TJCE - 0047512-17.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168388195
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168388195
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0047512-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VIDEOS LTDA - EPP REU: FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 162672851 proferida neste juízo, que julgou procedente em parte Ação de Revisão de Consumo cumulada com Rescisão Contratual, Consignação em Pagamento, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VÍDEOS LTDA em face de CLARO S/A e FATOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A parte autora opôs embargos de ID nº 165030975.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em erro ao reconhecer a sucumbência recíproca das partes, argumentando que um dos réus foi revel, o que implicaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ainda, discorda da improcedência do pedido de condenação da ré à indenização por dano moral.
Por fim, sustenta a existência de omissão no exame do pedido de exibição contratual e seus desdobramentos processuais.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a promovida CLARO S/A apresentou contrarrazões (ID nº 168209183).
Aduz que a parte embargante discorda do entendimento lançado em sentença e que o recurso cabível para sanar a sua irresignação não são os embargos declaratórios.
Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168388195
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165093569
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165093569
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0047512-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VIDEOS LTDA - EPP REU: FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLARO S/A DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165093569
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162672851
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162672851
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162672851
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162672851
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162672851
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162672851
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0047512-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VIDEOS LTDA - EPP REU: FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLARO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Consumo cumulada com Rescisão Contratual, Consignação em Pagamento, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VÍDEOS LTDA em face de CLARO S/A e FATOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 123718831), a parte autora alega que celebrou contrato empresarial com a operadora de telefonia CLARO S/A, por intermédio da segunda requerida, na qualidade de agente autorizado, contratando 100 linhas móveis, das quais uma com plano Blackberry Total e dez com o plano de dados ilimitados (Dados GPRS - Pacote Ilimitado) que seriam vinculadas à microchips, dentre as quais os números (085) 8730.0458 e (085) 8732.1930.
Sustenta que, por erro das rés, os planos de dados teriam sido ativados em números distintos daqueles efetivamente designados, o que resultou na cobrança avulsa por consumo de internet nas linhas não abrangidas pelos pacotes de dados. Relata que, em razão desse equívoco, recebeu faturas com valores considerados exorbitantes, por exemplo com a cobrança de R$ 20.088,72 em agosto de 2012 e R$ 58.493,43 em novembro do mesmo ano.
A autora menciona que tentou resolver extrajudicialmente a controvérsia, sem sucesso, e que todas as linhas telefônicas foram bloqueadas por duas vezes, o que teria gerado prejuízos à sua imagem comercial.
Afirma, ainda, que não recebeu cópia do contrato firmado, razão pela qual requereu sua exibição nos autos. Requer a consignação judicial do valor incontroverso correspondente às faturas de julho a novembro de 2012.
Pleiteia tutela antecipada para autorizar o depósito judicial, impedir o bloqueio das linhas, suspender as cobranças excedentes e evitar a inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, postula a revisão dos débitos, a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de danos morais em valor não inferior ao que foi cobrado indevidamente.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123715836 concedeu a tutela antecipatória para o fim de autorizar a consignação do montante, nos termos do pleiteado no petitório inicial, bem como de suspender a cobrança de quaisquer valores referentes aos planos de dados ilimitados nos acessos (085) 8730.0458 e (085) 8732.1930 que viessem a exceder a franquia mensal de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Ademais, determinou que a promovida se abstivesse de realizar qualquer suspensão das linhas referentes ao plano empresa e de qualquer restrição ao crédito da requerente, bem com de efetuar inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes. Petição de ID nº 123718837, da parte promovente, referente à consignação em pagamento dos valores incontroversos. A ré CLARO S/A apresentou contestação (ID nº 123718841).
Sustenta, inicialmente, que os valores cobrados se referem ao uso efetivo do serviço de transmissão de dados móveis em linhas que não possuíam o pacote de dados contratado.
Assevera que a cobrança foi realizada de forma legítima e conforme o pactuado, sendo o valor de R$ 4,00 por MB de dados avulsos previsto contratualmente.
