TJCE - 3000020-77.2025.8.06.8001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135203533
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000020-77.2025.8.06.8001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipatória de Urgência, ajuizada por Antônio Pedro do Nascimento, em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional AAPEN, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 132286641 a parte promovente relata que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e vem sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício, realizados pela promovida, com quem aduz jamais ter firmado negócio jurídico.
Requer, liminarmente, que a promovida cesse os descontos realizados, sob pena de multa diária. Documentação de ID 132286646 a 132286645. Processo redistribuído. É o que importa relatar.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Salienta-se ainda, que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Nestes termos, da análise dos autos, não vislumbro o requisito alusivo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, muito embora a comprovação dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, conforme histórico de ID 132286644, estes inciaram no mês de janeiro de 2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025. Em sendo assim, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135203533
-
25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203533
-
10/02/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 15:55
Declarada incompetência
-
13/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000168-61.2025.8.06.0056
Geraldo Epifanio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:10
Processo nº 3000321-56.2025.8.06.0004
Mariana Fasanaro de Carvalho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Mariana Fasanaro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 22:13
Processo nº 3000321-56.2025.8.06.0004
Mariana Fasanaro de Carvalho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Mariana Fasanaro de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 13:17
Processo nº 3000139-11.2025.8.06.0056
Francisca Lurdenir Noberto de Assis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:52
Processo nº 0123872-95.2009.8.06.0001
Maria Alice de Brito Mamede
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elaine Maria Tavares Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2009 16:32