TJCE - 0246593-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18129123
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0246593-24.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0246593-24.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Apelado: Roberto Soares Cavalcante Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE COM INFECÇÃO URINÁRIA E SEPSE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos para o autor, após a negativa de internação do paciente por pendência de prazo de carência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a recusa da ré em deferir o pedido de internação, sob alegativa de carência contratual, foi indevida e se tal situação se enquadra como emergência/urgência médica, conforme a Lei 9.656/98, que limita a carência a 24 horas nestes casos, bem como se há danos morais a serem indenizados.
III.
Razões de decidir 3.
De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
Aduz o demandante que é usuário do plano de saúde demandado e que, no dia 26 de junho de 2024, sentiu-se mal, com fortes dores, motivo pelo qual dirigiu-se ao Hospital Antônio Prudente para que fosse atendido às pressas, tendo sido diagnosticado com infecção urinária, mas não pôde ser internado por não ter cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) dias da adesão ao convênio, exigindo o hospital a caução estimada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para tanto. 5. É certo que as cooperativas médicas podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Entretanto, segundo o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
E, dos documentos acostados aos autos, extrai-se o caráter emergencial da internação do autor, pois o relatório médico de fl. 17 assenta que o paciente está com nível rebaixado de consciência e que os exames indicaram quadro de infecção urinária com sinais de sepse e leucocitose. 6.
Impende destacar também que, conforme a Súmula nº 597 do c.
STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Neste viés, é indevida a recusa da seguradora de saúde ao tratamento do paciente, sob o fundamento da pendência de prazo de carência contratual (fl. 16). 7.
Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido. 8.
Por fim, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano moral devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária é contada desde a data do arbitramento (Súmula 362/SJT), de modo que a sentença também não merece reforma neste ponto.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência, e condenar a promovida em danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Por fim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC/15 [...] (sic) (fls. 283 e ss.) Nas suas razões recursais de fls. 293 e ss., a Hapvida aduz, em suma, que "o autor firmou o contrato de plano de saúde em 30 de abril de 2024 e, após 57 dias de vigência, em 26 de junho de 2024, solicitou a internação hospitalar.
Portanto, evidente que ainda não possuía a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado - 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Art. 12, V, b da Lei nº 9.656/1998" (sic).
Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e pela incidência de juros de mora desde o arbitramento. Contrarrazões suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso (id 17745372). É o relatório.
VOTO Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15).
Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
No presente feito, o cerne da questão consiste em analisar se a recusa da ré em deferir a internação e os procedimentos médicos, sob alegativa de carência contratual, foi indevida e se tal situação se enquadra como emergência/urgência médica, conforme a Lei 9.656/98, que limita a carência a 24 horas nestes casos, bem como se há danos morais a serem indenizados.
Rememorando os autos, aduz o demandante, em apertada síntese, que é usuário do plano de saúde demandado e que, no dia 26 de junho de 2024, sentiu-se mal, com fortes dores, motivo pelo qual dirigiu-se ao Hospital Antônio Prudente para que fosse atendido às pressas, tendo sido diagnosticado com infecção urinária, mas não pôde ser internado por não ter cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) dias da adesão ao convênio, exigindo o hospital a caução estimada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para tanto.
Como visto, a sentença condenou a operadora de saúde a autorizar o tratamento e fixou danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que as cooperativas médicas podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando a sua não realização possa implicar risco maior à integridade do usuário, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea 'c', c/c art. 35-C, ambos da Lei n.º 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar. [destaquei] Desta forma, segundo o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
E, dos documentos acostados aos autos, extrai-se o caráter emergencial do tratamento do autor, pois o relatório médico de fl. 17 assenta que o paciente está com nível rebaixado de consciência e que os exames indicaram quadro de infecção urinária com sinais de sepse e leucocitose.
Assim, há que se falar em carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Impende destacar também que, conforme a Súmula nº 597 do c.
STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No mesmo sentido, é a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Ceará, segundo a qual "é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98".
Ademais, também não há que se falar na observância à limitação do prazo de atendimento às primeiras 12 (doze) horas, previsto na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998, porquanto havendo risco de dano irreversível à saúde do usuário, as cláusulas contratuais e a legislação aplicável devem ser mitigadas, a fim de preservar a vida, bem jurídico de maior envergadura, prestigiando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, resolvendo por completo a controvérsia, a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça pacifica que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Neste viés, é indevida a recusa da seguradora de saúde ao tratamento da paciente, sob o fundamento da pendência de prazo de carência contratual.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA COM INTENSAS DORES TORÁCICAS, COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E CATETERISMO CARDÍACO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS EM EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese em comento, o processo revela que a autora, ao enfrentar intensas dores torácicas e procurar o pronto-socorro do Hospital Antônio Prudente, foi inicialmente tratada sob a suspeita de um ataque cardíaco ¿ fls. 24-38 ¿ dos autos originais (laudo médico expedido pelo profissional de saúde, Dr.
Frederico Bezerra ¿ CREMEC 157000.
Posteriormente, foi informada de que o procedimento de internação em UTI necessário para a realização de um cateterismo cardíaco, incluindo exames de cineangiocoronariografia e ventriculografia, não prosseguiria devido ao não cumprimento do período de carência de 180 dias exigido pelo seu seguro saúde. 2.
As razões do agravo tem como base a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h ¿ quando do cumprimento do prazo de carência. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que a autora/agravada se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que a mesma se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora (Agravo de Instrumento - 0620924-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
RECUSA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA.
JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
RISCO DE DANO POTENCIAL AO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência pátria.
Ab initio, insta salientar ser firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
Ademais, ressalta-se que a interpretação da cláusula que impõe a observância do período de carência deve ser afastada em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento, afinal a agravada foi diagnosticada com com quadro de pneumonia e, com isso, sendo solicitado pelo médico plantonista a internação hospitalar em leito de enfermaria, posto que a paciente tem múltiplas comorbidades, relatos de desorientação em domicílio, bem como exames laboratoriais que evidenciam PCR elevado, evoluindo com quadro de recusa alimentar e diarreia (fls. 27/28 eSAJPGR), razão pela qual incide o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, qual impõe a prestação do tratamento requerido. 5.
Assim, resta evidente que a exigência de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data em que o pacto foi firmado, conforme dispõe o enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita a internação e tratamento para pneumonia, o qual deve ser considerado como recurso terapêutico de emergência, afinal há o risco de dano irreparável à paciente, quiça morte.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637971-25.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) [destaquei] Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido. A propósito: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE APENDICECTOMIA.
RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a empresa ré poderia ter negado a realização de procedimento cirúrgico de urgência, sob o argumento de não ter o apelado cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início das coberturas contratadas.
Superada esta questão, será avaliado se é devido o pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de prestação de serviços e todos os efeitos daí decorrentes. 2.
No caso concreto, o apelado noticiou que no dia 20/05/2024 começou a sentir intensas dores abdominais e se dirigiu à emergência do Hospital Antônio Prudente, ocasião em que foi indicada a necessidade de cirurgia de urgência para retirada do apêndice, no entanto, o procedimento cirúrgico fora negado em virtude da carência contratual. 3.
Nessas circunstâncias, a escusa da operadora baseada exclusivamente no prazo de carência revela-se abusiva, porquanto o período de espera na cobertura dos serviços de assistência médica poderá tornar inócuo o fim maior da avença pactuada, que é assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida do contratante .A propósito, o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; 4.
Ademais, tal conduta praticada pela ré recorrente se mostrou completamente desarrazoada e ilegal, em flagrante violação aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.656/98, que expressamente veda a estipulação de prazo de carência superior a 24 horas para os casos de urgência e emergência; e determina como obrigatória a cobertura do atendimento médico em tais situações, pois, o procedimento, in casu, tinha caráter de emergência. 5.
Logo, é de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o procedimento cirúrgico prescrito, na medida em que não só contrariou disposição expressa de lei, como também restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.º, incisos I e II, do Código do Consumidor). 6.
No caso em comento, a negativa de cobertura do procedimento colocou em risco a vida do autor, mantendo-o sujeito a um sofrimento físico, que teve que recorrer ao judiciário para obter atendimento que lhe era devido. 7.
Por essas razões, é perfeitamente plausível inferir dessa situação o dano moral.
Admitida a compensação do dano moral, e sendo este constituído pela lesão a interesses não-patrimoniais, os critérios mais adequados para a definição da indenização deveriam prender-se exclusivamente à gravidade do dano (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único do Código Civil. 8.
Sopesando essas circunstâncias, verifico que merece prosperar a irresignação recursal para adequar o quantum arbitrado a título de danos morais pelo d.
Juízo de primeiro grau, de R$10.000,00 (dez mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais), visto que o valor ajustado é consonante com a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado. 9.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0232543-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [destaquei] CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA DUT Nº 27.
PARECER TÉCNICO Nº 12/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com base na legislação vigente, vê-se que o parecer técnico nº 12/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, autoriza a realização da gastroplastia por videolaparoscopia ou via laparotômica, desde que observadas as condições estipuladas em sua Diretriz de Utilização ¿ DUT. 2.
Quando da propositura da ação, a autora estava com 28 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na alínea ¿a¿ do grupo I (fls. 29-30); possuía massa corpórea de 38,9Kg/m² e comorbidades decorrentes da obesidade, situação amparada pela alínea ¿a¿ do grupo II (fl. 52) e não se enquadrava no grupo III (fl. 58). 3.
Na guia de Solicitação de Tratamento Cirúrgico para Obesidade Mórbida, foi indicado ¿sim¿ no item ¿com base na data da 1ª consulta e na data atual é possível atestar que houve falha de tratamento clínico por pelo menos dois anos?¿ e ¿não¿ no item ¿a falha de tratamento clínico por ser demonstrada apenas por relato da beneficiária?¿ (fl. 52). 4.
Assim, diferente do pontuado pelo juízo de origem, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, vê-se que a autora atendeu a todas as diretrizes dispostas na legislação e DUT vigentes, sendo mister o deferimento da realização do procedimento cirúrgico. 5.
Quanto ao dano moral, verifica-se que desde o momento da solicitação do procedimento, em 08/11/2021 (fl. 52), a autora já reunia todos os requisitos exigidos na lei para a realização da cirurgia, não havendo justificativa legal para a negativa.
Vê-se que a mesma ficou a espera da autorização por mais de 2 anos e meio, que apenas se dará por meio desta instância revisora, situação esta que ultrapassa o que se entende por mero aborrecimento. 6.
Assim, considerando as particularidades acima delineadas, entende-se por razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença de improcedência reformada para procedência.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0284181-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Por fim, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano moral devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária é contada desde a data do arbitramento (Súmula 362/SJT), de modo que a sentença também não merece reforma neste ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso da Hapvida e nego-lhe provimento.
Como consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18129123
-
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129123
-
26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802927
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802927
-
06/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802927
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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