TJCE - 3000167-73.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136791745
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27/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000167-73.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ADAO AMARAL DE ARAUJO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADÃO AMARAL DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Despachou de id nº 135181291 determinou a intimação da parte para se manifestar acerca da extinção do feito.
Em petição de id nº 136783794, o autor informou a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Da desistência da ação Analisando a petição de id nº 136783794, registro que a desistência da ação é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, tendo em vista que não houve a citação da parte adversa, nada obsta ao acolhimento da manifestação de desistência do requerente, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando a manifesta desistência, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136791745
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26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791745
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26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:38
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135181291
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135181291
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17/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181291
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15/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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