TJCE - 0214435-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135631816
-
24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 220 SENTENÇA Processo nº: 0214435-81.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: ANTONIO PETROLA NETO Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros (2) Vistos etc. Vistos etc. ANTONIO PETROLA NETO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANIBAL DELTA MATOS JUNIOR E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pede gratuidade e manifesta interesse na conciliação. Aduz em suma o autor que sofreu acidente de trânsito em 24 de dezembro de 2021, às 14h14min, na Rua Rui Monte com Rua Coronel Joaquim Franklin, no Bairro Antônio Bezerra, quando retornava do trabalho para sua residência, tendo se submetido a cirurgia decorrente de fratura da tíbia. O autor conduzia moto de placas PMD5032/CE de propriedade de sua empregadora ao passo que veículo de propriedade do primeiro demandado era conduzido por CELIO LINO DOS SANTOS, pugnando que as requeridas apresentem os dados do motorista para sua inclusão no polo passivo da demanda. Informa que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo de placas PMI7383 atual PMI7D83, afirmando que trafegava em alta velocidade e sem as devidas cautelas. Assevera que teve graves sequelas em decorrência do acidente, apontando que sua coordenação motora foi afetada, deambula com o auxílio de aparelhos (moletas), e sequelas neurológicas, que deseja provar por perícia. Destaca a solidariedade entre os demandados e busca a reparação por danos morais no importe de R$65.000,00, materiais no importe de R$9.668,21 e danos morfológicos no valor de R$200.000,00. Para prova do alegado juntou declaração do SAMU de fls. 22/24, atendimento hospitalar de fls. 25, fotos da cicatriz cirúrgica de fls. 26/28, atestado médico de fls. 29, recibo de home care de fls. 30 no valor de R$5.400,00, nota fiscal de consulta com ortopedista de fls. 35, despesas farmacêuticas de fls. 35/39 e orçamento de peças para reparo da moto de fls. 43.
Juntou ainda à inicial os quesitos da perícia e o rol de testemunhas. Ordenada a citação (fls. 46), a parte autora aditou a inicial e alterou o valor da causa por petição e documentos novos de fls. 51/60, quais sejam as notas fiscais de serviços médicos no valor de R$521,00 de fls. 53, cupom fiscal de compra de medicamento de fls. 55, boletim de ocorrência de fls. 56/57, laudo de raio x de fls. 59, encaminhamento para exame de corpo de delito de fls. 60. O proprietário apresentou contestação de fls. 65/69.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mero locador do veículo.
Apresenta às fls. 69, tópico 3 as informações do condutor. Apresenta contrato particular de locação de veículos de fls. 75/78 firmado por duas testemunhas. Réplica de fls. 84/85 com pedido de citação do condutor do veículo. A UBER do Brasil apresentou contestação de fls. 97/108.
Advoga por sua ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade da UBER por ausência de prática de ato ilícito, ausência de comprovação dos danos materiais.
Defende que o pedido formulado pelo Autor a título de danos morais e estéticos é excessivo em comparação aos parâmetros da jurisprudência em caso mais grave.
Pela eventualidade, pede seja observada a proporção de eventual culpa da Uber nos eventos (art. 944, p. un.
CC) para fins de redução. Intimada a parte autora para apresentação de réplica (fls. 130) sem manifestação. O primeiro requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 133). O autor, às fls. 134/138, informou que seu advogado MARCIO DAMASCENO, OAB 10.831 foi vítima de extravio de sua OAB e apresenta substabelecimento com reserva, pelo prazo de 2 meses, aponta que o advogado Armando Augusto de Azevedo Damasceno, irá atuar, pelo período mencionado, até a regularização dos procedimentos administrativo, já realizados junto a OAB-Ce, para aquisição de um novo documento.
Requer a produção de prova testemunhal.
Petição datada de 22/02/2023. A empresa UBER pede a extinção e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (fls. 1139/141). Citado o condutor do veículo (fls. 149/150), apresentou contestação de fls. 152/156.
Nega culpa pelo acidente ocorrido, alegando que foi surpreendido pela moto pilotada pelo autor e que não foi não foi realizado perícia no local.
Afirma que trafegava de forma regular, com velocidade entre 50 e 60 quilômetros e de acordo com as leis de trânsito e que o autor conduzia a mote de forma imprudente.
Aponta ausência de laudo para atestar o comprometimento físico do autor.
