214302-10.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA CAPISTRANO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142380490
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142380490
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214302-10.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: CELIA VIANA DA SILVA BRASILEIRO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida (ID 141125698), em face da sentença de ID 135866639. Assim, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário. Fortaleza, 24 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380490
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GINA MARIA POSSIDONIO PASSOS MENDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GINA MARIA POSSIDONIO PASSOS MENDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CAPISTRANO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CAPISTRANO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135866639
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214302-10.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: CELIA VIANA DA SILVA BRASILEIRO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA CÉLIA VIANA DA SILVA BRASILEIRO, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que é inscrita nas cotas do PASEP sob o número 1.700.090.161-4, desde 14.07.1984 até 07.1999, e que não está aposentada.
Narrou que tomou conhecimento de que poderia sacar as cotas do PASEP; todavia, o Requerido informou que o saque só poderia ocorrer quando a Autora se aposentasse.
Desta feita, requereu o levantamento integral de suas cotas do PASEP devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente até a data do pagamento. Gratuidade da justiça deferida (ID 118424215). Em sede de contestação (ID 118424224), o Demandado impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça e o valor da causa.
Impugnou também de forma preliminar a prova unilateral contábil; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que os cálculos apresentados estão em desacordo com as normas estabelecidas, sendo utilizado indevidamente o INPC, e que por isso se faz necessária uma perícia contábil.
Alegou também que na verdade a Autora possui o crédito de somente R$ 1.833,92 (um mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos).
Alegou ainda a falsa expectativa da Autora; inexistência de saques indevidos, danos morais e materiais, bem como a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica (ID 118428486). O feito foi saneado (ID 118428489). No ID 118428493, os autos foram suspensos, havendo a manutenção nos IDs 118428504 e 118428519. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Extrai-se do caso em tela que a matéria de fundo envolve valores relativos à conta PASEP da parte Autora, assim, há de se observar a existência de determinação emanada do STJ, em especial relativa ao sobrestamento do feito.
No que concerne o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ, em consulta ao site do STJ, verifiquei que a questão foi submetida a julgamento, com publicação do acórdão representativo da controvérsia, com a seguinte tese firmada: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ocorreu que o tema PASEP foi alvo de novos questionamentos, gerando uma nova discussão, agora por meio do Tema Repetitivo 1300, o qual possui determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
A questão agora a ser dirimida pela Corte Superior e a seguinte: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300). Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Pois bem! Examinando a ementa do acórdão que determinou a suspensão, fica claro que o objeto da celeuma são as ações em que é alegado saque-desfalque indevido nas contas dos beneficiários.
Notem: (grifei) Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Nesse aspecto, da leitura da inicial, é fato incontroverso que a Autora não questionou o saldo a menor de sua conta, tampouco alegou desfalques ou saques indevidos, inclusive seu pedido consiste em: julgar totalmente procedentes os pedidos da presente, para que seja declarada por sentença a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. para que pague a AUTORA NA CONDIÇÃO DE IDOSA, O LEVANTAMENTO INTEGRAL DE SUAS COTAS DO PASEP, com todos os valores da conta devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, até a data do efetivo pagamento. Não fosse suficiente para concluir que os autos não reclamam débitos indevidos, em sua réplica a Autora afirmou que: a causa de pedir consiste no levantamento das cotas na sua integralidade, com a sua devida correção monetária da sua conta individual do PASEP, levando em consideração a sua idade e o lapso temporal da sua cota do PASEP (...). É irrefutável que o caso em debate só busca o reconhecimento do direito ao saque de todos os valores do PASEP que se encontram depositados em titularidade da Autora.
Assim, entendo que a presente demanda não deverá ser atingida pela afetação. Superada essa questão, há de ser decidido sobre a possibilidade de saque, pela Autora, dos valores existentes em sua cota do PASEP, bem como a correta forma de atualização dos mesmos. É o que passo a decidir. A matriz cogente da matéria é a Lei Complementar nº. 26/75.
