TJCE - 3000856-11.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174158808
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000856-11.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO LEIDIANO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025. Decurso de prazo para manifestação da parte autora sob ID nº 142738853.
Diante disso, cumpra-se a decisão de ID 135641219, em razão da incompetência absoluta já declarada deste juízo para julgar a presente demanda, remetam-se os autos à distribuição da Seção Judiciária do Ceará, sediada na cidade de Fortaleza/CE. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174158808
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12/09/2025 13:22
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:22
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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12/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174158808
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12/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEONARDO PAULINO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEONARDO PAULINO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135641219
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000856-11.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: FRANCISCO LEIDIANO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação visando a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente.
Determinada a emenda a inicial, o autor esclareceu que o pleito decorre de acidente de trânsito.
A causa de pedir não descreve a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se tratando na verdade de pedido de auxílio acidente de qualquer natureza, de modo que faltaria competência a este juízo para o julgamento da demanda, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, somente são de competência da Justiça Estadual as causas versando sobre acidentes de trabalho, o que não acontece no presente caso.
Em casos como o presente, a competência se estabelece em razão da pessoa.
Logo, considerando a presença do INSS no polo passivo, o feito deve tramitar na Justiça Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 210442 - RS (2024/0478476-7) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO. [...] Nos termos das Súmula n. 15 de STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Observe-se que, no caso, a parte autora ajuizou demanda objetivando a obtenção de auxílio-acidente, afirmando que o acidente sofrido não está relacionado a atividade laborativa, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II.
Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral.
Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO A COMPETÊNCIA do Juízo Federal da 26ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - Relator (CC n. 210.442, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 07/02/2025.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Ação ajuizada por segurado urbano, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
Sentença de procedência parcial determinou a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em prova testemunhal. 2.
Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito. 3.
Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4.
O STJ, em representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema 416, REsp 1.109.591). 5.
De acordo com o laudo pericial judicial, o autor é portador de fratura de tornozelo direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com consolidação óssea, concluindo o perito que não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, não foi evidenciada qualquer limitação física ou redução da capacidade e que não houve aumento de esforço físico para exercer a função de porteiro. 6.
Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
Precedentes. 7.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens (AC 1022979-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) Desse modo, não se cuidando de feito da competência originária da Justiça Estadual, considerando ainda a cessação da competência federal delegada, de acordo com as alterações promovidas na Lei nº 5.010/66, através da Lei nº 13.876/19, c/c Ato nº 229/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, compreendo que o presente feito deve ser encaminhado à Seção Judiciária do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da demanda.
Intime-se a parte autora para conhecimento.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à distribuição da Seção Judiciária do Ceará, como sede na cidade de Fortaleza (Justiça Federal).
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135641219
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24/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135641219
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12/02/2025 14:55
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:54
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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