TJCE - 0201643-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170502116
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170502116
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170502116
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170502116
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201643-61.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO SOARES DO AMARAL BRASILEIRO DECISÃO Em ID 105673277, foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 69.293.
Em ID 105673957, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que o imóvel penhorado é bem de família. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 129382793, negou o alegado. Em decisão de ID 135897823, a parte executada foi intimada a comprovar que a renda decorrente da locação do imóvel penhorado é revertida a sua subsistência e de sua família. Em ID 142632821, o cônjuge da parte executada afirma que a verba do aluguel é destinada exclusivamente a sua subsistência e de seus filhos, sendo que a parte executada está internado em clínica de reabilitação, não possuindo outros meios de prover para a subsistência familiar. A parte exequente, em ID 165605065, questiona se a parte excipiente não possui outros imóveis de sua propriedade, Instada a se manifestar, a parte executada indica documentação de ID 105673955, a qual comprova que o imóvel penhorado é o único em seu nome. É o relatório.
Decido.
A parte impugnante alega que a renda obtida com o aluguel do imóvel penhorado é revertida para subsistência da família, vez que o proprietário/devedor está internado em clínica de reabilitação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o enunciado Sumular de n.º 486, dispondo que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Assim, apesar da parte executada não residir no imóvel penhorado, tal fato não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do valor do aluguel para sustento de sua família, como ocorreu nos autos. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LOCAÇÃO.
REVERTIMENTO DO ALUGUEL.
SUBSISTÊNCIA.
SÚMULA 486 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
E mais, possuindo o casal ou entidade família vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a súmula nº 486 fixando que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 4.
No caso em análise, pode-se concluir que o aluguel recebido pelo imóvel beneficia a entidade familiar, de forma que plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT - Acórdão 1857142, 0707949-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) Assim, considerando que o devedor encontra-se internado para tratamento médico (ID 142632823), o valor recebido a título de aluguel mostra-se indispensável para subsistência de seus filhos menores. A parte executada indica documentação de ID 105673955, a qual comprova que o imóvel penhorado é o único em seu nome. Logo, é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 69.293, diante da sua utilidade para a subsistência do núcleo familiar da parte devedora. Isto posto, defiro pedido de ID 105673952, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 69.293, determinando os expedientes necessários para o desfazimento dos atos constritivos realizados em relação ao referido imóvel. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170502116
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03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170502116
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29/08/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NAYARA DIOGENES DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159631050
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159631050
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201643-61.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO SOARES DO AMARAL BRASILEIRO DESPACHO Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 142632821, após, voltem-me para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159631050
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16/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135897823
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201643-61.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO SOARES DO AMARAL BRASILEIRO DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 105673957, em que a parte executada (FABRÍCIO SOARES DO AMARAL BRASILEIRO) e terceiro interessado (ÉRIKA MOURA DE MACÊDO) alegam impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 69.293, por se tratar de bem de família.
Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 129382793, afirma pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como pela ausência de provas acerca da impenhorabilidade alegada. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos de jurisprudência consolidada, a alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL.
PEQUENA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISTOS PRESENTES PARA O CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO.
Uma vez demonstrada que a questão tratada na exceção de pré-executividade é de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família), que as provas documentais apresentada pelo executado são suficientes para seu julgamento e que a matéria pode ser conhecida de ofício, deve o juiz conhecer e julgar o mérito da exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.367208-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) Assim, passo à análise do mérito. Nos termos da lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". Conforme documentação juntada aos autos (ID 105673955), o imóvel penhorado nos autos é de propriedade de FABRÍCIO SOARES DO AMARAL BRASILEIRO (parte executada) e ÉRIKA MOURA DE MACÊDO (terceiro interessado).
Por ocasião do divórcio (ID 105673963), o referido imóvel foi partilhado.
Nota-se que nenhum dos proprietários mora no imóvel penhorado (ID 105673962 e 105673964), sendo o bem objeto de contrato de locação a terceiros (ID 105673959). É entendimento do STJ, conforme súmula 486, que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente como bem de família, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. Assim, sendo o imóvel penhorado locado, é ônus da parte devedora provar que os proveitos da locação são utilizados para garantir a subsistência da entidade familiar. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO - SÚMULA 468 DO STJ - DESTINAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS À SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula n. 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Sendo assim, cumpre ao executado provar que a renda decorrente da locação do imóvel é revertida à sua subsistência e da sua família.
Ausente a referida comprovação, deve ser mantida a penhora do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.330355-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Antes de apreciar a presente exceção de pré-executividade e os demais pedidos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a renda decorrente da locação do imóvel penhorado é revertida a sua subsistência e da sua família, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135897823
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24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135897823
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17/02/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:47
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:47
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:47
Decorrido prazo de NAYARA DIOGENES DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115260645
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115260645
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13/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115260645
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05/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:51
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/09/2024 11:12
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/09/2024 11:12
Mov. [154] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/09/2024 11:09
Mov. [153] - Documento
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14/09/2024 13:26
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2024 22:36
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 22:25
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12/08/2024 10:36
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251546-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:17
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29/07/2024 18:06
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:06
Mov. [148] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2024 18:55
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:40
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:24
Mov. [145] - Documento Analisado
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23/07/2024 15:57
Mov. [144] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:55
Mov. [143] - Documento
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09/07/2024 09:36
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 09:35
Mov. [141] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2024 16:45
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/07/2024 17:44
Mov. [139] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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03/07/2024 15:56
Mov. [138] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, expeca-se oficio na forma requerida a fl. 225, item IV, da peticao protocolada. Cumpra-se o gabinete com a consulta determinada a fl. 230, via o sistema RenaJud.
