TJCE - 3000389-11.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003157
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003157
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000389-11.2024.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES GOMES CASEMIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, por seus fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000389-11.2024.8.06.0143 Recorrente: ANTONIA RODRIGUES GOMES CASEMIRO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. PARTE QUE INTIMADA, POR SEU ADVOGADO, NÃO ATENDE À DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE JUNTAR DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, por seus fundamentos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, em que a parte autora alega (id. 17351202) que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário por supostos empréstimos consignados junto a parte ré, um no valor de R$885,60, a ser pago em 72 parcelas, de R$12,30 e outro no valor de R$18.001,44, a ser pago em 72 parcelas de R$250,02, afirmando não ter contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Acompanhando a inicial, acosta documentos pessoais da autora, procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de dados bancários e extratos bancários.
Decisão de id. 17351208, em que o douto magistrado determina a intimação da parte autora para que emende a inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, declaração com especificação de suas contas bancárias, extrato bancário dos três meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto, declaração sobre ações postuladas com mesmos pedidos ou causas de pedir, além do comparecimento da autora a secretária do juízo mediante apresentação de documentos de identificação para confirmação dos termos da procuração.
Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho supra, em sentença (id. 17351213), proferiu o Juízo singular julgamento pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, todavia, não o fez.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso inominado (id. 17351222), visando a reforma da sentença proferida, pleiteando o devido processamento do feito e julgamento de procedência do pleito autoral, defendendo que no momento da inicial já havia apresentado diversos documentos exigidos na decisão que determinou a emenda, bem como, que não houve intimação pessoal da parte autora.
Contrarrazões apresentadas Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária, por não haver nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dada as pessoas físicas, por força do art. 99, §3º, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a parte autora, através do seu patrono, tenha sido intimada do despacho, através de publicação no DJE, nada foi apresentado no prazo estipulado (id. 17351212).
Ato contínuo o magistrado, diante do não cumprimento da determinação judicial, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
A propósito, dispõem os artigos 321 e 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte demandante, instada a emendar a inicial, não o faz.
Nesse caso, não há necessidade da intimação pessoal do autor, o que só exigido na hipótese de abandono de causa. Vê-se que o magistrado a quo fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no art. 321, § único do CPC/2015 c/c art. 485, I, ambos do CPC.
No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento.
In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide.
Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (Apelação Cível Nº *00.***.*93-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017) Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente (vencida) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento pelo prazo de cinco anos, na forma legal. Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003157
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26/03/2025 14:29
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES GOMES CASEMIRO - CPF: *39.***.*62-61 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356410
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27/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356410
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26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356410
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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