Argumenta que o cliente possuía meios próprios de gerenciamento do uso das linhas, como o portal Gestor Online, e que, caso desejasse, poderia ter solicitado o bloqueio de serviços.
A operadora nega falha na prestação do serviço ou conduta irregular, refutando o pedido de indenização por danos morais. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por entender que os serviços de telefonia integravam a cadeia produtiva da autora, o que afastaria sua condição de destinatária final.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 123715847, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Ata de audiência acostada no documento de ID nº 123718280.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não chegaram ao consenso. Comprovante de citação da empresa corré FATOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por meio do Aviso de Recebimento - AR de ID nº 123718843. Em seguida, considerando que a parte autora afirmou não ter recebido a cópia do contrato firmado entre as partes, bem como levando em conta o princípio da cooperação, por também ser de interesse dos réus o acesso do Juízo às cláusulas contratuais, este juízo determinou, por meio do Despacho de ID nº 123718311, que a Promovida Claro S/A trouxesse aos autos cópia do contrato celebrado com a promovente, tendo em vista ser indispensável ao deslinde do processo. Em resposta, a promovida Claro S/A informou não mais possuir as informações relativas à contratação (ID nº 123718315). Decisão de ID nº 135083071 decretou a revelia da empresa FATOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Conforme Decisão de ID nº 135083071, a empresa FATOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Dessa forma, foi decretada a sua revelia, mas sem a produção dos seus efeitos, tendo em vista que a empresa corré apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Friso que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor.
Dessa forma, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. No caso, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, a parte autora apresenta hipossuficiência técnica e fática diante do fornecedor. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos autos, este juízo determinou expressamente a apresentação do contrato firmado entre as partes.
Contudo, a requerida CLARO S/A informou que não mais possuía os documentos solicitados, tendo em vista que a contratação foi realizada há muitos anos. Essa omissão autoriza a aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A ausência do contrato nos autos impõe interpretação mais favorável à parte autora, notadamente diante da existência de alegações verossímeis e documentos que apontam falha na prestação do serviço. As alegações autorais encontram respaldo nos documentos juntados à inicial, como as faturas acostadas e a declaração do consultor da promovida, que ratificou os fatos narrados pela parte promovente.
A ré, por sua vez, não apresentou documentos técnicos que demonstrassem a correta alocação dos perfis de dados nas linhas indicadas contratualmente, limitando-se a atribuir a responsabilidade à autora por suposta má gestão via plataforma digital (Gestor Online), sem comprovar tal utilização de forma efetiva.
Assim, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia. Restou, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a parte ré pelos prejuízos dela decorrentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a falha na prestação do serviço, a parte autora é pessoa jurídica e não demonstrou nenhuma repercussão objetiva em sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado.
O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida ou de discussão contratual não configura, por si só, violação à honra objetiva da empresa. Assim, ausentes elementos que indiquem abalo à imagem institucional ou prejuízo à atividade empresarial para além do desconforto da situação, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Decisão de ID nº 123715836 e DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento da ré, afastando penalidades ou encargos adicionais. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada polo processual ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno as requeridas a pagar, solidariamente, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do representante da parte requerente.
De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida Claro S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672851
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672851
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672851
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02/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:18
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135083071
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0047512-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIVIDEO COMERCIAL DE VIDEOS LTDA - EPP REU: FATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLARO S/A DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que mesmo devidamente citada (AR de ID 123718843), a parte promovida Fatos Comércio e Serviços LTDA - EPP deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Em sendo assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, e levando em conta a petição de ID 123718315 apresentada pela promovida Claro S/A., anuncio o julgamento do processo conforme seu estado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135083071
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24/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083071
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07/02/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:23
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:48
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 13:11
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 19:39
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220212-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 19:22
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04/07/2024 19:58
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:46
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:20
Mov. [84] - Documento Analisado
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16/06/2024 17:34
Mov. [83] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:41
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 15:03
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898523-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:42
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23/02/2024 18:31
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:42
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 13:32
Mov. [78] - Documento Analisado
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08/02/2024 08:48
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos. Sobre o retorno do AR a fl. 211, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se
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11/10/2023 14:10
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:10
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2023 12:32
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/08/2023 17:07
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/08/2023 12:04
Mov. [72] - Documento Analisado
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23/08/2023 17:56
Mov. [71] - Mero expediente | Para formacao do contraditorio, baixo o feito em diligencia para determinar a citacao da re Fatos Comercio e Servicos EPP, no endereco indicado a fl. 207 dos autos.
