TJCE - 3038873-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 04:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161802046
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161802046
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038873-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161802046
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24/06/2025 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153430495
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153430495
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038873-36.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
09/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153430495
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07/05/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145208649
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145208649
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038873-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. No intuito de conciliar as partes (arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 139, inciso IV, do CPC/15), determino que se proceda à audiência de conciliação/mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme art. 3º, § 2º e § 3º c/c art. 139, inc.
V, CPC/15.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária do 1.º Grau.
Saliento que a situação de suspensão não é impetidiva para a conciliação, que pode ser realizada a qualquer momento processual. Cite-se e intime-se, por mandado, o(s) réu(s), com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/15, e advertindo-se que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o art. 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência, junto ao seu representante postulatório é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º). Intimem-se. Expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/04/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145208649
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04/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135277341
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135277341
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038873-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135277341
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135277341
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277341
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277341
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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