Vale dizer que a mencionada Lei foi alterada em julho 2019 por meio da Medida Provisória nº. 889/2019, a qual foi posteriormente convertida na Lei 13.932 de dezembro de 2019, o que culminou no atual texto da Lei Complementar em destaque. Anteriormente a essas modificações, é bem verdade que a Lei Complementar nº. 26/75, previa diversos requisitos para a liberação dos créditos nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP, dentre eles o casamento/aposentadoria/invalidez, dentro outros (vide textos revogados da LC, em seu artigo 4º, §1º).
Contudo, a Lei 13.932/19 revogou os parágrafos 1º ao 3º, do art. 4º, da LC, havendo alteração na norma, dispensado as imposições específicas para o saque, restando positivado o seguinte: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) Destarte, conforme novo texto da Lei, ficou disponível a qualquer titular de conta individual participante do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo.
Seguindo esse entendimento, transcrevo trecho do julgado TJCE nº. 0204007-74.2024.8.06.0064, publicado em 17.01.2025: Lei nº 13.932/2019, por sua vez, autorizou o saque integral das cotas, a partir de 19/08/2019, por qualquer titular de conta individual ou por seus dependentes, no caso de falecimento, independentemente do cronograma de pagamento dos abonos salariais e rendimentos (art. 1º). A propósito convém mencionar: Desse modo, a partir da CF/88 tivemos a seguinte situação: • valores de PIS-Pasep que estavam depositados nas contas individuais de trabalhadores: foram preservados e os trabalhadores podem sacar em determinadas hipóteses. • novos valores que forem arrecadados com a contribuição do PIS- Pasep: serão utilizados para financiar o programa seguro- desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. • O trabalhador pode sacar os recursos do PIS-Pasep? SIM.
Antes, o trabalhador só poderia sacar os recursos em hipóteses legalmente previstas na lei.
Em 2019, contudo, foi editada a Lei nº 13.932/2019 autorizando o livre saque integral da quantia, precisamente em seu art. 4º, vejamos: Art. 4º (...) § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13/932/2019) (TJPA • Embargos de Terceiro Cível • 0801877-71.2025.8.14.0301 • 9 do Tribunal de Justiça do Pará - Publicação:01025) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 889/19, CONVERTIDA NA LEI N. 13.932/2019.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal, a fim de obter provimento jurisdicional que autorize o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao PIS pelos trabalhadores que comprovem situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, independentemente de ação judicial. 2.
Resumidamente, aduz a parte autora que atende diversas pretensões relacionadas a saques de saldos do PIS e que há demandas reincidentes de assistidos em situação de desemprego por mais de 03 (três) anos, havendo a possibilidade de levantamento do saldo por analogia ao FGTS, de acordo com o art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90. 3.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou que a ré adote as medidas necessárias para garantir que suas agências autorizem o levantamento de saldos das contas vinculadas ao PIS, pelos trabalhadores que comprovarem situação de desemprego por mais de 3 (três) anos, por analogia ao artigo 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90, sem a necessidade de ação judicial. 4.
Preliminarmente, a ora parte apelante aduz que houve a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019. 5.
Em razão da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, que autorizou o saque integral do saldo da conta de cada participante do PIS /PASEP, sem a imposição de quaisquer requisitos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública. 6.
Com efeito, diante da edição da Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/2019, houve a perda superveniente do objeto da demanda e a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 7.
Em homenagem ao princípio da simetria, não pode haver condenação em honorários advocatícios, pois autores de ações civis públicas, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. 8.
Preliminar acolhida.
Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50099445620174036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021) - grifei Desta maneira, deve ser julgado procedente o pedido da Autora de realizar o saque existente em sua conta individual participante do PASEP. Outrossim, sobre o valor pleiteado, a Autora afirmou que possuía depositada a quantia de Cz$ 145.491,00 cruzados (pág. 4, do ID 118429082 e ID 118429094). Por sua vez, o Requerido não impugnou a quantia, tecendo sua defesa somente sobre a falta de conversão correta da moeda e aplicação equivocada dos índices de correção.
Assim, aplico o que prevê o artigo 341, CPC. Vale mencionar ainda que além do Promovido não impugnar especificamente o montante de cruzados originalmente creditados na conta vinculada da Requerente, não colacionou demonstrativo de cálculo para que esta Magistrada pudesse analisar; logo, o valor indicado pela Autora restou incontroverso.