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30/06/2023 09:18
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 16:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156587-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 16:30
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09/06/2023 22:55
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 20:30
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 01:42
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:25
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/05/2023 20:55
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 14:47
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 12:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025988-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2021 11:40
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22/07/2020 12:32
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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22/07/2020 08:08
Mov. [60] - Certidão emitida
-
22/07/2020 08:06
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
30/06/2020 08:19
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
-
26/06/2020 13:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 18:17
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2019 16:45
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 10:42
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/02/2019 10:40
Mov. [53] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/02/2019 09:18
Mov. [52] - Documento
-
19/02/2019 16:17
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2019 15:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01100476-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2019 12:36
-
19/02/2019 15:33
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2019 14:05
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01099889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2019 10:34
-
31/01/2019 12:57
Mov. [47] - Encerrar análise
-
21/11/2018 13:03
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0671/2018 Data da Disponibilizacao: 20/11/2018 Data da Publicacao: 21/11/2018 Numero do Diario: 2032 Pagina: 216
-
19/11/2018 07:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 14:07
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 14:07
Mov. [43] - Encerrar análise
-
17/10/2018 12:14
Mov. [42] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
02/10/2018 13:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0576/2018 Data da Disponibilizacao: 13/09/2018 Data da Publicacao: 14/09/2018 Numero do Diario: 1987 Pagina: 293/297
-
12/09/2018 12:51
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 17:04
Mov. [39] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
06/09/2018 17:04
Mov. [38] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
31/08/2018 15:53
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2018 14:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 11:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10401371-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2018 10:30
-
16/11/2017 14:45
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
16/11/2017 14:45
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
19/09/2017 12:17
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
10/07/2017 22:01
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2017 14:09
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/04/2017 08:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10180398-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2017 17:46
-
19/04/2017 16:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2017 Data da Disponibilizacao: 18/04/2017 Data da Publicacao: 19/04/2017 Numero do Diario: 1654 Pagina: 166/67
-
17/04/2017 13:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2017 08:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2017 Data da Disponibilizacao: 23/03/2017 Data da Publicacao: 24/03/2017 Numero do Diario: 1638 Pagina: 195
-
22/03/2017 12:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2017 19:03
Mov. [24] - Decisão Proferida | Designo audiencia de conciliacao para o dia 26 de abril de 2017, as 16h30, intimando-se somente os advogados das partes litigantes pelo DJE, os quais devem se fazer acompanhar dos respectivos constituintes, em atencao ao pr
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31/10/2016 10:13
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/10/2016 04:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10484109-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2016 16:35
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22/08/2016 16:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/03/2016 13:40
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/04/2015 13:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10125250-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/04/2015 21:30
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06/04/2015 11:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2015 Data da Disponibilizacao: 01/04/2015 Data da Publicacao: 06/04/2015 Numero do Diario: 1177 Pagina: 195/196
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31/03/2015 09:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2015 10:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Decisao de fl. 121: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se, via DJ-e, a parte autora para falar sobre a contestacao, peticao e documentos de
-
04/03/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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13/02/2013 12:00
Mov. [14] - Petição
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08/02/2013 12:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2013 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2013 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/01/2013 12:00
Mov. [12] - Petição
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25/01/2013 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/01/2013 12:00
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2013 12:00
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/01/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/01/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/01/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/12/2012 12:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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