TJCE - 3000378-14.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169052116 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169052116 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Processo: 3000378-14.2025.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTÔNIO STELIO VIDAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e COBJUD LTDA MINUTA DE S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais alegando, em síntese, que identificou uma série de cobranças em favor da COBJUD, denominadas como "PAGTO COBRANCA COBJUD" desde dezembro de 2023, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 401,49 (quatrocentos e um reais e quarenta e nove centavos).
 
 Requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, o banco Bradesco, em sua contestação, aduziu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado entre a empresa COBJUD e a parte autora.
 
 Já a outra demandada denominada COBJUD LTDA, requereu a retificação do polo passivo, para se fazer constar Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos, sendo a parte legítima.
 
 Alega que o desconto é devido, em razão de sua filiação.
 
 Pugna pela não aplicação do código de defesa do consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos.
 
 O cerne da questão cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre o requerente e os requeridos, referente ao serviço "COBJUD 073", e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do demandante. 1.1.
 
 PRELIMINARMENTE: 1.1.1.
 
 Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
 
 In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à requerente desfazê-la. 1.1.2.
 
 Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
 
 O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3.
 
 Da retificação do polo passivo: A requerida antes denominada COBJUD LTDA , preliminarmente, pugna pela retificação do polo passivo, argumentando que, conforme inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ n.º 08.***.***/0001-73), o nome empresarial adotado pela requerida é Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos.
 
 Logo, necessária a retificação do polo passivo. 1.1.4.
 
 Da alegada ilegitimidade do Banco Bradesco: Com efeito a legitimidade é aferida in status assertionis, isto é, em abstrato e de acordo com o relato da inicial.
 
 Logo, a ilegitimidade só é reconhecida quando, desde o início e de acordo com o que foi deduzido na petição inicial, não for possível o desenvolvimento válido e regular do processo com relação a quem figura no polo ativo, ou no polo passivo.
 
 Assim, basta a existência de causa de pedir que aponte a conduta ilícita do corréu para se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 O autor alegou que constatou descontos indevidos em favor da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos, sua conta-corrente, que mantém no Banco Bradesco.
 
 Ao afirmar que desconhece o motivo do desconto e não ter autorizado a transação, demonstrou a legitimidade de parte da instituição financeira para figurar no polo passivo.
 
 Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
 
 Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as Demandadas integram a cadeia de consumo e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao requerente na qualidade de consumidor.
 
 Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade das Promovidas significaria isentá-las dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
 
 Assim, REJEITO a preliminar ora arguida. 1.1.5.
 
 Da impugnação da gratuidade da justiça: Apresenta, o correu Banco Bradesco, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício.
 
 Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID 135591108), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Vejamos: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o requerente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.
 
 Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à autora.
 
 Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.1.6.
 
 Da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
 
 Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
 
 Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, portanto REJEITO a preliminar. 1.2.
 
 DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
 
 Do vício no serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não merecendo prosperar a alegativa da corré ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, de que não se aplica o código de defesa do consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos.
 
 A jurisprudência do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG).
 
 O cerne da questão reside na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do requerente.
 
 A parte requerente constatou descontos indevidos em favor da corré ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sua conta-corrente, que mantém no Banco Bradesco.
 
 Ao afirmar que desconhece o motivo do desconto e não ter autorizado a transação, demonstrou a legitimidade de parte da instituição financeira para figurar no polo passivo.
 
 Não obstante todas as preliminares arguidas e fundamentos apresentados, as corrés não se insurgiram contra a alegação da requerente de que não se associou e não autorizou os descontos.
 
 Ressalte-se que nenhuma prova foi produzida pelos corréus para demonstrar a filiação e o desconto.
 
 Acolhe-se, pois, a tese do requerente no sentido de que não celebrou nenhum contrato.
 
 Em suma, não há como se afastar a responsabilidade de ambos os corréus.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, a responsabilidade pela comprovação da contratação do serviço incumbe à instituição bancária, que deve juntar aos autos o contrato ou documento que comprove a anuência do consumidor para a prestação dos serviços tarifados.
 
 A título ilustrativo, cito o AgInt no REsp 1414764/PR, que afirma ser exigível a comprovação documental da contratação, sob pena de se reconhecer a inexigibilidade das tarifas cobradas.
 
 Segue o decisum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
 
 CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
 
 AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
 
 EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
 
 Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
 
 Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
 
 A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) - Destaquei.
 
 Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência e validade do contrato, devendo, portanto, ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças. 1.2.2. Da devolução em dobro do indébito: Em relação a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Partindo-se dessa premissa, destaco que, no caso dos autos, demonstrou-se equivocadamente a existência da falha na prestação de serviços da requerida, tendo em vista que houve descontos indevidos do benefício previdenciário da requerente, verbas de natureza alimentar.
 
 No mais, deve-se destacar que, consoante trecho final do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro não será devida se comprovada a existência de engano justificável, pois nestes casos, há a obrigação de devolver os valores cobrados indevidamente, no entanto, essa devolução será simples.
 
 Ocorre que, nesses casos, cabia ao requerido provar a existência de engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Por fim, anteriormente prevalecia o entendimento de que, para incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, ou seja, era necessário demonstrar que o fornecedor tinha a intenção de cobrar um valor indevido do consumidor.
 
 Entretanto, atualmente não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor, ou seja, não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
 
 Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada.
 
 Assim, comprovada a falha na prestação de serviços e que a empresa requerida realizou a retenção indevida, a procedência do pedido é medida que se impõe. 1.2.4.
 
 Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos etc., isso, em sentido amplo.
 
 Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".(Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição Revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.) Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
 
 A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
 
 ADEMAIS, até a presente data, verifico que foram descontados indevidamente, ao longo de 08 meses, o valor R$ 401,49, o que NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência , bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
 
 Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato que originou o desconto sob a denominação "COBJUD 073" e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos.
 
 II) Condenar os corréus , solidariamente a restituírem ao requerente, em dobro, nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, o indébito proveniente dos descontos já efetivados na conta-corrente do promovente, desconto sob a denominação "COBJUD 073", com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora ao mês, pelo IPCA deduzido da SELIC do período, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); III) Indeferir o pedido de danos morais.
 
 Proceda-se com a retificação do polo passivo, excluindo-se o COBJUD LTDA, fazendo constar a empresa ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 Por fim, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à requerente.
 
 Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
 
 MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Massapê(CE), data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169052116 
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                                            29/08/2025 12:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 05:02 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:02 Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:02 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161450854 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161450854 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161450854 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161450854 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161450854 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161450854 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161450854 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161450854 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000378-14.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: CBR COBJUD LTDA e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
 
 Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450854 
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                                            27/06/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450854 
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                                            27/06/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450854 
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                                            27/06/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450854 
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                                            24/06/2025 13:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/06/2025 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 14:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/06/2025 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2025 15:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 03:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/05/2025 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/04/2025 05:21 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            27/03/2025 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135635531 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000378-14.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: CBR COBJUD LTDA e outros DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
 
 Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
 
 Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
 
 CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
 
 Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
 
 TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
 
 Massape/CE, 12 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135635531 
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                                            24/02/2025 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635531 
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                                            24/02/2025 17:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 16:38 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            17/02/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 10:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            12/02/2025 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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