TJCE - 3000302-60.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136147618
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136147618
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136147618
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136147618
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000302-60.2024.8.06.0109 AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Empréstimo Consignado c/c Cobrança Indevida e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdemar Francisco de Souza em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Despacho de id n° 129678973, ao verificar o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes com causa de pedir genéricas e pedidos não quantificados, determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intimado por seu procurador, o autor nada manifestou ou requereu no prazo legal, id n° 135189096. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC, o juiz, ao vislumbrar na petição inicial defeitos que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor corrija o vício, sob pena de ser indeferida a petição inicial.
Por se tratar de ato processual postulatório, cujo cumprimento sem defeitos somente pode ser realizado por advogado, não se exige a intimação pessoal da parte autora para realização da emenda.
Veja-se, a esse respeito, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial.
II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl. 39.
III - Em se tratando de emenda à exordial, no caso, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado (fl. 54).
Logo, não há falar em vício do ato intimatório, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal tão somente para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal, hipótese diversa da que se encontra nos autos.
IV - A falta de cumprimento da emenda à inicial diligência determinada pelo magistrado a quo, acarreta, por força do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da exordial, havendo a necessidade somente da intimação do representante processual da parte autora.
V - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050280-53.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Verifico que o autor foi regularmente intimado por seu advogado constituído (id n° 130376970) tendo deixado transcorrer em branco o prazo conferido no dia 06/02/2025.
Logo, inviável a persistência da ação, porquanto não sanadas irregularidades que obstam o conhecimento do mérito da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136147618
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136147618
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136147618
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136147618
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25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147618
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25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147618
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25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147618
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25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147618
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18/02/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678973
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129678973
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129678973
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129678973
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129678973
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13/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678973
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13/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678973
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13/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678973
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13/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678973
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12/12/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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