TJCE - 0256593-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PIVOTO BALDONI PUEBLA TRIGO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135851572
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0256593-83.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: ROSILENE DO MONTE REGIS Polo passivo C N CHAVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSILENE DO MONTE REGIS em face de C N CHAVES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo do recebimento da inicial, a requerente protocolou a petição de ID.135186917, na qual solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente baixa e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório, decido. A parte autora requer a desistência do feito (ID.135186917).
No caso em análise, visto que não houve citação da parte ré, afasta-se a necessidade da anuência do demandado para o acolhimento do pedido de extinção.
Assim, acolho o pedido de desistência e, dispenso o pagamento das custas, utilizando-se da inteligência do art.90 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários advocatícios. Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas.
Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos mencionados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 13/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135851572
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25/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135851572
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13/02/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 13:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 17:05
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 11:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 16:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2024 19:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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