TJCE - 3000201-35.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003148
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003148
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000201-35.2023.8.06.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA e outros RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3000201-35.2023.8.06.0084 Recorrente ANTONIA SANTANA DE SOUSA; BANCO BRADESCARD S/A Recorrido CASA BAHIA COMERCIAL LTDA; BANCO BRADESCARD S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE TELEVISOR.
PAGAMENTO PARCELADO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA TAL FIM.
DIFICULDADE NO ACESSO AS FATURAS PARA PAGAMENTO NÃO CAUSADO PELO PROMOVENTE.
RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO INICIAL.
NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ATO DA DEMANDADA QUE NÃO CAUSOU IMPACTO NA ESFERA MORAL DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 17808688) que adquiriu, em 04/01/2023, um aparelho de TV, pelo valor de R$ 3.568,00 (três mil, quinhentos e sessenta e oito Reais) incluindo seguro e entrega que totalizou o valor de R$ 4.058,00 (quatro mil e cinquenta e oito Reais), que seria pago em 24 parcelas de R$ 169,08, através de um cartão de crédito ofertado pelas Casas Bahia e Banco Bradesco.
Todavia, ao desbloquear o cartão e tentar emitir a fatura, recebeu a informação que o seu número de CPF estava inválido, o que impossibilitou a emissão.
Procurou a promovida, em 03/2023, para resolver a questão, mas foi compelida a realizar o pagamento de R$ 617,65 pelo débito em atraso, o que foi feito, apesar das dificuldades financeiras.
E que, posteriormente, passou a a receber cobranças sobre o valor total da TV, sob pena de ter seu nome negativado.
Em sentença (id. 17808938), o magistrado julgou o pleito autoral como parcialmente procedente, para condenar solidariamente as requeridas a regularizar as faturas a serem pagas da forma contratada, debitando o valor de R$ 617,65 já pagos pela consumidora e determinando que novas cobranças não sejam realizadas.
Deixou de condenar a indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 17808942), requerendo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ainda, a promovida Banco Bradescard S/A interpôs Recurso Inominado (id. 17808949), preliminarmente, requerendo a declaração de ilegitimidade das Casas Bahia e, no mérito, requerendo a reforma da sentença por entender ter sido regular a cobrança realizada a parte autora, que teria recebido suas faturas por e-mail, mas que não realizou pagamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos recursos interpostos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, por não haver nos autos elementos que afastem a presunção de que a parte autora é parte hipossuficiente e, nos termos do art. 99, §3º do Código Processual Civil, a hipossuficiência é presumida para a pessoa natural.
Preliminarmente, o Banco recorrente sustenta a ilegitimidade passiva das Casas Bahia, contudo, a alegação não merece acolhimento, isso porque tanto o Banco Bradesco como Casas Bahia fazem parte da cadeia de fornecedores, tendo ambos auferido vantagens da relação estabelecida com a autora, já que em uma cadeia de fornecimento todos os envolvidos auferem lucros com o contrato estabelecido.
Portanto, há clara solidariedade entre os fornecedores, baseada nas normas consumeristas.
Razão pela qual, nenhuma das partes deve ser excluída da demanda.
No mérito, insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do fornecedor, em razão de vício do produto, decorre do art. 18 do referido diploma normativo.
Analisando-se os presentes autos, contatou-se que a autora fez prova constitutiva dos fatos alegados na inicial, apresentando comprovação de que o pagamento foi convencionado em 24 parcelas de 169,08 (id. 17808891 - pag 5).
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se que o Banco Bradescard, em sua peça de defesa e suas razões recursais, restringiu-se a afirmar que as faturas foram enviadas no tempo correto para o e-mail da parte autora, sem, contudo, juntar qualquer comprovação do envio desses e-mails e sequer afirmar para qual endereço de e-mail teria sido enviada.
Não acostou, ainda, nenhuma das faturas que alega terem sido emitidas corretamente.
Demonstrado o prejuízo sofrido pelo consumidor e a falha na prestação de serviços do fornecedor, não existem dúvidas de que o dano material deve ser reparado, como corretamente determinou a sentença.
Não merece acolhimento o Recurso da Parte promovida.
No que diz respeito ao recurso da parte autora, igualmente, não há razão para se acolher.
