TJCE - 3035095-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DE MATOS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO DOUGLAS TAVARES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154283683
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154283683
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3035095-58.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Polo ativo: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL (Agência 1041), todos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (ID 125759104) que a autora é titular da conta PASEP nº 1.703.244.225-9 cadastrada em 22/12/1992 e, por direito, necessita acessar as informações e documentos detalhados relativos a esta conta.
Declara que nos últimos meses buscou obter extratos e informações detalhadas sobre o saldo e os lançamentos da conta PASEP junto à instituição financeira, sem sucesso.
Em reiteradas tentativas, o banco se recusou a fornecer tais documentos, mesmo após diversas solicitações formais e presenciais. Aduz que a ausência dos documentos requeridos prejudica a Autora para o levantamento de supostos valores da conta referida. Diante do exposto, a autora propôs a presente demanda, requerendo: a citação do banco para que, no prazo legal, apresente todos os documentos relativos à conta PASEP, inclusive extratos, saldo atual e demais informações pertinentes; a tramitação prioritária do feito; a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas processuais; a intimação do banco para exibir os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária; e, na hipótese de descumprimento, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$100,00.
Despacho de ID 126147628 facultando à parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Manifestação da parte autora em ID 127960496 promovendo a juntada de documentos e pleiteando a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão de ID 134762733 deferindo o pedido de gratuidade judiciária à parte autora e a tramitação prioritária, recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a citação da parte ré para oferecer contestação.
Contestação do banco réu em ID 144290068, aduzindo em síntese: a) preliminarmente, ausência de interesse processual, aduzindo que apenas o requerimento administrativo, por via postal, para a entrega da documentação pretendida, não é suficiente para a comprovação de lide resistida, pugnando pela extinção da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, alega a total desnecessidade de propositura da presente ação de antecipação de provas, uma vez que tais documentos pleiteados pela parte autora, periodicamente lhe são entregues; c) aduz que os prepostos da Instituição jamais se negariam a entregar os extratos pleiteados pela autora, porém tal procedimento emana certo tempo, conforme informado ao correntista, por se tratar de período antigo, sendo necessária solicitação de microfilmagens, específicas e complexas; d) declara que não pretende contestar nem dar seguimento ao feito, já que os documentos solicitados pela parte autora se encontram anexados no presente autos, a fim de demonstrar a licitude da contratação, inexistindo qualquer verossimilhança nas alegações da autora em face dessa Instituição Financeira; e) por fim, assevera que a presente demanda não tem qualquer caráter contenciosa e, por conseguinte, a inexistência de sucumbência se faz presente.
Acompanha a contestação os documentos de IDs 144290069-144291185.
Despacho de ID 149704708 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e na mesma ocasião apresentar as provas que pretende produzir.
Bem como, determina a intimação da parte ré para manifestar-se acerca do interesse na produção de provas.
Manifestação da parte ré em ID 150891146 aduzindo que não possui mais provas a serem produzidas, aguardando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, pois a parte autora comprovou os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, incluindo o requerimento administrativo anexado em ID 125760276.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
In casu, a parte autora sustenta que possui relação jurídica com a instituição financeira requerida, comprovada através da sua carteira PASEP, e documentação já fornecida pelo banco em ID 125760276, motivo pelo qual solicitou administrativamente as informações e documentos detalhados relativos a conta PASEP, não tendo seu pedido atendido pelo requerido.
Como se verifica, a ação se presta a permitir que a autora conheça os documentos referentes à conta PASEP de sua titularidade. Sobre o tema, dispõe o CPC, no art. 396 que "O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Trata-se, portanto, de ação autônoma que possui natureza satisfativa, restringindo-se à apresentação da cópia dos documentos solicitados na exordial, uma vez que o deferimento da tutela requestada esgota o mérito do processo.
A medida pretendida é admitida pela jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento de que, mesmo na vigência do CPC/2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas"(arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3 O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas deque a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art.381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado -o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam a postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ -REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019.) Ademais, a tese firmada no Tema 648 do STJ (REsp nº 1349453/MS), estabeleceu os pressupostos do interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, ao determinar que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1349453/MS). Assim, extrai-se da jurisprudência supracitada que os pressupostos para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos são: a) a relação jurídica entre as partes envolvidas no litígio; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão em contrato ou normatização da autoridade monetária. Dito isso, em análise da prova dos autos, observo que a parte promovente comprovou o preenchimento de tais requisitos, na medida em que os anexos de IDs 144290069-144291185 demonstram que os documentos objeto da demanda efetivamente existem, além de constar dos autos a prova do requerimento administrativo prévio (ID 125760276), sem a resposta satisfatória do promovido ou cobrança pelo custo do serviço. Por conseguinte, restando comprovada a existência da relação jurídica com o promovido, não há dúvidas de que a requerente faz jus à exibição dos documentos apontados na inicial, o que foi atendido pelo banco réu em IDs 144290069-144291185.
