TJCE - 0051098-93.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLINT CAVALCANTE MAIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMIA LEANDRA COSTA CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMARA YANDRA COSTA DE CASTRO MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES RAMIRES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054391
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054391
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051098-93.2021.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: GUILHERME MARQUES RAMIRES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0051098-93.2021.8.06.0115 RECORRENTE: SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: GUILHERME MARQUES RAMIRES.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LIMOEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de GUILHERME MARQUES RAMIRES.
O autor alegou ter contratado os serviços do requerido para realização de modificações na rede de provedor de internet, realizando pagamentos que totalizaram R$ 5.000,00, sem que o serviço contratado fosse executado.
Pleiteou a devolução em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais.
O requerido foi considerado revel, sendo condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais.
No recurso, o autor buscou a reforma da sentença para que fosse reconhecido o pagamento integral de R$ 5.000,00 e a condenação do recorrido em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos materiais deve ser majorado para R$ 5.000,00, considerando os pagamentos efetuados via cartão de crédito; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral em decorrência do inadimplemento contratual pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviço realizada pelo requerido ao autor, sem qualquer elemento que afaste a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. 4. O pagamento de R$ 3.000,00 por meio de cartão de crédito, somado ao valor de R$ 2.000,00 já reconhecido na sentença de primeiro grau, totaliza R$ 5.000,00, montante efetivamente desembolsado pelo autor e que deve ser restituído, independentemente do pagamento da fatura à administradora do cartão, pois o requerido recebeu os valores correspondentes à contratação dos serviços não prestados. 5. Não se mostra cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a quantia paga tinha como causa uma contratação existente, não se configurando cobrança indevida a justificar a aplicação da penalidade. 6. O inadimplemento contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou de lesão concreta a direitos da personalidade do autor, não enseja indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; CC, art. 397; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30021623320238060012, Rel.
Juiz Saulo Belfort Simões, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 28.02.2025.
TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000965620248060041, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 28.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA contra GUILHERME MARQUES RAMIRES, alegando que contratou os serviços do requerido para realização de modificações na rede de provedor de internet.
O autor afirma que realizou pagamentos que totalizaram R$ 5.000,00, sem que o serviço fosse executado.
Requereu a devolução em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais.
Após a citação (ID 13351744) o requerido não compareceu ao ato conciliatório e nem contestou a lide.
Na SENTENÇA (ID 13351746) o requerido foi considerado revel e processo foi julgado parcialmente procedente, condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor interpôs RECURSO INOMINADO (ID 13351752), pretendendo que a sentença seja reformada para que o recorrido seja condenado a devolver em dobro todo o valor pago (R$ 5.000,00) e a indenizar o autor por danos morais.
Sem contrarrazões do requerido. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO De saída, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Desse modo, convém registrar que o cerne recursal se restringe tão somente a ampliação dos danos materiais e a condenação em danos morais.
Partindo-se, então, do pressuposto de que a revelia decretada e a condenação de R$ 2.000,00 danos materiais permanece válida em desfavor do requerido. - DA INCIDÊNCIA DO CDC Verifico que a sentença não analisou o pedido inicial no que tange a aplicação do CDC na relação narrada.
No presente caso, pelas conversas via WHATSAPP (ID 13351215) verifica-se que o objeto da negociação envolvia: "projeto + execução + mini treinamento in company" por R$ 8.000,00 (oito mil reais) Não havendo insurgências do requerido e lhe sendo decretada a revelia, não verifico nos autos quaisquer indícios que afastem o caso de uma relação de consumo, tendo por consumidor o requerente e como fornecedor o requerido.
Assim, entendo cabível a aplicação do CDC ao presente caso. - DOS DANOS MATERIAIS O juízo de origem, embora decretando a revelia entendeu que o autor somente conseguiu demonstrar o dispêndio de R$ 2.000,00 (extrato - ID 13351217), contudo, não provou o prejuízo dos R$ 3.000,00 do pagamento realizado via cartão de crédito (pela ausência de comprovante de pagamento das faturas).
Divirjo do entendimento adotado pelo juízo primário, vez que a comprovação de pagamento da fatura não desconfigura que o requerido recebeu o valor pago pelo autor com seu cartão de crédito.
Todos sabemos que o uso do cartão de crédito é uma espécie de empréstimo, em que a administradora repassa os valores ao contratado (in casu o requerido) à título de adiantamento em nome do titular do cartão (o autor).
O eventual inadimplemento das faturas do cartão autoriza a administradora a cobrar diretamente o titular do cartão, não maculando a relação/negociação que originou o débito.
Ou seja, é irrelevante ao presente caso verificar se as faturas do cartão foram pagas, pois o fato é que o requerido recebeu os R$ 3.000,00 (três mil reais) como sendo pagos pelo autor.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para incluir o valor de R$ 3.000,00 pagos com o cartão de crédito. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Todavia, ainda que aplicando-se o CDC no caso concreto, compreendo que não é cabível a repetição do indébito, O parágrafo único do art. 42 do CDC se destina a punir o fornecedor que, sem um contrato válido, recebe valores que não são devidos.
O pagamento realizado pelo autor tinha como objeto um negócio existente, não se caracterizando como cobrança indevida.
Sem alteração neste ponto. - DOS DANOS MORAIS O presente caso se trata de mero inadimplemento contratual, portanto não vislumbro dano moral a ser indenizado.
Não se verificando, nos autos, danos concretos decorrentes da não execução do projeto objeto do mútuo.
A omissão, por si só, é circunstância que se trata de mero aborrecimento, que não configura ato ilícito seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021623320238060012, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000965620248060041, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/02/2025) Sem alteração neste tópico. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para CONDENAR o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos materiais pelo serviço não executado, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora, calculados nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação, conforme art. 405, do CC.
Condeno a parte recorrente parcialmente vencida no pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054391
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28/03/2025 07:55
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES RAMIRES em 04/02/2025 23:59.
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de SERGIO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*99-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18179205
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18179205
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24/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179205
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 03:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307301
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307301
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16/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307301
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16/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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