Isso porque é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual, apesar de ensejar reparação por danos materiais, não acarreta automaticamente a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. [...] (REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1832031/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Corroborado referido posicionamento pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação de emissão de cartão de crédito - Não comprovação.
Cobrança indevida referente à compra parcelada em parceria com a Casas Bahia, via boleto emitido pelo Bradesco.
Não comprovação de abalo ao nome ou crédito da autora - Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011483620208260161 SP 1001148-36.2020.8.26.0161, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DÉBITO.
ACORDO NÃO RECONHECIDO NO SISTEMA DO BANCO.
PAGAMENTO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ É INCAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-89 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018). Apelação.
Direito do Consumidor.
Contrato Bancário.
Renegociação de Dívida.
Autor afirma que após contrato de renegociação de dívida com o pagamento de uma parcela no ato e mais 36 parcelas o réu não forneceu o boleto.
Que efetuou o pagamento da primeira parcela através de código de barras fornecido pelo proposto do réu.
Que o réu não reconheceu o pagamento, acarretando o bloqueio do pagamento das demais parcelas e o cancelamento do contrato de renegociação.
Que teve seu nome negativado.
Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor com pretensão de reforma.
Autor que não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Documento que comprovaria a quitação da primeira das seis parcelas em valor que não corresponde ao estipulado no contrato de renegociação da dívida.
Alegação de falta de impugnação específica do réu quanto a informação de que o código de barras foi fornecido por seu preposto não prospera eis que o réu afirma em contestação que não reconhece o pagamento.
Fatos não demonstrados.
Sentença que deu adequada solução ao caso.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00199263420158190002, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO AO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
No que pertine ao dever de restituição do valor pago, é incontroverso o dever de reparação, não se admitindo que a Apelante suporte o prejuízo resultante da má prestação do serviço de entrega gerenciado pela Apelada.
O ressarcimento, entretanto, deve se dar na forma simples, e não em dobro, como defende a Recorrente.
No caso em tela, não houve cobrança de débitos, exposição da consumidora ao ridículo ou qualquer situação vexatória nesse sentido.
Assim, não há enquadramento da hipótese normativa prevista no art. 42 do CDC à situação dos autos, sendo juridicamente inadequada a sua aplicação. 3.
Quanto à reparação por danos morais, constata-se que o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige-se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade da consumidora em questão, o que não se observou no caso em apreço. 4.
Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má-fé por parte desta, até mesmo porque a Recorrida acredita que houve a entrega, com base em informação constante no seu sistema.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo à Recorrente.
Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida. 5.
Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização, impondo-se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia à Autora por imposição da norma do art. 373, I, do CPC, não se mostra cabível a indenização pleiteada. […] (TJ-CE - AC: 00502434620218060170 Tamboril, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE SANTOS DUARTE em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de dano moral indenizável em razão da rescisão contratual entre as partes; In casu, conforme bem ponderou o magistrado de origem trata-se de hipótese de descumprimento contratual, ou seja, a impossibilidade do implemento de sua condição final, qual seja, o término do curso em razão do encerramento das atividades do estabelecimento de ensino; O mero descumprimento contratual, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dano moral, já que não trouxe, como consequência, qualquer resultado lesivo à honra e à imagem da autora; A situação vivenciada pela autora, destarte, representou mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização; (TJ-CE - Apelação Cível: 0263861-96.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Os Tribunais tem sido uníssonos ao decidir que em casos semelhantes, para que seja realizado o pagamento de indenização por danos morais, é necessário que o consumidor demonstre realmente os danos e abalos sofridos.
O que não foi demonstrado no caso dos autos.
Ademais, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, as Turmas Recursais possuem o entendimento de que é o juiz de origem quem consegue melhor analisar a consequência das ações e os danos sofridos, somente se admitindo a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado da realidade.
Não vislumbro nos autos, fatos danosos o suficiente para justificar a concessão de indenização por danos morais.
Desta maneira, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, sendo o fato tratado nos autos mero aborrecimento, normal da vida em sociedade.
Isto posto, conheço dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Condenação da autora recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade no que diz respeito a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. De igual forma, condenação do banco recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator - 
                                            
26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003148
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26/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de ANTONIA SANTANA DE SOUSA - CPF: *12.***.*28-49 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356416
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27/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator - 
                                            
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356416
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356416
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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