Nega responsabilidade pelo evento danoso. Intimado, em junho de 2023, o autor não apresentou réplica (fls. 164).
Intimadas as partes para produção de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 168/169 e juntou laudo pericial em perícia realizada na JF em ação de DPVAT de fls. 170/173. Designada instrução (fls. 182), foi reiterado pedido de realização da audiência em formato digital (fls. 183/184).
Deferido o pedido, foi disponibilizado link de fls. 186. Compareceram ao ato apenas os promovidos e seus advogados, ausente a parte autora e seu advogado sem justificativa nos autos, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de memoriais. Memoriais apresentado pela parte autora (fls. 197/212).
Defende que o condutor do carro avançou a preferencial e colheu a moto. Memoriais da parte requerida às fls. 216/222, 223/226 e 227/230. Relatados.
Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA PLATAFORMA DE VIAGENS Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, tanto a UBER e quanto o PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, auferem renda com o uso do carro para realização das corridas.
Observa-se, inclusive, do contrato de fls. 75 que a locação do bem era especificamente destinada ao trabalho em aplicativo.
Assim, respondem as demandadas objetiva e solidariamente, desde que comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista do aplicativo. Assim, caso seja demonstrada a culpa do motorista, o nexo causal, e o dano, surge a responsabilidade objetiva e solidária da UBER e do proprietário do veículo por força dos artigos 932, III e 933 do Código Civil.
Ademais, atuando na cadeia de fornecedores e auferindo lucros pela sua participação, nos termos dos arts. 7º, 14 e 34 do CDC, respondem objetivamente pelos danos venham a ser causados aos consumidores diretos ou por equiparação. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade DO MÉRITO O cerne da lide consiste em se determinar a causa do acidente automobilístico entre o veículo da parte requerida e a moto conduzida pelo autor. Ao autor cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, devendo o requerente demonstrar que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo demandado. O acidente ocorreu no cruzamento das ruas Rui Monte com Rua Coronel Joaquim Franklin, no Bairro Antônio Bezerra.
O autor atribui ao demandado a culpa pelo acidente afirmando alta velocidade, contudo, não produziu prova nesse sentido. O boletim de ocorrência de fls. 56/57 informado pelo próprio autor não pode ser admitido como prova da dinâmica do acidente.
Afirma o autor em boletim de ocorrência que o requerido teria avançado a preferencial (informação não trazida na narrativa inicial), contudo, não produziu prova nesse sentido, não comparecendo à audiência de instrução designada, mesmo tendo sido oportunizada prova testemunhal, e nem juntando aos autos qualquer laudo do acidente a fim de comprovar sua dinâmica. Não junta sequer fotos a fim de demonstrar a preferencial da via em que trafegava e a sinalização do local. Pela narrativa do requerido (fls. 153), o veículo trafegava na Rui Monte quando teria sido interceptado pela moto. Assim, ante a ausência de prova quanto a dinâmica do acidente, não é possível determinar quem vinha na via preferencial e a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente. Não comprovada a prática de infração de trânsito ou qualquer ato ilícito pelo motorista requerida, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito não demonstrada a culpa da parte requerida pelo acidente, a lide deve ser julgada improcedente. Colho da jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) (TJ-AM - Apelação Cível: 0699559-89.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)" Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários de sucumbência da parte demandada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 46. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135631816
-
23/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135631816
-
19/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:52
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:27
Mov. [121] - Encerrar análise
-
19/07/2024 11:52
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202881-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2024 11:29
-
19/07/2024 11:19
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202818-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2024 11:14
-
17/07/2024 16:54
Mov. [118] - Concluso para Sentença
-
16/07/2024 18:35
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192910-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/07/2024 18:51
-
27/06/2024 19:59
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:51
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 11:52
Mov. [114] - Documento Analisado
-
18/06/2024 18:13
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:59
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 20:04
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129238-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/06/2024 19:39
-
10/06/2024 20:42
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 13:19
Mov. [109] - Mero expediente | Intimem-se as partes para apresentacao de memoriais, no prazo de quinze (15) dias, tendo inicio o prazo para os promovidos logo apos o decurso do prazo para o requerente. Expediente necessario.
