TJCE - 3000744-65.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DOS SANTOS FILHO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160887192
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160887192
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000744-65.2025.8.06.0117 AUTOR: AUDERICE PEREIRA DA CRUZ e outros REU: ANTONIO NUNES DOS SANTOS FILHO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO CAUTELAR (INDISPONIBILIDADE DE BEM) ajuizada por AUDERICE PEREIRA DA CRUZ e outro em face de ANTONIO NUNES DOS SANTOS FILHO e FRANCISCO VLADIMIR COSTA DOS SANTOS, fundada em acidente de trânsito ocorrido na cidade de Brejo Santo-CE.
Decisão de id 135574460 deferiu a antecipação de tutela para determinar a intransferibilidade/inalienabilidade do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 310 B8X2, PLACA KHY0A36, CHASSI 9BSP8X200D3831374, RENAVAM *05.***.*40-49, de propriedade do 1º promovido ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS FILHO, CPF nº *55.***.*44-68, através do Sistema RENAJUD.
O 1º requerido apresentou contestação arguindo a incompetência territorial, uma vez que em consulta ao sistema SBJE observou que para o seu endereço o juizado competente seria o 18º Juizado Especial de Fortaleza-CE (id n. 158105110). Com razão a parte requerida, conforme consulta ao Google Maps e ao Sistema de Busca para os Juizados Especiais, o endereço do 1º requerido fica localizado em Fortaleza-CE, acompanhe-se: Em relação ao 2º requerido, conforme certidão de id n. 159599475, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou que o mesmo não foi localizado no endereço constante da inicial.
Em seguida, a autora apresentou manifestação requerendo a citação do requerido por meios eletrônicos, indicando número do WhatsApp e e-mail, e indicando o novo endereço apara citação, localizado na "Rua Santos Dumont, nº901, Redenção - CE, CEP 62.790-000" (Id nº 159988355).
Apesar da possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o autor com a obrigação de indicar o endereço do réu, conforme requisitos da inicial estabelecidos nos art. 319, II, do CPC e art. 14, da Lei n. 9.099/95.
E da análise dos autos, colhe-se que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidões do(a) Oficial(a) de Justiça, tendo o autor informado o novo endereço desta, localizado em Redenção-CE, cuja competência não pertence a este Juizado.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais.
E, tratando-se de ação de reparação de dano, é competente ainda o Juizado do domicílio do autor ou do local do fato.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de cobrança e que os endereços dos requeridos informados na inicial ficam localizados em Fortaleza e Redenção, bem como o autor é residente de Salgueiro-PE e o acidente ocorreu em Brejo Santo-CE.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Intimem-se os autores e o 1º requerido.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887192
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17/06/2025 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137204609
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000744-65.2025.8.06.0117Promovente: AUDERICE PEREIRA DA CRUZ, JOSE NETO DA SILVAPromovido: ANTONIO NUNES DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO VLADIMIR COSTA DOS SANTOS Parte a ser intimada:DR.
EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/06/2025, às 11h30min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 135574460, na qual diante o exposto, DEFERE a antecipação de tutela para determinar a intransferibilidade/inalienabalidade do veículo CAMINHÃO SCANIA/P 310 B8X2, PLACA KHY0A36, CHASSI 9BSP8X200D3831374, RENAVAM *05.***.*40-49, de propriedade do 1º promovido ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS FILHO, CPF nº *55.***.*44-68, através do Sistema RENAJUD. (comprovante em anexo), e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137204609
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25/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204609
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25/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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