Nesse sentido, saliento que embora a parte promovida tenha exibido aos autos os contratos requeridos pela parte autora e a ação tenha atingido objetivo almejado, não se operou a perda do objeto da demanda, mas sim o reconhecimento do pedido autoral.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PROVAS ENTREGUES APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
A produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 a 383) estabelece-se por meio de ação autônoma, na qual o conflito diz respeito à própria prova. 2.
Demonstrada a recusa da ré em entregar os documentos solicitados extrajudicialmente, o que motivou a propositura da ação de produção antecipada, deve ser aplicado o princípio da causalidade para fins de sucumbência, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tinha razão para instaurá-lo. 3.
A exibição de documentos após a citação implica reconhecimento do pedido (CPC, art. 90).4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07226754320208070001 DF0722675-43.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :21/01/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AFASTADA A PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUSSUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A apresentação dos documentos na instrução do feito caracteriza reconhecimento jurídico do pedido, implicando extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência total ou parcial do pedido, não havendo que se falar em suposta perda do objeto.
Afinal, foi necessário o ajuizamento da ação para que aparte tivesse acesso à coisa ou documento.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC:*00.***.*96-52 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2018). Portanto, há de ser julgado procedente o pedido.
Não obstante, incabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais, na medida em que não houve resistência quanto à apresentação dos documentos requeridos pelo promovente. Isso posto, embora o demandante tenha demonstrado a solicitação administrativa encaminhada e não atendida pela Instituição Bancária, na via judicial, o requerido, de pronto, manifestou interesse em apresentar a documentação pertinente, não resistindo à pretensão que originou a presente lide.
Nessa toada, a jurisprudência do E.TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Insurge-se o autor/apelante em face sentença que deu provimento parcial à Ação de Exibição de Documentos, deixando, no entanto, de condenar a parte promovida em honorários sucumbenciais por ausência de pretensão resistida.
Assim, o cerne da questão posta em desate consiste em conferir acerca da indispensabilidade, ou não, da pretensão resistida para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais. 2- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020.) Grifo meu 3- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo garantir o consumidor o direito de obter os documentos pleiteados a fim de aferir eventual necessidade de propositura de futura demanda a ser com eles instruída ou para outros interesses do postulante.
Entretanto, para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais é indispensável a demonstração da existência de recusa administrativa em fornecer os documentos pleiteados e a resistência em fazê-lo. 4- Na hipótese, a parte autora/recorrente apesar de comprovar que instou a instituição financeira/apelada a apresentar os documentos pretendidos, não demonstrou a negativa do banco/recorrido ou o decurso do prazo para fazêlo em prazo razoável.
Ademais, em sede de contestação, o banco/apelado apresentou, sem qualquer resistência, os contratos requeridos pela parte autora.
Nesse cenário, não restou configurada a resistência do banco na apresentação dos documentos solicitados. 5 - Destarte, não restando demonstrado nos autos a resistência da instituição bancária na apresentação dos documentos solicitados não há que se falar em condenação em honorários. 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível -0189934-39.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Na mesma linha, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DOSTJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente coma peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).
Logo, vê-se que a apresentação dos documentos de forma voluntária e sem resistência, fulmina a possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, ressaltando que os documentos já foram apresentados pela parte requerida no curso do processo. Em razão das considerações acima apresentadas, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283683
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13/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149704708
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149704708
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035095-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704708
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO DOUGLAS TAVARES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DE MATOS ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ALBERTO DOUGLAS TAVARES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DE MATOS ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134762733
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25/02/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035095-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, com o fim de obter extratos de movimentação de conta PASEP.
No ID 126147628, foi proferido Despacho determinando ao Autor comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o Autor juntou documentação nos IDs 127960496 a 127960498. É o breve relatório.
Decido. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 382, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134762733
-
24/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134762733
-
24/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *24.***.*67-00 (AUTOR).
-
24/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ALBERTO DOUGLAS TAVARES SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126147628
-
02/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126147628
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126147628
-
29/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147628
-
29/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147628
-
22/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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