-
07/06/2024 11:40
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 01:48
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 13:58
Mov. [106] - Encerrar análise
-
06/06/2024 13:57
Mov. [105] - Documento Analisado
-
04/06/2024 14:50
Mov. [104] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:07
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 17:02
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096509-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 16:53
-
24/04/2024 22:02
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:52
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 01:52
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:07
Mov. [98] - Documento Analisado
-
22/04/2024 13:06
Mov. [97] - Documento Analisado
-
16/04/2024 14:03
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 09:46
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 15:39
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 18:23
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 18:02
-
05/04/2024 20:36
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:02
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/06/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/03/2024 20:56
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918261-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 20:32
-
07/12/2023 19:00
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 11:43
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 08:24
Mov. [87] - Documento Analisado
-
30/11/2023 18:08
Mov. [86] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando os pedidos da parte autora, requerido as fls. 168/169, acerca da producao de prova testemunhal , inclua-se o feito na pauta de audiencia. Acolho tambem o pedido sobre o laudo pericial ser utilizado c
-
29/11/2023 02:51
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476394-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 22:32
-
09/11/2023 02:47
Mov. [84] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 19:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
30/10/2023 11:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 07:41
Mov. [81] - Documento Analisado
-
25/10/2023 20:21
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411406-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 20:08
-
23/10/2023 19:19
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
23/10/2023 09:23
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 10:28
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 01:47
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 21:24
Mov. [75] - Documento Analisado
-
19/10/2023 21:23
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/10/2023 10:46
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 160. Apos, volte-me os autos conclusos. Expediente necessario.
-
10/10/2023 15:14
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
26/06/2023 20:33
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 11:44
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2023 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para no prazo de quinze 15 (quinze) dias, apresentar replica acerca da peca contestatoria. Expedi
-
23/06/2023 10:02
Mov. [69] - Documento Analisado
-
23/06/2023 08:02
Mov. [68] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para no prazo de quinze 15 (quinze) dias, apresentar replica acerca da peca contestatoria. Expediente necessario.
-
21/06/2023 09:35
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 15:44
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130181-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 15:23
-
19/06/2023 10:27
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/06/2023 10:27
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2023 19:30
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 10:31
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/05/2023 08:39
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/05/2023 01:53
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 14:03
Mov. [59] - Documento Analisado
-
16/05/2023 14:07
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 11:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 11:33
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992015-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 11:10
-
27/02/2023 18:53
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01900140-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 18:32
-
23/02/2023 09:20
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 19:39
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889996-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 19:36
-
02/02/2023 15:26
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 14:59
-
01/02/2023 20:39
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 01:49
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 16:38
Mov. [49] - Documento Analisado
-
30/01/2023 16:15
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julg
-
27/01/2023 10:01
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/01/2023 14:31
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2023 14:31
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/08/2022 13:52
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2022 13:52
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2022 20:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0573/2022 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
02/08/2022 09:02
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/08/2022 14:22
Mov. [39] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
01/08/2022 11:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 19:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02262265-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2022 19:28
-
28/07/2022 12:58
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/07/2022 12:32
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
28/07/2022 10:50
Mov. [34] - Documento Analisado
-
27/07/2022 22:13
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 08:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 19:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02251046-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 18:57
-
08/07/2022 16:34
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2022 16:34
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2022 15:16
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/05/2022 10:57
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
20/05/2022 12:09
Mov. [26] - Documento Analisado
-
18/05/2022 08:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 20:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 19:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091739-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2022 19:07
-
22/04/2022 20:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
22/04/2022 20:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 11:34
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 11:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 10:45
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/04/2022 20:58
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 09:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 09:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02016059-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2022 09:03
-
21/03/2022 21:18
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 21:18
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2022 11:20
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 11:20
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2022 11:57
Mov. [10] - Conclusão
-
10/03/2022 11:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01939476-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/03/2022 11:50
-
02/03/2022 16:02
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/03/2022 15:58
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/03/2022 15:36
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
02/03/2022 15:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/03/2022 16:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/02/2022 22:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000161-91.2025.8.06.0081
Raimunda Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gilson Xavier Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:07
Processo nº 3000389-11.2024.8.06.0143
Antonia Rodrigues Gomes Casemiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 18:19
Processo nº 3000389-11.2024.8.06.0143
Antonia Rodrigues Gomes Casemiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 14:31
Processo nº 3000774-44.2025.8.06.0071
Eva Florencio dos Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Genesio da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 19:20
Processo nº 0242422-63.2020.8.06.0001
Francisca das Chagas Pessoa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:07