Por isso, a título de valor considerado creditado na conta PASEP da Suplicante, compreendo como correto o valor de Cz$ 145.491,00 cruzados. Estabelecida essa premissa, entendo que assiste razão ao contestante quando aduziu que os cálculos da Autora estavam em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Isso porque a planilha juntada no ID 118429085 é simples e aplica juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, o que claramente diverge da legislação de regência.
Os cálculos apresentados deveriam esmiuçar de maneira clara e assertiva cada conversão da moeda e cada Lei incidente para determinado lapso temporal.
A vista disso, a Lei Complementar nº. 26/75, delimitou o seguinte: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Além do mais, a Requerente em sede de réplica não arguiu qualquer nulidade ou justificativa de não aplicação da atualização nos moldes indicados pelo Requerido (pág. 18, do ID 118424224), limitando-se a afirmar que seus cálculos estavam corretos, o que, como bem visto, não é verídico. É importante salientar que caberia à Suplicante, em sua réplica, alegar inconsistências na forma de atualização trazida pelo Banco, todavia, contrariando o artigo 437, do CPC, não suscitou qualquer vício, não se manifestando sobre o tema.
A peça não rebateu especificamente esses pontos.
Aliás: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 2.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71 (Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS- PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 3.
Na hipótese, o acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S .A.
Os cálculos apresentados pelo autor não estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Assim, não há valores a serem indenizados. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07019410320228070001 1928195, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Desta maneira, entendo que o valor de Cz$ 145.491,00 cruzados, deverá obedecer aos índices, periodicidade e demais peculiaridades do caso ao longo dos anos, com a aplicação das regras previstas na LC nº. 26/75 e nas Diretrizes do Conselho Diretor de Fundos PIS/PASEP (Decreto nº. 9.978/2019), tomando como exemplo a tabela da pág. 18, do ID 118424224. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Demandado a pagar o valor existente na conta de titularidade da Autora pertencente ao PIS-PASEP, na quantia inicial de Cz$ 145.491,00 cruzados, os quais deverão ser convertidos e atualizados levando em consideração as diretrizes da LC nº. 26/75 e do Conselho Diretor de Fundos PIS/PASEP (Decreto nº. 9.978/2019) e demais leis regentes do tema para cada período equivalente. Condeno o Promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135866639
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135866639
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24/02/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:34
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/02/2024 20:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 20:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503645-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 20:23
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17/10/2023 13:00
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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28/11/2022 08:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531530-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 08:18
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14/07/2022 22:24
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:07
Mov. [46] - Documento Analisado
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30/06/2022 17:43
Mov. [45] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 15:10
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2022 10:25
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/02/2022 16:27
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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09/02/2022 18:45
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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09/02/2022 18:44
Mov. [40] - Certidão emitida
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03/02/2022 21:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 17:14
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/02/2022 12:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:04
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/01/2022 12:48
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 11:49
Mov. [34] - Julgamento em Diligência | *
-
27/01/2022 09:51
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
22/06/2021 03:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
17/06/2021 13:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 11:55
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/06/2021 15:15
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 04:19
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2021 15:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02100010-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 15:29
-
04/06/2021 21:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
02/06/2021 11:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 08:55
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/05/2021 18:40
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 16:20
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2021 21:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
-
19/05/2021 21:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
-
18/05/2021 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 16:29
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/05/2021 12:24
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 15:23
Mov. [16] - Encerrar análise
-
02/09/2020 03:30
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/08/2020 09:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
15/06/2020 12:24
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2020 16:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01262706-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2020 16:01
-
19/05/2020 21:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
-
18/05/2020 08:55
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2020 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gina Maria Possidonio Passos (OAB 29788/C
-
06/05/2020 22:06
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
04/05/2020 17:23
Mov. [8] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
04/05/2020 12:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2020 11:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01196382-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/05/2020 11:02
-
31/03/2020 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/03/2020 15:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/03/2020 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 10:46
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2020 10:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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