TJCE - 3001359-48.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137035576
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização ajuizada por Francisca Lima de Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A. Petição no id. nº 135158139, em que a promovente requereu a extinção da ação. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Para tanto, como não se efetivou a citação da parte requerida, não tendo esta apresentado contestação, não há que se falar em necessidade do seu consentimento (art. 485, §4º, CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Custas sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se estabeleceu a angularização processual. Publique-se.
Registre-se. Ato contínuo, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da desistência da parte autora, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137035576
-
26/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035576
-
26/02/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132338081
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132338081
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132338081
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132338081
-
15/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132338081
-
14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279711-59.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Jairo Neves dos Santos
Advogado: Mariana Pereira Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 17:50
Processo nº 0232606-18.2024.8.06.0001
Condominio Montblanc
Montblanc Residence Investimentos Imobil...
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 23:34
Processo nº 0051105-26.2021.8.06.0070
Antonia Rodrigues Bonfim
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 09:00
Processo nº 3000284-90.2025.8.06.0113
Juracy da Silva
Elizabeth Macedo de Moraes
Advogado: Zulene Guimaraes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 11:51
Processo nº 3000105-53.2025.8.06.0115
Maria Eduarda Reges da Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:10