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03/07/2024 14:18
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 12:27
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/07/2024 08:12
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593752-66 no valor de 57,50
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01/07/2024 14:53
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159865-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2024 14:33
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28/06/2024 17:30
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/126140-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2024 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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27/06/2024 12:31
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/06/2024 12:20
Mov. [131] - Documento Analisado
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19/06/2024 14:10
Mov. [130] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:52
Mov. [129] - Conclusão
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19/04/2024 14:26
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 16:19
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985356-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:03
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09/04/2024 19:45
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 01:43
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:44
Mov. [124] - Documento Analisado
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05/04/2024 08:54
Mov. [123] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pr
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04/04/2024 14:53
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 11:30
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970065-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:20
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14/03/2024 19:10
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:37
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:54
Mov. [118] - Documento Analisado
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12/03/2024 08:42
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 08:30
Mov. [116] - Documento
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07/03/2024 15:50
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/03/2024 15:48
Mov. [114] - Documento
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04/03/2024 10:42
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 14:52
Mov. [112] - Documento
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28/02/2024 14:17
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 14:16
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/02/2024 18:20
Mov. [109] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Apos, serao apreciados os demais pedidos.
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26/02/2024 13:32
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 15:14
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891849-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 14:55
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23/02/2024 10:29
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 16:34
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/02/2024 16:22
Mov. [104] - Documento
-
16/02/2024 14:14
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
16/02/2024 14:14
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
16/02/2024 14:13
Mov. [101] - Documento
-
16/02/2024 14:13
Mov. [100] - Documento
-
15/02/2024 12:08
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2024 12:07
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/02/2024 09:15
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 08:43
Mov. [96] - Documento
-
06/02/2024 16:51
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 16:50
Mov. [94] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/02/2024 17:29
Mov. [93] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 12:05
Mov. [92] - Conclusão
-
30/01/2024 18:29
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:37
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 18:25
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836238-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 18:07
-
26/01/2024 14:26
Mov. [88] - Documento Analisado
-
26/01/2024 11:21
Mov. [87] - Documento
-
25/01/2024 12:18
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 13:24
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 19:18
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 19:18
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/01/2024 04:58
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 12:11
-
11/12/2023 15:47
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/12/2023 14:27
Mov. [80] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
-
11/12/2023 14:26
Mov. [79] - Documento Analisado
-
11/12/2023 09:39
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 09:30
Mov. [77] - Documento
-
06/12/2023 16:20
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493822-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 15:56
-
06/12/2023 16:03
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2023 atraves da guia n 001.1530378-06 no valor de 57,67
-
06/12/2023 10:16
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 10:16
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/12/2023 15:31
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530378-06 - Custas Intermediarias
-
28/11/2023 18:52
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 01:37
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 16:19
Mov. [69] - Documento Analisado
-
24/11/2023 10:36
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 12:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 11:03
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453543-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 10:59
-
14/11/2023 00:08
Mov. [65] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 18:59
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:36
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 13:52
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/10/2023 13:50
Mov. [61] - Documento
-
19/10/2023 09:55
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
19/10/2023 09:53
Mov. [59] - Documento
-
18/10/2023 09:19
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199733-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
-
18/10/2023 09:11
Mov. [57] - Documento Analisado
-
10/10/2023 18:23
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 09:42
Mov. [55] - Conclusão
-
28/09/2023 15:24
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2023 00:35
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/09/2023 10:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326885-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 10:13
-
14/09/2023 16:05
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1505605-83 no valor de 57,67
-
12/09/2023 09:44
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505605-83 - Custas Intermediarias
-
11/09/2023 12:18
Mov. [49] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02314479-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/09/2023 12:05
-
04/09/2023 21:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 10:16
Mov. [46] - Documento Analisado
-
01/09/2023 10:14
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/08/2023 16:36
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 11:32
Mov. [43] - Expedição de Termo | CV - Nomeacao de bens a penhora
-
23/08/2023 08:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 13:18
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2023 13:17
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/08/2023 18:25
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 08:50
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/05/2023 08:50
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2023 09:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 18:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041707-4 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 09/05/2023 17:55
-
09/05/2023 15:58
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/05/2023 16:19
Mov. [33] - Documento
-
01/05/2023 08:04
Mov. [32] - Mero expediente | Por cautela, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatorio de fls. 84. Apos, voltem-me para apreciacao da peticao retro.
-
28/04/2023 17:18
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 16:54
Mov. [30] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
-
28/04/2023 11:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 18:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017212-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 17:44
-
14/04/2023 16:47
Mov. [27] - Documento Analisado
-
14/04/2023 11:20
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 09:13
Mov. [25] - Documento
-
14/03/2023 12:32
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2023 12:32
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/03/2023 09:00
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 16:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2023 11:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01913689-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/03/2023 11:39
-
11/02/2023 18:57
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/02/2023 18:57
Mov. [18] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
27/01/2023 07:28
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/012578-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
25/01/2023 13:07
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/01/2023 13:03
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/01/2023 18:27
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:24
Mov. [13] - Conclusão
-
19/01/2023 11:17
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 64
-
19/01/2023 11:17
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 64
-
16/01/2023 14:44
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/01/2023 14:41
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Fabricia Ferreira de Freitas em decisao de pagina 64. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/01/2023 13:37
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 16:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809887-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/01/2023 15:41
-
12/01/2023 16:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1426279-76 no valor de 4.917,69
-
12/01/2023 16:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1426293-24 no valor de 57,67
-
11/01/2023 10:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426293-24 - Custas Intermediarias
-
11/01/2023 10:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 11/01/2023 atraves da Guia n 001.1426279-76
-
11/01/2023 10:04
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2023 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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